Acórdão nº 0589/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução25 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

1 – RELATÓRIO A Autoridade Tributária e Aduaneira inconformada com a decisão arbitral proferida no âmbito do processo nº 688/2014-T, vem recorrer para o Pleno da secção do Supremo Tribunal Administrativo com fundamento em oposição de acórdãos nos termos estabelecidos no nº2 do artigo 25º do Decreto Lei nº 10/2011, de 20 de Janeiro, por esta decisão do CAAD estar em oposição com o acórdão do TCAS no âmbito do processo nº 08300/14 de 19-03-2015.

Admitido o recurso por despacho do relator a fls. 67, as partes vieram apresentar alegações tendentes a demonstrar a oposição entre a decisão arbitral e o acórdão do TCAS.

A recorrente, Autoridade Tributária Aduaneira apresentou alegação tendente a demonstrar alegada oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões: «1. Vem o presente Recurso por Oposição de Acórdãos interposto da decisão arbitral proferida pelo Tribunal Arbitral Singular constituído sob a égide do CAAD no âmbito do processo n.º 688/2014-T, a qual julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral, entendendo que as faturas por si só são suficientes a ilidir a presunção de propriedade estabelecida no artigo 3.º do CIUC e, por esse facto, aptas a demonstrar a efetiva transmissão de propriedade dos veículos automóveis; 2 A decisão arbitral recorrida colide frontalmente com o acórdão, já transitado em julgado, proferido pelo TCAS, a 2015-03-19, no âmbito do processo n.º 08300/14 (Acórdão Fundamento”), encontrando-se irremediavelmente inquinado, do ponto de vista jurídico, por errada interpretação do artigo 3.º do CIUC; 3 Assim, enquanto que o Tribunal Arbitral Singular entendeu que as faturas por si só são suficientes a ilidir a presunção estabelecida no artigo 3.º do CIUC e, por esse facto, aptas a demonstrar a efectiva transmissão de propriedade dos veículos, em sentido totalmente oposto se pronunciou o Acórdão Fundamento, no qual estava igualmente em causa a ilisão da presunção de propriedade através de facturas, tendo considerado que estas últimas são manifestamente insuficientes para ilidir a presunção do artigo 3,° do CIUC, porquanto quer as faturas quer as notas de débito consubstanciam documentos particulares e unilaterais com valor insuficiente para, á luz do probatório material negar a validade dos factos — a propriedade dos veículos — sobre os quais existe uma prova legal — presunção legal — que isenta a Recorrente de qualquer ónus probatórios e que não é contrariável através de uma mera contraprova; 4 Verifica-se uma evidente contradição entre a decisão recorrida e o Acórdão Fundamento quanto ao Valor probatório das faturas e à ilisão da presunção estabelecida no artigo 3.º do CIUC, isto é, existe uma manifesta contradição sobre a mesma questão fundamental de direito que importa dirimir, mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação da decisão recorrida, com substituição da mesma por novo Acórdão que, definitivamente, decida a questão controvertida; 5 A infração a que se refere o artigo 152.°/2 do CPTA consiste num erro de julgamento expresso na decisão recorrida, na medida em que o Tribunal Arbitral Singular adotou uma interpretação da referida norma do CIUC em patente desconformidade com o quadro jurídico vigente; 6 Todavia, ficou devidamente demonstrado que a linha de raciocínio adoptada pelo Tribunal Arbitral Singular é ilegal, na medida em que as faturas são manifestamente insuficientes para ilidir a presunção estabelecida no artigo 3.° do CIUC, porquanto, quer as facturas quer as notas de débito, consubstanciam documentos particulares e unilaterais com valor insuficiente para, à luz do probatório material, negar a validade dos factos — a propriedade dos veículos —, sobre os quais existe uma prova legal — presunção legal — que isenta a Recorrente de qualquer ónus probatório e que não é contrariável através de uma mera contraprova; 7 Nesse sentido aponta o Acórdão Fundamento, bem como diversa jurisprudência supra citada do CAAD (cfr. decisões arbitrais n.º 63/2014-T, n.º 150/2014-Te n.º 220/2014-T), ao considerar que «Tanto a factura como a nota de débito constituem documentos contabilísticos elaborados no seio da empresa e que se destinam ao exterior. A factura deve visualizar-se como o documento contabilístico através do qual o vendedor envia ao comprador as condições gerais da transacção realizada. Por sua vez, a nota de débito consiste no documento em que o emitente comunica ao destinatário que este lhe deve determinado montante pecuniário. Ambos os documentos surgem na fase de liquidação da importância a pagar pelo comprador, assim não fazendo prova do pagamento do preço pelo mesmo comprador e, por consequência, prova de que se concluiu a compra e venda (somente a emissão de factura/recibo ou de recibo faz prova do pagamento e quitação - cfr. art°. 787, do C.Civil; António Borges e Outros, Elementos de Contabilidade Geral, 14ª. edição, Editora Rei dos Livros, pág. 62 e seg.,). Assim sendo, deve concluir-se que a sociedade recorrida nem sequer produziu prova relativa à alegada venda dos veículos, sendo que teria que provar que não era proprietária das viaturas à data a que dizem respeito as liquidações, o que implicaria, no caso concreto, provar quem era o actual proprietário. E recorde-se que esta prova seria fácil de fazer, bastando à recorrida actualizar o registo, para o que tem a legitimidade como vendedor e de forma unilateral, promovendo o registo dos veículos em nome dos compradores, através de um simples requerimento, nos termos do art°.25, n.º, al. d), do Regulamento do Registo Automóvel, tudo conforme já mencionado acima. Resumindo, a prova apresentada pela recorrida é constituída exclusivamente, por documentos particulares e unilaterais, com um valor insuficiente para, à luz do direito probatório material, negar a validade de factos - a propriedade de veículos - sobre os quais existe uma prova legal - presunção legal - que isenta a A. Fiscal de qualquer ónus probatório, e que não é contrariável através de mera contraprova, que lance dúvida sobre os factos provados pela presunção.»; 8.ª Do resumo jurisprudencial citado podemos retirar com razoável certeza que, quer os tribunais Arbitrais quer o Acórdão Fundamento, concluem inevitavelmente, em face das razões apontadas, para que as faturas não sejam, por si só, suscetíveis para ilidir a presunção estabelecida no artigo 3.º do CIUC, na medida em que consubstanciam meros documentos particulares e unilaterais, com valor insuficiente à luz do direito probatório para ilidir uma presunção legal, como aquela que goza a Recorrente no caso vertente.

Nestes termos, nos mais de direito e sempre com o mui douto suprimento de V.Exas., deve o presente Recurso Jurisdicional por Oposição de Julgados ser aceite e posteriormente julgado procedente, por provado, devendo, em consequência e nos termos e com os fundamentos acima indicados, ser proferido acórdão que decida no sentido preconizado no Acórdão Fundamento.» A entidade recorrida, veio apresentar as suas contra-alegações de recurso com o seguinte quadro conclusivo: «1. Contrariamente ao invocado pela Recorrente (a Autoridade Tributária e Aduaneira/AT), não se verifica a contradição da decisão arbitral, proferida em 02.05.2016 no processo arbitral (CAAD) nº 688/2014-T (Decisão recorrida), com o douto Acórdão do TCAS, Secção de CT, proferido em 19.03.2015 no processo nº 08300/14 (Acórdão fundamento), 2. pelo que não estão preenchidos os pressupostos Legais dos artigos 25.º nº2 e 3 do RJAT (aprovado pelo DL 10/2011, de 20/1) e 152.º n.º 1 a) do CPTA.

  1. Com efeito, não se verifica a identidade substancial das situações de facto julgadas nas decisões em confronto.

  2. Tão pouco se verifica qualquer oposição nas soluções jurídicas consagradas num e outro caso.

    Com efeito 5. Conforme resulta da respectiva factualidade provada, no douto Acórdão fundamento está em causa uma sociedade que tem por objecto e actividade o aluguer de veículos automóveis.

  3. No caso da decisão recorrida, tal como resulta da respectiva factualidade provada, está em questão um importador nacional, em exclusivo, de automóveis marca “……” cuja actividade nada tem a ver com o aluguer de veículos.

  4. Por outro lado, no caso do douto Acórdão fundamento estão em questão vendas de viaturas feitas no final dos contratos de aluguer, ao abrigo do direito de opção concedido aos locatários.

  5. Por sua vez, no caso da decisão recorrida está em causa a venda de viaturas antes da sua matrícula em território nacional.

  6. No caso do douto Acórdão fundamento apenas foi requerida produzida prova documental conforme se afirma a fls. 7 daquele aresto, e tal como resulta da douta Sentença que o precedeu.

  7. Por conseguinte, no douto Acórdão fundamento não foi sequer suscitada a questão da produção de prova testemunhal.

  8. Por sua vez, no caso da douta Decisão recorrida foi requerida e produzida prova documental e testemunhal - depoimentos de ………………. (responsável pela estratégia e desenvolvimento da rede de concessionários) e ………………. (responsável pela área de contabilidade e tesouraria).

  9. Sendo certo que na fundamentação do julgamento da matéria de facto a douta Decisão arbitral recorrida firmou, a fls. 8 e 9, que “ factos foram dados por provados com base nos documentos juntos ao processo pela Recorrida, cuja autenticidade não foi posta em causa pela requerida, bem como nas declarações das testemunhas arroladas, cujos depoimentos se revelaram isentos e esclarecidos.” 13. Com efeito, no caso da douta Decisão arbitral recorrida, a aqui Recorrente não impugnou qualquer dos documentos juntos aos autos pela aqui Recorrida — conforme resulta dos sinais do processo arbitral.

  10. Com esta fundamentação e com base nestes meios de prova - documental e testemunhal - na douta Decisão arbitral recorrida foi dado por provado, entre outros factos, que “As matrículas de todos os veículos objecto do pedido de pronúncia arbitral foram obtidas...

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