Acórdão nº 0774/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução18 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO B…………….., melhor identificada nos autos, vem recorrer do despacho que negou provimento ao recurso hierárquico por ela interposto contra liquidação de IRS do exercício de 2006 no valor de € 22.098,03.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria por sentença proferida a 27 de Setembro de 2013, julgou improcedente a impugnação judicial.

Inconformada com a decisão recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul que se declarou incompetente em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso no entendimento de que é competente para o efeito, a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

A recorrente apresentou as suas alegações de recurso com o seguinte quadro conclusivo: «1.ª Aquando da notificação da correcção efectuada ao exercício de 2006, constata desde logo, a ora recorrente, de que não foi preenchido o campo 505 (anterior campo 503) do Anexo G, da declaração modelo 3 do exercício de 2006, no valor de 62.315,09€, relativo ao pagamento da dívida do empréstimo à data da alienação do bem referido no campo 502.

  1. Sendo certo que, das várias definições que existem quanto ao valor de aquisição, seja a vertida no n° 1 do artigo 46°, seja a constante do n° 3 do mesmo normativo, ambos do CIRS não resulta da lei qualquer diferença, para efeitos de apuramento das mais valias sujeitas a imposto.

  2. O que resulta imperativo, é que o reinvestimento seja feito em imóvel, para habitação própria e permanente, sendo irrelevante se o prédio foi adquirido já construído ou se a construção foi por si levada a efeito.

  3. Impõe-se esclarecer, primeiramente, o facto de a sentença mencionar que a lei apenas permite a dedução de amortização de empréstimo contraído para a aquisição de imóvel e não relativamente à construção de imóvel.

  4. Ambas as situações encontram-se legalmente previstas, designadamente a construção de imóvel, conforme consta da 2ª parte da alínea a) do nº 5 do artigo 10º do CIRS, “ou ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino e desde que esteja situado em território português”.

  5. Conforme resulta do probatório, a ora recorrente construiu um imóvel, pelo que, encontra-se claramente permitida a dedução de amortização de empréstimo contraído para a construção de imóvel e portanto, excluído da tributação.

Termos em que nos melhores de direito devem as presentes alegações de recurso ser recebidas porque em tempo, concedendo o Tribunal ad quem provimento ao recurso, revogando assim a decisão proferida em 1ª Instancia, determinando a anulação da liquidação impugnada, na medida em que contempla a lei, contrariamente ao vertido na douta decisão da 1ª Instancia a exclusão de tributação, também em sede de construção ou ampliação de imóvel.» Não foram apresentadas contra alegações.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso na consideração de que as mais valias enquanto incrementos patrimoniais são, em regra, tributáveis em sede de IRS, tendo a exclusão de tributação corporizada no art. 10°, n.º 5, aI. a) do CIRS natureza excepcional e essa circunstância afasta, desde logo, a possibilidade do recurso à integração analógica, apenas admitindo uma interpretação extensiva (art. 10.º do EBF e art. 11.° do CC). Expressa que no seu modo de ver o art. 10°, n.º 5, al. a) do CIRS apenas contempla a dedução “da amortização de empréstimo contraído para a aquisição do imóvel’ e não também a dedução da amortização de empréstimo contraído para a sua construção e, para tanto, expressa que:“ não sendo ponderáveis as razões justificativas da exclusão de incidência de tributação que poderiam levar, por via interpretativa, à inclusão no texto legal de situações análogas, também não se vê como considerar, com o grau de certeza que uma interpretação extensiva exige, que o legislador se exprimiu restritivamente, dizendo menos do que pretendia (cfr. Baptista Machado, “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, Almedina, Coimbra, 1983-p. 185)” 2 – Fundamentação A decisão recorrida deu como provados, os seguintes factos: 1. Por escritura de 6 de Dezembro de 2006, a impugnante e marido adquiriram o lote terreno para construção urbana designado por lote n.º 9, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob n.º 2601 e inscrição n.º 5355, pelo valor de € 60.000,00 (fls. 25 da reclamação graciosa cujo conteúdo se dá por reproduzido).

  1. No mesmo acto a impugnante e marido mutuaram na CGD a quantia de € 100.000,00 (fls. 25 do apenso de reclamação graciosa cujo conteúdo se dá por reproduzido).

  2. Por escritura de 16/7/2007 a impugnante e marido contraíram empréstimo junto da CGD no montante de € 65.000,00 garantido por hipoteca sobre o lote referido supra (fls. 35 da reclamação graciosa cujo conteúdo se dá por reproduzido).

  3. O empréstimo destinou-se à conclusão de uma moradia para habitação própria e permanente da impugnante e marido (documento complementar anexo à escritura, fls. 38 da reclamação graciosa cujo conteúdo se dá por reproduzido).

    1. Na mesma escritura disse a impugnante atribuir ao imóvel hipotecado o valor de 265.000,00 euros depois de concluída a construção da moradia (fls. 36 do apenso de reclamação graciosa cujo conteúdo se dá por reproduzido).

  4. Inscrita na matriz sob o n.º 5848.

  5. De acordo com informação fornecida através da declaração modelo 11, remetida pelos notários, verificou-se que a impugnante alienou em 16/11/2006, pelo valor de € 180.000,00 o U-3907 (fls. 55 da reclamação graciosa cujo conteúdo se dá por reproduzido).

  6. A referida alienação foi indicada na declaração de rendimentos tendo os sujeitos passivos declarado um valor de aquisição de € 30.358,53, bem como a intenção de reinvestir o valor de € 118.000,00 (fls. 115 da reclamação graciosa cujo conteúdo se dá por reproduzido).

  7. Em 2010-07-01 foram notificados através do ofício n.º 3371 ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 3 e n.º 4 do artigo 59° da Lei Geral Tributária (LGT) e para os efeitos descritos nos artigos 128.° e 134.° do CIRS. Para, no prazo de 10 dias. Apresentarem comprovativos dos seguintes elementos constantes no anexo G da sua declaração de IRS: a) Data e valor de aquisição do imóvel (1993-02; €30.358,53) b) Valor reinvestido em 2006 (€ 65.963,81) e em 2007 (E 46.310,50) tudo como consta de fls. 55 da reclamação graciosa cujo conteúdo se dá por reproduzido).

  8. No seguimento do pedido de esclarecimento, os sujeitos passivos apresentaram diversos documentos comprovativos, nomeadamente: a) Escritura de compra e venda, empréstimo com hipoteca, lavrada em 6/12/2006; b) Diversos documentos comprovativos de despesas com a construção de um imóvel.

    1. Outros documentos de despesa com a nova habitação, nomeadamente o Imposto Municipal sobre as Transmissões, pago pela aquisição do lote de terreno, as despesas Notariais (custo da escritura de aquisição do lote) e de Registo Predial; d) Alvará de obras de construção n° 9082. Emitido pela Câmara Municipal de Santarém, válido de 12-12-2006 a 12-12-2007; e) Informaram ainda que o prédio alienado foi construído pelos próprios, tendo declarado como valor de aquisição o seu valor patrimonial (€30.358,53).

    2. Posteriormente vieram remeter mais documentos comprovativos de despesas com a construção da actual habitação própria e permanente (f 56 da reclamação graciosa cujo conteúdo se dá por reproduzido).

  9. O imóvel alienado (artigo 3907) foi construído pelos contribuintes e inscrito na matriz através da declaração Mod. 129 apresentada no Serviço de Finanças de Santarém em 19/7/1996, tendo-lhe sido atribuído, em resultado da avaliação efectuada, o valor patrimonial inicial de € 25.947,47 (fls. 56 da reclamação graciosa cujo conteúdo se dá por reproduzido).

  10. Os sujeitos passivos manifestaram na declaração e rendimentos de 2006 a intenção de reinvestir o valor de € 112.274,31 (€ 65.963,81 em 2006 e € 46.310,50 em 2007).

  11. A AT procedeu à alteração dos elementos declarados aceitando um reinvestimento de € 32.207,30...

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