Acórdão nº 0890/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução18 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A………….., S.A., com os demais sinais autos, contra a liquidação de IRC relativo ao ano de 2003, por retenção na fonte, no montante de € 1.367.476,55, aquando da colocação à disposição dos dividendos que auferiu da sua participação no Banco B………., S.A.

1.2.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: A. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou procedente a impugnação sub judice, deduzida do indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa da liquidação, por retenção na fonte efetuada no ano de 2003, à taxa de 15% prevista no art. 10º, nº 2, al. c), da Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da Espanha para evitar a Dupla Tributação (CDT), na quantia de € 1.367.476,55, do IRC devido por dividendos pagos à impugnante, entidade residente em Espanha e aí sujeita ao imposto espanhol homólogo ao IRC e não isenta, sem estabelecimento estável em território nacional, no montante de € 9.116.510,32, com referência ao ano de 2002, por sociedade residente, em virtude da sua participação no capital desta.

  1. A sentença de que se interpôs recurso julgou procedente a impugnação [sentença em análise] examinando a legalidade do ato de retenção na fonte pelo seu confronto com o direito comunitário, ponderando a legislação aplicável, em particular o art. 10º da referida CDT entre Portugal e Espanha, as normas do CIRC na redação vigente à data dos factos, nomeadamente o nº 3 do art. 14º do CIRC, e o decidido pelo TJUE em dois acórdãos, proferidos nos proc.s C–199/10 e C-487/08, para concluir que, diante do direito comunitário, impunha-se ao TAF apurar se, perante a isenção de tributação sobre os dividendos distribuídos a entidades residentes no território nacional, existia (ou não) anulação da referida tributação em Espanha (seja por via da CDT, seja pelo tratamento que lhe é dado pelo equivalente espanhol do IRC).

  2. No que concerne aos juros indemnizatórios peticionados, a sentença considera que o ato de retenção impugnado encontrar-se-ia afetado de erro imputável aos serviços, porque o contribuinte teria seguido “um normativo, constante de Código Tributário, [violador] de princípio do direito comunitário”, situação em que “não deve ficar mais desprotegido do que ficaria se seguisse meras orientações administrativas”, condenou a Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios sobre a quantia retida desde 29.04.2003 até efetivo pagamento.

  3. Ora com o assim decidido, e salvo o devido respeito, não pode a Fazenda Pública, conformar-se, existindo erro sobre os pressupostos de direito da decisão proferida na impugnação sub judice, em termos que afetam irremediavelmente a validade substancial da sentença, pelas razões que passa a explanar.

  4. Se para efeito de utilização do pedido de revisão oficiosa nos termos do art. 78º da LGT cabia fazer apelo ao conceito de erro imputável aos serviços, porque a tal erro estava equiparado o erro na autoliquidação e, segundo a sentença, por identidade de razões, o erro na retenção na fonte, para efeito de atribuição de juros indemnizatórios ao abrigo do art. 43º da LGT já não se pode defender que o ato de retenção estivesse de algum modo afetado de erro imputável aos serviços, pois essa equiparação já não encontra no art. 43º da LGT norma que a sustente equiparável à do nº 2 do art. 78º.

  5. A ficção do nº 2 do art. 78º da LGT não vale para outros efeitos, designadamente para determinar direito a juros indemnizatórios - cfr., designadamente, o acórdão desse Colendo STA tirado em 06.10.2005 no proc. 536/07, citado em acórdão de 18.11.2015, proc. 01509/13.

  6. Daí que, ao contrário do que declara a sentença não se esteja perante um erro imputável aos serviços para efeitos do nº 1 do art. 43º da LGT, nem cabe reconhecer o direito a juros indemnizatórios ao abrigo dessa norma.

  7. Prevalece aqui o conceito de que nos casos de autoliquidação, retenção na fonte e pagamento por conta “tanto a determinação da matéria coletável como a liquidação são levados a cabo pelo próprio contribuinte ou por substituto, pelo que estará afastada, em regra, a possibilidade de existir erro imputável aos serviços da Administração Tributária, no momento em que são praticados os atos que determinam a quantia a pagar”, conforme esclarece Jorge Lopes de Sousa, in CPPT Anotado e Comentado, 6ª ed., em nota 6-a) ao art. 61º.

    I. Não é indiferente para o contribuinte impugnar ou não os atos de liquidação dentro dos respetivos prazos, pois em caso de anulação em processo impugnatório, judicial ou administrativo, pode ser invocada qualquer ilegalidade e há direito a juros indemnizatórios desde a data do pagamento indevido até à emissão da nota de crédito, nos termos dos art.s 43º, nº 1, da LGT e 61º, nº 5, do CPPT, J. enquanto nos casos de revisão oficiosa da liquidação, quando não é feita por iniciativa do contribuinte no prazo de reclamação administrativa, apenas haverá direito a juros indemnizatórios nos termos do art. 43º, nº 3, da LGT - entendimento vertido no acórdão desse Colendo STA mencionado na sentença recorrida, datado de 12.03.2012, proc. 01007/11, que indica ser seguido também por Casalta Nabais.

  8. A circunstância de que o emprego da revisão oficiosa por iniciativa da Administração Tributária a pedido do contribuinte enquanto meio complementar dos meios impugnatórios, por decurso dos prazos previstos para utilização destes meios, comporta a penalização da negligência do interessado aqui impugnante em empregar os meios impugnatórios dentro dos respetivos prazos, L. levando a que o prolongamento dos efeitos prejudiciais dos atos alvo do pedido de revisão se prolongassem por motivos imputáveis a essa negligência ou inércia, não merecendo a tutela do direito a juros indemnizatórios do indevidamente pago no período em que a lei considera que o interessado se deixou submeter a esses efeitos - dormientibus non succurrit jus (cfr. Jorge Lopes de Sousa, ob. cit., em nota 14)-b) ao art. 61º).

  9. E a esta conclusão não obsta que o pedido do contribuinte de revisão oficiosa por iniciativa da Administração Tributária, tacitamente indeferido, só tenha vindo a ser atendido judicialmente, pela sentença proferida na impugnação em apreço, porque esta meio impugnatório foi desencadeado por causa e com fundamento no indeferimento tácito daquela revisão oficiosa pedida enquanto meio complementar, N. subsistindo aqui, nesta sede, as razões pelas quais a tutela do direito a juros indemnizatórios do indevidamente pago, em princípio, só deveria ser concedida a partir do momento em que a lei considera que a Administração entrou em incumprimento do dever de decidir o pedido, sob pena de subversão da coerência normativa apontada pela doutrina citada.

  10. Por outro lado, não é porque o ato de liquidação veio a ser anulado por decisão proferida em impugnação judicial do indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa por iniciativa da Administração Tributária a pedido do contribuinte que deixam de valer aqui os motivos pelos quais a lei não reconhece direito a juros indemnizatórios desde a data do pagamento indevido até à emissão da nota de crédito, nos termos dos art.s 43º, nº 1, da LGT e 61º, nº 5, do CPPT, mas apenas nos termos do art. 43º, nº 3, da LGT, conforme a orientação jurisprudencial seguida nesse sentido indicada no referido acórdão desse Colendo STA tirado em 12.03.2012.

  11. No entanto, a Fazenda Pública propugna que, dados os contornos do caso e dos termos em que a sentença decidiu, a atribuição de juros indemnizatórios não pode sequer ter apoio na al. c) do nº 3 do art. 43º, que protela o termo inicial da contagem do prazo pelo qual são devidos juros para depois de um ano do pedido de revisão quando esta tenha desencadeada por iniciativa do contribuinte.

  12. É que, mesmo na sequência (de) pedido do contribuinte de que revisão oficiosa nas condições de iniciativa da Administração Tributária, esta não poderia decidir pela desconformidade do ato de retenção com a lei.

  13. Veja-se que, segundo o decidido pelo TJUE em dois acórdãos, proferidos nos proc.s C-199/10 e C-487/08, o direito comunitário impõe que sejam os órgãos jurisdicionais dos Estados-membros que promovem o reenvio verificar se a legislação nacional do Estado-Membro de residência da sociedade beneficiária dos rendimentos a quem foi retido imposto na fonte a tarefa de verificar se o imposto retido na fonte pode ser imputado no imposto devido nesse Estado-Membro de residência até ao montante dessa diferença de tratamento, S. ie, averiguar se a diferença de tratamento entre os dividendos distribuídos a sociedades estabelecidas noutros Estados-Membros e os dividendos distribuídos às sociedades residentes desaparece totalmente.

  14. Assim, o Tribunal a quo assumiu a resolução da questão de averiguar se, perante a isenção de tributação sobre os dividendos distribuídos a entidades residentes no território nacional, existia (ou não) anulação da referida tributação em Espanha (seja por via da CDT, seja pelo tratamento que lhe é dado pelo equivalente espanhol do IRC), confrontando os factos com a lei portuguesa e a lei espanhola e considerando a eventual imputação do IRC retido no apuramento do imposto congénere espanhol, mas esta resolução ou tarefa não era exigível à Administração Tributária.

  15. À luz do direito comunitário, tal como declarado pelos ditos acórdãos do TJUE, entre outros, a apreciação da conformidade de um tal ato de retenção é casuística e faz-se pela invocação do direito do Estado-membro da residência do beneficiário dos rendimentos, a fim de verificar da neutralização da diferença de tratamento fiscal dos dividendos distribuídos a entidade não residente em face daquele aplicável às residentes em território nacional.

    V. Tal como referido em acórdão desse Colendo STA de 04.03.2015...

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