Acórdão nº 0484/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução19 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I-Relatório 1. A…………, S.A., vem interpor recurso de revista para este STA do acórdão do TCAS que concedeu provimento ao recurso de decisão do TAF do Funchal que julgou improcedentes as exceções invocadas na contestação na acção administrativa comum sob a forma de processo ordinário que moveu contra B …………, SOCIEDADE GESTORA, S.A, no TAC do Funchal, peticionando a condenação da R. ao pagamento de juros vencidos e juros vincendos e juros capitalizados (art. 560º CC) no âmbito do atraso de pagamento de facturas já emitidas referentes ao contrato de empreitada de concepção/construção do Parque Empresarial do Estreito de Câmara de Lobos e revogou o despacho saneador na parte em que julgou improcedente a excepção peremptória de cessão de créditos e, em consequência, absolveu a ré/recorrente do pedido excepto na parte em que o mesmo se refere ao pagamento de juros relativos à factura n.º 75/D/2004.” Para tanto concluiu nos seguintes termos que: “A. Pelo contrato de factoring impróprio em causa, o Factor não assumiu os riscos pelo incumprimento da Devedora (Recorrida), pois a Recorrente ficou obrigada a pagar as quantias que a Ré não satisfizesse.

B. A Recorrida não pagou as facturas nos respectivos prazos de vencimento.

C. Pelo atraso da Recorrida no pagamento das facturas, o Factor cobrou os respectivos juros de mora.

D. A Recorrida constitui-se na obrigação de pagar os prejuízos causados pela mora que ocasionou, nos termos do disposto no artigo 804.º n.º 1 do CC.

E. Nos termos do estatuído no artigo 806.º do CC a indemnização corresponde aos juros a contar da respectiva constituição em mora.

F. Tais juros foram pagos pela Recorrente ao Factor.

G. Na medida em que tais prejuízos foram suportados pela Recorrente, esta tem o direito de reaver da Recorrida o respectivo montante.

H. Com efeito, nos termos do disposto no artigo 592.º e ss. do CC, como a Recorrente cumpriu uma obrigação que cumpria à Recorrida, ficou sub-rogada nos direitos do Factor.

I. Ainda que se admitisse que este regime não seria o aplicável, sempre a Recorrida deveria restituir à Recorrente o montante de juros que caberia pagar nos termos do previsto no artigo 473.º e ss. do CC, ou seja, do regime do enriquecimento sem causa.

J. Pese embora estes fundamentos de direito não terem sido alegados nos articulados, dada a factualidade provada, deveriam ter sido aplicados pelo Tribunal a quo, pois este, no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direitos não está sujeito às alegações das partes, nos termos do disposto no artigo 5º, n.º 3 do CPC.

K. Pelo exposto, o acórdão proferido pelo Tribunal a quo violou o disposto no artigo 5.º n.º 2 al. b) do CPC ao não considerar facto provado por documento que o contrato de factoring sub judice é um contrato impróprio ou com recurso.

L. Violou ainda o disposto no artigo 5.º, n.º 3 do CPC ao não aplicar o regime da sub-rogação previsto no artigo 592.º e ss. do CC ou o do enriquecimento sem causa, previsto no artigo 473.º e ss. do CC.

M. O acórdão recorrido ao, designadamente, não aplicar o regime da sub-rogação à Recorrente ou do enriquecimento sem causa cometeu um erro grosseiro na interpretação ou conexão com outros lugares do sistema, fazendo com que o incumprimento da Recorrida recaia sobre o Recorrente.

N. Decisões como a do Acórdão in casu têm sido aplicadas em casos similares, pelo que se torna de extrema relevância que este Tribunal se debruce sobre este caso de forma a debelar esta querela tão socialmente relevante e que tem conduzido uma parte substancial do tecido empresarial Português a recorrer aos planos de recuperação de empresas, como in casu.

O. Mantendo-se o entendimento do Tribunal a quo, as entidades públicas poderão continuar a incumprir os contratos que celebram com entidades privadas, certas de saírem impunes, e passando para a esfera privada os custos do seu financiamento e incumprimentos, conduzindo estas últimas, não raras vezes, à insolvência.

  1. A…………, S.A. (fls. 151 a 159) conclui as suas contra-alegações da seguinte forma: I. Por não se conformar com o teor do mesmo, a ora RECORRIDA interpôs recurso do despacho saneador proferido nos presentes autos que determinou que «[p]or ora, improcedem as excepções invocadas na contestação», em particular, na parte em que o mesmo respeitava à excepção peremptória resultante da celebração de um contrato de cessão de créditos (“factoring”) entre a Autora e a sociedade TOTTA - CRÉDITO ESPECIALIZADO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A.

    — o que a impediria de reclamar junto da Ré o pagamento de quaisquer quantias, designadamente a títulos de juros de mora vencidos e não pagos.

    II. O recurso interposto do despacho saneador foi julgado procedente por Acórdão proferido pelo TCA, que em consequência decidiu «revogar o despacho saneador recorrido na parte em que julgou improcedente a excepção peremptória de cessão de créditos, julgar procedente esse excepção e, em consequência, absolver a ré/recorrente [ora Recorrida] do pedido excepto na parte em que o mesmo se refere ao pagamento dos juros relativos à factura n.º 75/D/2004.

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