Acórdão nº 01371/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução25 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONALDECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja . 08 de Julho de 2016 a) Julgou o recurso de contraordenação improcedente e, em consequência, manteve a decisão de aplicação da coima proferida no processo de execução fiscal n.º 09062016060000000304; b) Condenou a Recorrente nas custas devidas, fixando a taxa de justiça em 1 UC (artigo 8.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais); c) Fixou o valor da ação em Eur. 235,45 (artigos 97.º-A, n.º 2 do CPPT e 83.º, n.º 1 do RGIT).

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, L.dª.,veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida no âmbito do Processo de contraordenação n.° 65/16.2 BEBJA, nos termos do disposto no art.º 73.º, n.º 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que condenou a sociedade arguida; 2. O presente recurso é circunscrito à questão da violação do direito de defesa da sociedade arguida; 3. Em relação a esta questão, entende a Recorrente que o Tribunal “a quo” quanto ao exercício do direito de defesa da sociedade arguida em processo de contra ordenação, decidiu ao arrepio do entendimento perfilhado por toda a jurisprudência; 4. Nomeadamente, decidiu ao arrepio da jurisprudência emanada do Assento n.º 1/2003 de 28.11.2002, publicado no DR 21 Série I-A, de 2003.01.25; 5. É entendimento uniforme de toda a jurisprudência, que a ausência do arguido em relação à sua defesa, não é só a ausência física mas também a ausência processual, no sentido da impossibilidade do exercício do direito de defesa; 6. A consequência de tal vício, é equiparável à ausência do arguido, nos casos em que a lei exige a respectiva comparência; 7. A ausência processual do arguido no sentido da impossibilidade do exercício do direito de defesa, conduz a que tais garantias, fiquem irremediavelmente prejudicadas; 8. O pleno exercício do direito de defesa no processo contra ordenacional, tem hoje consagração constitucional no n.º 10 do Art.º 32º da CRP e vem previsto no Art.º 71º do RGIT; 9. Tais garantias, consagradas constitucionalmente, só se tornam efectivas, tornando nulo, de forma insanável, o acto em que esses direitos não tenham sido respeitados; 10. Porém, entendimento diverso teve a Meritíssima juiz “a quo” na sentença recorrida, ao manter a decisão administrativa, sem que a sociedade arguida, em qualquer fase do processo, tivesse a possibilidade de se defender e de apresentar as provas que julgasse pertinentes ao exercício do seu direito; 11. Tendo em conta a unidade do sistema jurídico e a aplicação subsidiária do RGCO neste âmbito, por força da alínea b) do Art.º 3° do RGIT, a sociedade arguida tem legitimidade para recorrer nos recursos de processos de contra ordenação tributária, nos termos do n.º 2 do Art.º 73° do RGCO.

12. Como resulta do entendimento dos Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos em "Regime Geral das Infracções Tributárias anotado", 4ª edição, 2010, em anotação ao Art.º 83°, página 562 e seguintes; 13. É aliás este o entendimento que a jurisprudência...

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