Acórdão nº 0862/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução25 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), vem, nos termos e para os efeitos no disposto no artigo 27.º- a) do ETAF e no artigo 284.º do CPPT interpor recurso por oposição de julgados, para este Supremo Tribunal, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 18 de Fevereiro de 2016, proferido no processo nº 08164/14, por alegada contradição com o decidido no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 23 de Abril de 2015, proferido no recurso n.º 08224/14.

A recorrente termina a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: 1.ª Vem o presente recurso por oposição de julgados interposto do acórdão proferido a 2016-02-18 pela 2.ª Secção do 2.º Juízo (Contencioso Tributário) do Tribunal Central Administrativo Sul (“TCAS”) no âmbito do processo n.º 8.164/2014; 2.ª O referido acórdão (“acórdão recorrido”) colide frontalmente com o acórdão, já transitado em julgado, proferido a 2015-04-23 pela 2.ª Secção do 2.º Juízo (Contencioso Tributário) do TCAS no âmbito do processo n.º 08224/14 (“Acórdão Fundamento”); 3.ª O acórdão recorrido encontra-se irremediavelmente inquinado do ponto de vista jurídico, na medida em que incorreu em erro de julgamento quanto à questão de direito sobre a não verificação do vício de omissão de pronúncia por parte do Tribunal Arbitral Singular na sentença por si prolatada; 4.ª Em ambos os acórdãos subjazem situações de facto substancialmente idênticas, a saber: (i) um sujeito passivo, pessoa coletiva constituída sob a forma de sociedade comercial, cujo objeto social consistia, entre outros, no financiamento para a aquisição de veículos automóveis; (ii) liquidações oficiosas de IUC emitidas ao abrigo do artigo 3.º do Código do IUC; (iii) registo de propriedade automóvel a favor do sujeito passivo à data dos factos tributários; (iv) a suscitação na Resposta apresentada pela ora Recorrente, da questão referente à inconstitucionalidade da interpretação feita pela Recorrida relativamente ao artigo 3.º do Código do IUC; (v) Uma decisão proferida por um Tribunal Arbitral Singular constituído no âmbito do CAAD a julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral deduzido pela ora Recorrida; (vi) a omissão na decisão arbitral da questão referente à inconstitucionalidade da interpretação feita pela Recorrida relativamente ao artigo 3.º do Código do IUC; 5.ª Em ambos os acórdãos há identidade quanto à questão fundamental de direito, pois que em ambos foi decidida a questão do vício de omissão de pronúncia por parte do Tribunal Arbitral Singular; 6.ª Contudo, nos dois arestos foi perfilhada solução oposta sobre a mesma questão fundamental de direito e perante idênticas situações de facto; 7.ª No acórdão recorrido o TCAS entendeu que: (A) a questão da inconstitucionalidade suscitada pelo ora Recorrente em sede arbitral (i.e., violação dos constitucionais princípios [i] da confiança, [ii] da segurança jurídica, [iii] da eficiência do sistema tributário e [iv] da proporcionalidade) não era sequer verdadeiramente uma questão, mas um mero argumento ou uma mera razão; (B) a “falsa questão” da inconstitucionalidade por violação do princípio da eficiência tributária suscitada pela ora Recorrente em sede arbitral foi objeto de pronúncia expressa por parte do Tribunal Arbitral Singular, sendo que a “falsa questão da violação dos princípios da confiança, da segurança jurídica e da proporcionalidade foram objeto de pronúncia por parte do Tribunal Arbitral Singular quando este último interpretou o artigo 3.º do Código do IUC no sentido propugnado pela ora Recorrida (i.e., de que aquela norma contém uma presunção ilidível e que tal ilisão se Verificou).

8.ª Diferentemente, no Acórdão Fundamento o TCAS entendeu que: (A) a questão da inconstitucionalidade suscitada pela Recorrente em sede arbitral i.e., violação dos constitucionais princípios [i] da confiança, [ii] da segurança jurídica, [iii] da eficiência do sistema tributário e [iv] da proporcionalidade) constitui uma verdadeira questão e não um mero argumento ou uma mera razão; (B) a questão da inconstitucionalidade suscitada pela Recorrente em sede arbitral i.e., violação dos constitucionais princípios [i] da confiança, [ii] da segurança jurídica, [iii] da eficiência do sistema tributário e [iv] da proporcionalidade) NÃO foi objeto de pronúncia por parte do Tribunal Arbitral Singular quando este último interpretou o artigo 3.º do Código do IUC no sentido propugnado pela Recorrida (i.e., de que aquela norma contém uma presunção ilidível e que tal ilisão se verificou).

9.ª A oposição entre o acórdão recorrido e o Acórdão...

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