Acórdão nº 0300/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução25 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………….., SA., inconformada, interpôs recurso, ao abrigo do disposto no art. 280º, n.º 5 do CPPT, da sentença proferida pelo TAF de Braga, datada de 17 de Outubro de 2016, com o fundamento de que na sentença recorrida se adoptou solução oposta àquela que foi adoptada no acórdão do STA de 4 de Novembro de 2015, proferido no processo n.º 124/2014. Na sentença recorrida absolveu-se o requerido B………… da instância, determinando a remessa dos autos aos Serviços de Execução do Município de Barcelos, a fim de, se a nada obstar, ser instaurado o necessário Processo de Execução, Sintetizou as suas alegações nas seguintes conclusões: A. A Douta Sentença Recorrida é censurável do ponto de vista jurídico-legal, porque declara o seu impedimento para conhecer da matéria versada nos autos, perfilhando uma solução oposta à do Douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão (Fundamento) proferido em 04.11.2015, no âmbito deste mesmo processo n° 336/11.5BEBRG, nos termos e para os efeitos do n° 5 do artigo 280º do CPPT, pelo qual os Venerandos Juízes declararam, nos termos do disposto na alínea c) do n° 1 do artigo 49° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), o Tribunal Tributário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga como competente para conhecer da matéria como a em causa nos presentes autos.

  1. A Douta Sentença Recorrida, apesar de num primeiro momento aceitar a competência material do Tribunal, acaba, não obstante, por se declarar impedida em virtude de entender que os valores peticionados pela ora Recorrente têm de ser cobrados coercivamente e processo de execução fiscal, entendimento que é erróneo já que a Recorrente, enquanto concessionária, não tem acesso à execução fiscal.

  2. O entendimento da Douta Sentença Recorrida é também erróneo visto que a Recorrente não tem título executivo: antes intentou uma petição inicial (requerimento de injunção) que, tendo sido alvo de contestação por parte do Recorrido, terá de ser distribuída como uma acção declarativa, destinada a reconhecer direitos e interesses legalmente protegidos em matéria fiscal, nos termos e para os efeitos da alínea c) do n° 1 do artigo 49° do ETAF, já que, uma vez deduzida oposição à injunção, esta deixou de ser tendencial a formar título executivo, e controverteu-se numa petição inicial declarativa, e não num titulo executivo, o qual apenas seria formado na hipótese de ausência de oposição/contestação.

  3. A Sentença...

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