Acórdão nº 0510/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução19 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A…………… e B…………….., melhor identificados nos autos, vieram interpor contra a Presidência do Conselho de Ministros e o Organismo de Produção Artística, EPE (OPART) a presente acção administrativa especial em que pediram a anulação, por motivos formais (falta de audiência prévia e de fundamentação), do acto administrativo contido na RCM n.º 7-A/2015 - em que os autores foram demitidos dos cargos que detinham no Conselho de Administração do OPART - bem como a sua readmissão nesses cargos e a condenação do OPART a pagar-lhes as remunerações por eles não auferidas entre a demissão e a reintegração solicitada.

Só a Presidência do Conselho de Ministros contestou, dizendo que o acto impugnado não é administrativo e que, de todo o modo, não sofre dos vícios que os autores lhe atribuem e que justificariam os pedidos.

Na fase do saneador, a Secção, negando natureza administrativa ao acto «sub specie», julgou a jurisdição administrativa incompetente «ratione materiae» para conhecer da acção dos autos e absolveu os demandados da instância.

Contudo, tal decisão foi revogada pelo Pleno, que qualificou o acto impugnado como administrativo e impôs o prosseguimento da lide.

Nas suas alegações, as partes mantiveram as teses já enunciadas nos articulados - salvo no que toca ao pedido de readmissão dos autores nos cargos, cuja inexequibilidade após 2016 foi por eles admitida.

Consideramos assentes os seguintes factos, pertinentes à decisão: 1 - A RCM n.º 6/2014, publicada na 2.ª Série do DR de 18/2/2014, nomeou o 1.º autor como presidente e o 2.º autor como vogal do Conselho de Administração do OPART-EPE, «para o mandato 2014-2016».

2 - A RCM n.º 7-A/2015, datada de 29/1/2015, publicada na 2.ª Série do DR desse dia e cujo teor aqui se dá por reproduzido, demitiu, «por mera conveniência», os autores desses cargos, para os quais nomeou logo outras duas pessoas com vista a «completar o mandato em curso de 2014-2016».

3 - Esta RCM produziu «efeitos desde a data da sua aprovação».

4 - Aquela demissão dos autores não foi precedida da sua audiência sobre o assunto.

Passemos ao direito.

Através do acórdão de fls. 303 e ss. destes autos, o Pleno da Secção estabeleceu, com a força de caso julgado formal, que o acto impugnado - a Resolução do Conselho de Ministros que demitiu os autores dos cargos que ocupavam no Conselho de Administração do OPART - EPE - é um autêntico acto administrativo.

O tipo legal desse acto...

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