Acórdão nº 0720/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução25 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 2234/14.1BEPRT 1. RELATÓRIO 1.1 Na impugnação judicial deduzida pela sociedade denominada “A………., Lda.” (a seguir Impugnante ou Recorrida) contra a liquidação de Imposto de Selo que lhe foi efectuada ao abrigo do disposto na verba 28 do Código, a Fazenda Pública (a seguir Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que anulou a liquidação impugnada, mas apenas na parte em que foi condenada na totalidade das custas.

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «I. Salvo o devido respeito, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida padece de erro na aplicação do direito.

  1. A impugnante, A……….., Lda., deduziu impugnação judicial contra a liquidação de Imposto do Selo (IS) do ano de 2013, peticionando: a. a anulação da liquidação de IS, por padecer do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito; b. a revogação da liquidação de IS, por padecer do vício de violação de lei por violação do art. 68.-A, n.º 4 da LGT e; c. a condenação da AT por litigância de má-fé.

  2. A douta sentença de que se recorre, considerou parcialmente procedente a impugnação, anulando, em consequência, a liquidação impugnada, concluindo que assiste razão à impugnante, julgando “...

    procedente os presentes autos, anulando-se em consequência a liquidação de IS do ano de 2012 impugnada;” D. Continuando, e relativamente ao pedido da condenação da AT por litigância de má-fé, decidiu o tribunal a quo, que não assiste razão à impugnante, julgando “...

    improcedente o pedido de condenação da AT como litigante de má fé”.

  3. Concluindo: “Custas pela Fazenda Pública, nos termos do artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, ex vi artigo 2.º alínea e) do CPPT e artigo 6.º, Tabela I do Regulamento das Custas Processuais”.

  4. Não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim decidido, porquanto considera que a douta sentença sub judicio errou na aplicação do direito, uma vez que ao ter indeferido o pedido formulado pela Impugnante/Recorrida de condenação da AT como litigante de má-fé, além de ter determinado a procedência parcial da impugnação, deveria imputar as custas a ambas as partes na proporção do seu efectivo decaimento, nos termos do artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC e artigo 24.º do Regulamento das Custas Processuais.

  5. Como é sabido, a regra geral em matéria de custas assenta no princípio da causalidade, ou seja, paga as custas a parte que lhes deu causa, a parte cuja pretensão não foi atendida, a parte que não tem razão no pedido que deduziu (cfr...

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