Acórdão nº 0510/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A…………… e B…………….., melhor identificados nos autos, vieram interpor contra a Presidência do Conselho de Ministros e o Organismo de Produção Artística, EPE (OPART) a presente acção administrativa especial em que pediram a anulação, por motivos formais (falta de audiência prévia e de fundamentação), do acto administrativo contido na RCM n.º 7-A/2015 - em que os autores foram demitidos dos cargos que detinham no Conselho de Administração do OPART - bem como a sua readmissão nesses cargos e a condenação do OPART a pagar-lhes as remunerações por eles não auferidas entre a demissão e a reintegração solicitada.
Só a Presidência do Conselho de Ministros contestou, dizendo que o acto impugnado não é administrativo e que, de todo o modo, não sofre dos vícios que os autores lhe atribuem e que justificariam os pedidos.
Na fase do saneador, a Secção, negando natureza administrativa ao acto «sub specie», julgou a jurisdição administrativa incompetente «ratione materiae» para conhecer da acção dos autos e absolveu os demandados da instância.
Contudo, tal decisão foi revogada pelo Pleno, que qualificou o acto impugnado como administrativo e impôs o prosseguimento da lide.
Nas suas alegações, as partes mantiveram as teses já enunciadas nos articulados - salvo no que toca ao pedido de readmissão dos autores nos cargos, cuja inexequibilidade após 2016 foi por eles admitida.
Consideramos assentes os seguintes factos, pertinentes à decisão: 1 - A RCM n.º 6/2014, publicada na 2.ª Série do DR de 18/2/2014, nomeou o 1.º autor como presidente e o 2.º autor como vogal do Conselho de Administração do OPART-EPE, «para o mandato 2014-2016».
2 - A RCM n.º 7-A/2015, datada de 29/1/2015, publicada na 2.ª Série do DR desse dia e cujo teor aqui se dá por reproduzido, demitiu, «por mera conveniência», os autores desses cargos, para os quais nomeou logo outras duas pessoas com vista a «completar o mandato em curso de 2014-2016».
3 - Esta RCM produziu «efeitos desde a data da sua aprovação».
4 - Aquela demissão dos autores não foi precedida da sua audiência sobre o assunto.
Passemos ao direito.
Através do acórdão de fls. 303 e ss. destes autos, o Pleno da Secção estabeleceu, com a força de caso julgado formal, que o acto impugnado - a Resolução do Conselho de Ministros que demitiu os autores dos cargos que ocupavam no Conselho de Administração do OPART - EPE - é um autêntico acto administrativo.
O tipo legal desse acto...
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