Acórdão nº 01047/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução26 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

(Formação de Apreciação Preliminar) Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do STA: A………… propôs acção de responsabilidade civil extracontratual contra AC – Águas de Coimbra, E.M. e Município de Coimbra, por acidente de viação de que lhe resultaram danos patrimoniais e não patrimoniais. A pedido da A. foi citada como interveniente principal provocada B………… S.A. e a pedido dos RR. foram constituídas intervenientes acessórias as Companhias de Seguros C………… S.A. e D………… S.A..

O TAF de Coimbra julgou a acção improcedente.

A A. interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 21/04/2016 (P. 219/04.5BECBR), manteve essa decisão.

É deste acórdão que a A. interpõe o presente recurso de revista, ao abrigo do artº 150.º do CPTA, com fundamento na importância fundamental, pela relevância jurídica ou social, e na necessidade de intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para uma melhor aplicação do direito, pretendendo ver apreciadas as seguintes questões: 1.ª QUESTÃO: consiste em saber se “o tribunal de recurso apenas e só deve alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova”, como se sustenta na pág. 11 do acórdão recorrido, citando concordantemente o acórdão do TCA Norte de 7.03.2013 proferido no procº. nº. 906/05.0BEPRT, ou se, pelo contrário, o tribunal de recurso, in casu o TCA Norte, “na reapreciação da prova… deve formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1.ª instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida, em função do princípio da imediação da prova”, como se sustenta no acórdão do STJ de 16.03.2011, proferido no procº. nº. 48/08.7TBVNG.P1.S1 e disponível em (…) 2.ª QUESTÃO: consiste em saber se a previsão do nº. 2 do artº. 325º. do CPC de 1995 abrange apenas os casos previstos no art. 31.º-B do mesmo código em que foi formulado pelo autor(a) um “pedido autónomo... a título subsidiário ou alternativo” ou também os casos em que o autor(a) optou pela “dedução subsidiária do mesmo pedido” que tinha apresentado contra outro ou outros demandado(s) a título principal.

  1. QUESTÃO: consiste em saber se, “no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida”, o autor que pretende chamar à demanda outro réu não demandado terá, para tanto, de deduzir “pedido autónomo... a título subsidiário ou alternativo”, como resulta do que se afirma no penúltimo parágrafo da pág. 22 do acórdão recorrido ou se, pelo contrário lhe assiste a faculdade de optar entre a dedução contra o chamado de pedido subsidiário ou de dedução subsidiária do mesmo pedido anteriormente apresentado contra outro ou outros réus.

  2. QUESTÃO: Prende-se com o erro notório e grosseiro de julgamento que, salvo o devido respeito, foi cometido pelo tribunal a quo ao ter considerado no penúltimo parágrafo da pág. 22 do acórdão recorrido, que “a intervenção principal provocada da empresa B………… foi admitida, nos «precisos termos» indicados no parágrafo anterior do mesmo acórdão, ou seja, por se tratar «sem dúvida de obras realizadas em local integrante do domínio público municipal de Coimbra», o que além de ser perfeitamente absurdo, não corresponde à verdade, uma vez que resulta do despacho de 3.10.2005 de fls. 295-296 que a admissão do chamamento do Instituto de B………… teve por fundamento o facto descrito a fls. 296, ou seja, de que “as obras no local do acidente que se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT