Acórdão nº 0687/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução25 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONALDECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja .

23 de Março de 2017 Julgou o recurso de contraordenação improcedente e, em consequência, manteve a decisão de aplicação da coima impugnada.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………….

, L.dª.

, veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida no âmbito do Processo de contraordenação n.° 653/16.8 BEBJA, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou improcedente o recurso de impugnação apresentado pela Recorrente; 2. O presente recurso é circunscrito à questão de direito: modo de contagem do prazo para o exercício do direito de defesa a que se refere o n.º 1 do Art.º 70º do RGIT; 3. Resultando do modo de contagem desse prazo, a admissibilidade, ou não, da Defesa Escrita apresentada pela Recorrente nos termos do Art.º 70º n.º 1 do RGIT; 4. Tendo como consequência final, a violação ou não, do direito de defesa da sociedade arguida, ora Recorrente, no processo de contra ordenação tributário, daí se extraindo as necessárias consequências; 5. Trata-se de saber se a contagem do prazo para o exercício de defesa a que se refere o Art.º 70º n.º 1 do RGIT é feita em dias seguidos como entendeu a sentença recorrida, ou se é feita em dias úteis, como sustentou a Recorrente; 6. A Recorrente em sede de recurso de impugnação da decisão que aplicou a coima, sustentou que estando o processo contra ordenacional na sua fase administrativa, o respectivo prazo era contado com suspensão dos Sábados Domingos e Feriados, nos termos do Art.º 72º do (velho) Código de Procedimento Administrativo (CPA); 7. Por sua vez a douta sentença de que agora se recorre fundamenta a improcedência do recurso, com base no entendimento, que a contagem do referido prazo é feita de modo contínuo, pelo facto de ser essa a regra do procedimento tributário; 8. A douta sentença recorrida convoca para o efeito o Art.º 20º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), bem assim o Art.º 57º da Lei Geral Tributária (LGT): “Na verdade quer o CPPT que o CPA regulam vários aspectos da relação procedimental estabelecida entre Administração e particulares, e qualquer deles contem regras sobre o modo de contagem dos prazos. Simplesmente a regra no procedimento tributário é a de que sua contagem se faz de modo contínuo, como decorre do art.º 20.º n.º 1 do CPPT e do art.º 57.º n.º 3 da LGT.”; 9. No seu douto entendimento, convoca ainda a proximidade do processo de contra ordenação tributário ao procedimento tributário e o facto de envolver os mesmos sujeitos da relação jurídica tributária, sendo de lhe aplicar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT