Acórdão nº 01332/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução11 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO A……………, com os demais sinais dos autos, veio deduzir reclamação contra o acto de penhora da fracção autónoma designada pela letra D do prédio inscrito na freguesia do ………, concelho de Almada, sob o artigo 948 no âmbito do processo de execução fiscal nº 2151201001022790 que corre termos no serviço de finanças de Almada.

Por decisão de 25 de Abril de 2016, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada julgou improcedente a presente reclamação.

Inconformado com o assim decidido, veio o reclamante, ora recorrente interpor o presente recurso com as respectivas alegações que as resumiu nas seguintes conclusões: «A. Com a reclamação pretendia o Reclamante, ora Recorrente, ver anulado o Despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Almada 1., no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2151201001027190 que ordenou a penhora do prédio urbano sito na Rua ………., n.º…., ………….., correspondente a fracção D (1.° andar esquerdo) da freguesia do ……….., concelho de Almada, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob n.º 2971 da referida freguesia e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 814 (actual) da União das Freguesias de Laranjeiro e Feijó, que teve origem no artigo 948 da extinta freguesia do ……….

  1. O bem penhorado já se encontrava hipotecado à ordem da Recorrida, pelo que se impunha a anulabilidade do acto de penhora, que deveria ter sido decretado pelo Tribunal.

  2. Pese embora a Meritíssima Juíza tenha considerado que o Reclamante não indicou os princípios e preceitos legais que considerava terem sido violados, a verdade é que compreendeu que o mesmo discordava que tenha sido efectuada a penhora do referido imóvel, por entender que o processo de execução fiscal se mostrava nessa data suspenso, atendendo a que deduziu oposição e que o pagamento da quantia exequenda se mostrava já assegurado com a hipoteca anteriormente constituída sobre o mesmo imóvel (para além de um outro).

  3. Afirma na sua motivação que as hipotecas foram constituídas para garantia do pagamento de dívidas da sociedade originariamente devedora, e não para garantia das dívidas que passaram, com a reversão, a ser da responsabilidade do ora Reclamante.

  4. Salvo melhor e douta opinião, se a Fazenda Pública pretendesse accionar as hipotecas, antes de uma qualquer decisão que viesse a ser tomada acerca da Reversão das dívidas da sociedade originária para o Reclamante, teria que o ter citado para efeitos de accionamento de hipoteca apresentada em garantia, nos termos e para os efeitos do disposto no Art.° 54.° n.º 2 do Código de Processo Civil, adiante designado por CPC, aplicável ex vi pelo Art.° 2.° alínea e) do CPPT, o que não aconteceu.

  5. Se o pagamento da dívida da sociedade, devedora originária, se encontra garantido por hipoteca constituída a favor da Fazenda Pública pelo Reclamante, não poderá haver uma penhora sobre o mesmo bem já hipotecado, enquanto não for decidido o processo em que este se opôs na qualidade de revertido.

  6. Quando o Reclamante foi citado em reversão (em 06/07/2015), bem como quando deduziu oposição, encontrava-se garantida no processo de execução a dívida da responsabilidade da executada originária, garantia essa com bens pessoais do Reclamante, que não pertencem à sociedade, pelo que o processo deverá continuar suspenso até decisão da oposição.

  7. O efeito suspensivo do processo de impugnação incidente sobre o acto tributário que lhe é objecto, tal como a suspensão da execução fiscal, constituem direitos do contribuinte que se enquadram no âmbito do princípio constitucional da efectividade da tutela judicial (cfr. Art.ºs 20.º, n.º 1, e 268.°, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa; Art.° 9.º, n.º 1 da LG.T.).

    1. No articulado de Oposição (PI) que apresentou junto do Serviço de Finanças, o Reclamante, ora Recorrente, expôs nos artigos 2.º e 3.º que a referida garantia já havia sido requerida junto daquele Serviço onde corre o processo de execução fiscal tendo a mesma sido prestada em 16/12/2010 e 07/03/2011 através da constituição de duas hipotecas legais, melhor identificadas e documentadas.

  8. Na própria informação prestada pelo Serviço de Finanças (Almada 1) a estes autos, a fls. (...) nos termos e para os efeitos do disposto no Art.° 208.° do CPPT, foi referido que para suspensão dos presentes autos foram apresentadas hipotecas voluntárias sobre dois imóveis (fls. 206 - três últimos parágrafos), pelo...

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