Acórdão nº 0286/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | ARAG |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……………….., inconformado, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel (TAF de Penafiel) datada de 4 de Dezembro de 2015, que julgou improcedente a oposição por si deduzida na qualidade de revertido no processo de execução fiscal nº 42192012010220 e apensos do Serviço de Finanças da Trofa, relativo a dívidas no valor de € 88.081,71, relativas a IVA, IRS e IRC do CLUBE DESPORTIVO ……….
Alegou, tendo concluído como se segue: A- O acórdão recorrido professa uma tese que será possível aquilatar antes a excussão prévia a fundada insuficiência de bens penhorados do devedor principal e, bem assim, que tal circunstância não obstará à reversão.
B- Só quando é instaurado um processo de execução contra a sociedade (ou Clube), sujeito passivo da relação jurídica tributária, é que poderá instaurar-se um processo de execução fiscal contra o devedor subsidiário, e só nessa medida é que o responsável subsidiário poderá vir a responder tributariamente.
C- O processo de execução fiscal visando a cobrança coerciva de receitas tributárias, deve cumprir o fim da tributação que se encontra consagrado no art.° 5.° da LGT, isto é, a satisfação das necessidades financeiras do Estado, promovendo a justiça social, a igualdade de oportunidades e as necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento, respeitando os princípios da generalidade, igualdade, legalidade e justiça material, incumbência constitucionalmente prevista no art.° 81.° alínea b) e art.° 103.° n.° 1.
D- A responsabilidade subsidiária dos membros dos órgãos sociais encontra no art.° 23.° e 24.° da LGT os pressupostos essenciais para a sua concretização, os quais estão directamente relacionados com a natureza subsidiária que conforma e delimita o seu funcionamento.
E- O art° 23.° n.° 2 da LGT, é claro ao estabelecer que a reversão do processo de execução fiscal está dependente da «fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários sem prejuízo do benefício da excussão».
F- O beneficio da excussão prévia, tal como aparece também definido no regime jurídico da fiança, é o privilégio concedido aos responsáveis no sentido da excussão do património do devedor originário para cumprimento da dívida, objecto do processo, seja ele comum de execução seja de execução fiscal.
G- Trata-se de um privilégio porque essa responsabilidade não é solidária mas apenas subsidiária, a operar quando o devedor não cumpre e não tenha na sua propriedade bens que possam cobrir a dívida na totalidade ou os devedores solidários também não a cumpram.
H- Os pressupostos que deram causa à relação jurídica subjacente verificaram-se relativamente ao devedor originário e não relativamente ao responsável subsidiário.
I- Consequentemente, sendo o devedor originário, o Clube, o sujeito passivo da relação jurídica tributária de onde emerge uma obrigação consequência do facto tributário que lhe deu origem e serve de base, apenas ele deverá ser executado até onde for possível a penhora e a venda dos bens da sua propriedade, porque só o Clube deverá responder perante o fisco.
J- Os membros dos órgãos sociais apenas deverão ser chamados a título subsidiário, como resulta claramente enunciado no art.° 9º n.° 3 e no art.° 153.° n.° 2, ambos do CPPT, pelo que só terão de responder após a excussão do património do Clube, que é o verdadeiro devedor da dívida objecto tanto do procedimento tributário como do processo de execução fiscal.
K- A excussão é requisito necessário para que o responsável subsidiário do art.° 24.° da LGT possa ser parte legítima no processo de execução fiscal, pelo que se apresenta como estranha e extravasando a ratio da norma legal o entendimento que independentemente da excussão prévia do património do devedor originário já pode o processo de execução fiscal ser revertido contra o responsável subsidiário.
L- O posicionamento da sentença recorrida é, assim, contrário às normas legais previstas na LGT e no CPPT, em violação do princípio da legalidade, pois se o art.° 153°, n.° 2, do CPPT, faz depender a responsabilidade subsidiária da excussão do Património do Clube, devedor e sujeito passivo da relação jurídica tributária e, bem assim, da inexistência de bens do Clube, a melhor doutrina (DIOGO LEITE CAMPOS) alerta para o facto que não basta a fundada insuficiência após a penhora, sendo imperioso e imprescindível, para operar a reversão e a legitimidade dos responsáveis como executados no processo de execução fiscal, que após esta fase se efective a venda dos bens nos termos dos art.° 248.° do CPPT, até porque através da penhora ainda não se sabe qual o valor pelo qual os bens vão ser vendidos, que poderá ser superior ao valor base dos bens inscrito no auto, aferido nos termos do artº. 250.° n.° 1 alínea a) e b) do CPPT.
M- Por exemplo, bastará ver-se que nos imóveis o valor de venda nunca é inferior ao valor patrimonial constante na respectiva matriz, o qual nunca corresponderá ao seu valor real de mercado.
N- Apenas depois de penhorados e vendidos os bens do Clube que respondem pelo incumprimento da obrigação é que a administração fiscal poderá reverter a execução contra os membros dos órgãos sociais devido à subsidiariedade da sua responsabilidade e apenas pela diferença do valor conseguido pela venda dos bens do devedor originário e o montante total da dívida exequenda.
O- A jurisprudência invocada na decisão tem quase 10 anos, pelo que não podem os tribunais ficarem reféns de anteriores decisões, pois o sistema jurisdicional decisório deve evoluir numa dialéctica dinâmica e constante com o problema, uma vez que a jurisprudência configura o «momento da objectivação e estabilização de uma já experimentada realização problemático-concreta do direito» (Cfr. NEVES, Castanheira, in “Metodologia Jurídica. Problemas Fundamentais”, Coimbra Editora, Coimbra, 1993, p. 158), que deverá ser capaz de assimilar novas experiências e novas intenções proclamadas pelas normas através das quais o direito nasce e se vai enriquecendo.
P- A tarefa do julgador não se pode limitar por facilidade prática a subsumir-se a uma mera repetição em concreto do legislador, conforme defende CASTANHEIRA NEVES (in “Metodologia Jurídica. Problemas Fundamentais”, Coimbra Editora, Coimbra, 1993, p. 19), cumprindo-lhe desenhar o entendimento jurisprudencial acerca da responsabilidade tributária subsidiária prevista no art.° 24.° da LGT e deslindar a validade do pensamento sufragado pelo julgador como...
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