Acórdão nº 01622/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução11 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Jurisdicional Decisão recorrida – Tribunal Tributário de Leiria .

08 de Maio de 2015 Julgou improcedente a impugnação.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……………………, veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no processo de impugnação n.° Proc. 589/07.3BELRA, deduzido para anulação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) dos anos de 2002, 2003 e 2004, no valor de 63.151,96 €, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. A matéria assente na douta decisão recorrida não leva às consequências jurídicas plasmadas na mesma, nomeadamente, no que diz respeito à conclusão de que o Recorrente praticou uma actividade comercial e industrial continuada, previsível ou reiterada.

  1. O Recorrente não exerce, nem nunca exerceu, em Portugal, qualquer actividade comercial ou industrial, ligada à construção civil, pelo que, não podemos concluir que tenha praticado quaisquer actos de comércio de forma reiterada e previsível.

  2. Da matéria assente não resulta a intenção do recorrente em exercer uma actividade de natureza comercial, com o móbil de obter um ganho, um proveito, um lucro.

  3. Os proveitos efectivamente obtidos no território do continente, bem como as despesas efectuadas, com a construção, aquisição e venda das fracções constam das respectivas declarações de rendimentos apresentadas e constituem, em cada um dos anos de 2002, 2003 e 2004, um acto isolado, único, devendo ser tributados como tal, e não tributados no sistema do Regime Simplificado, como pretende a Administração.

  4. Ao decidir-se como se decidiu na sentença recorrida, encontra-se violado o artigo 3º, nº3, do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

  5. Para tipificar uma prática reiterada, seria necessário que o Recorrente edificasse e vendesse no mesmo ano fiscal vários imóveis, e fizesse disso o seu modo de vida, o que não aconteceu.

Requereu que seja dado provimento ao recurso interposto pela recorrente e, em consequência, revogada a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Leiria.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público considerando dever ser revogada a sentença recorrida dado que « (…)Não se tendo provado a prática de actos de comércio com natureza habitual, não poderia o tribunal confirmar a legalidade de actos tributários cujo fundamento radica em actividade continuada e previsível» A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: A. O Impugnante encontra-se emigrado na Suíça desde 1988, trabalhando em cantinas, não tendo exercido neste país qualquer atividade no setor da construção civil; B. Anteriormente a 1988, o Impugnante não exerceu qualquer atividade relacionada com a construção civil em Portugal; C. Em 08.10.1999, o Impugnante adquiriu um prédio rústico, sito no ……………, freguesia de ………., concelho de Tomar, onde iniciou a construção de um prédio, composto pelas frações ……….., ao qual coube o artigo matricial n.º 3885, tendo no exercício de 2001 apresentado a respetiva declaração modelo 129 – cf. fls. 7 e 8 do PAT; D. O Impugnante pretendia doar as frações A. e B. referidas no ponto B. que antecede aos seus dois filhos; E. O Impugnante não acompanhou a edificação do prédio referido no ponto B. supra, por se encontrar a trabalhar e a residir na Suíça; F. O Impugnante decidiu vender as duas frações referidas no ponto B. supra para reduzir os custos que já havia incorrido com a respetiva construção; G. Em 17.05.2002, o Impugnante vendeu a fração A referida no ponto B. supra a B……………., com a condição, por esta imposta, de adquirir a fração … do prédio inscrito na matriz predial da freguesia de ………….., sob o artigo 3068, pertencente a sua mãe, C……………. - cf. fls. 20 a 22 do PAT; H. Em 28.08.2002, o Impugnante adquiriu a fração …. do prédio inscrito na matriz predial da freguesia de …………, sob o artigo 3068, a C……………. – cf. fls. 23 e 24 do PAT; I. Em 17.12.2003, o Impugnante vendeu a fração …. do prédio inscrito na matriz predial da freguesia de ……………, sob o artigo 3068 - cf. fls. 42 a 44 do PAT; J. Em 30.12.2004, o Impugnante vendeu a fração …. referida no ponto B. supra - cf. fls. 68 e 69 do PAT; K. O Impugnante não comprou, vendeu ou construiu prédios urbanos destinados a habitação nos anos anteriores ou posteriores ao período compreendido entre os anos de 2002 e 2004 – cf. depoimento das testemunhas inquiridas; cf. informação que consta dos autos e do PAT; L. Os rendimentos brutos declarados pelo Impugnante na Suíça nos exercícios de 2002 a 2004 foram os seguintes: - 2002: 50.180 Francos Suíços (cf. fls. 9 a 14 do PAT); - 2003: 54.139 Francos Suíços (cf. fls. 25 a 36 do PAT); - 2004: 47.960 Francos Suíços (cf. fls. 45 a 56 do PAT); M. O Impugnante declarou nas declarações modelo 3 de IRS dos anos de 2002, 2003 e 2004 os rendimentos obtidos com a venda dos imóveis referidos nos pontos B. e I. supra como sendo provenientes de ato isolado decorrente de atividades “profissionais, comerciais e industriais” – cf. fls. 15 a 17, 37 a 39 e 62 a 64 do PAT; N. Através do ofício n.º 13186, de 14.11.2006, da Direção de Finanças de Santarém, foi o Impugnante notificado para, querendo, exercer no prazo de 10 dias o direito de audição quanto ao projeto de decisão no sentido de se...

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