Acórdão nº 0720/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 2234/14.1BEPRT 1. RELATÓRIO 1.1 Na impugnação judicial deduzida pela sociedade denominada “A………., Lda.” (a seguir Impugnante ou Recorrida) contra a liquidação de Imposto de Selo que lhe foi efectuada ao abrigo do disposto na verba 28 do Código, a Fazenda Pública (a seguir Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que anulou a liquidação impugnada, mas apenas na parte em que foi condenada na totalidade das custas.
1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «I. Salvo o devido respeito, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida padece de erro na aplicação do direito.
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A impugnante, A……….., Lda., deduziu impugnação judicial contra a liquidação de Imposto do Selo (IS) do ano de 2013, peticionando: a. a anulação da liquidação de IS, por padecer do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito; b. a revogação da liquidação de IS, por padecer do vício de violação de lei por violação do art. 68.-A, n.º 4 da LGT e; c. a condenação da AT por litigância de má-fé.
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A douta sentença de que se recorre, considerou parcialmente procedente a impugnação, anulando, em consequência, a liquidação impugnada, concluindo que assiste razão à impugnante, julgando “...
procedente os presentes autos, anulando-se em consequência a liquidação de IS do ano de 2012 impugnada;” D. Continuando, e relativamente ao pedido da condenação da AT por litigância de má-fé, decidiu o tribunal a quo, que não assiste razão à impugnante, julgando “...
improcedente o pedido de condenação da AT como litigante de má fé”.
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Concluindo: “Custas pela Fazenda Pública, nos termos do artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, ex vi artigo 2.º alínea e) do CPPT e artigo 6.º, Tabela I do Regulamento das Custas Processuais”.
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Não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim decidido, porquanto considera que a douta sentença sub judicio errou na aplicação do direito, uma vez que ao ter indeferido o pedido formulado pela Impugnante/Recorrida de condenação da AT como litigante de má-fé, além de ter determinado a procedência parcial da impugnação, deveria imputar as custas a ambas as partes na proporção do seu efectivo decaimento, nos termos do artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC e artigo 24.º do Regulamento das Custas Processuais.
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Como é sabido, a regra geral em matéria de custas assenta no princípio da causalidade, ou seja, paga as custas a parte que lhes deu causa, a parte cuja pretensão não foi atendida, a parte que não tem razão no pedido que deduziu (cfr...
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