Acórdão nº 0378/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução25 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira - AT, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa de 4 de Dezembro de 2015, que, na oposição deduzida por A………… SGPS, SA, com os sinais dos autos, à execução fiscal n.º 3247201401337114, instaurada no Serviço de Finanças de Lisboa 2 para cobrança coerciva de dívida de coimas, julgando verificado erro na forma do processo determinou a convolação da oposição deduzida em recurso de contra-ordenação, determinando a respectiva remessa à autoridade tributária onde foram instaurados os processos de contra-ordenação, designadamente para efeito do cumprimento do disposto nos artigos 80.º e 81.º do RGIT.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 4.1 Visa o presente recurso reagir contra o despacho, proferido em 4 de Dezembro de 2015, pelo qual o Ilustre Tribunal” a quo”decidiu convolar a presente oposição judicial em recurso de contra-ordenação, previsto no artigo 80.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias.

4.2 O Ilustre Tribunal “a quo”, na decisão ora em crise ,considerou, por um lado, que, apesar de execução fiscal na qual foi deduzida a oposição judicial se encontrar extinta, por pagamento da dívida exequenda, a oposição em questão mantém interesse e utilidade, não se verificando, por isso, a invocada pela ora recorrente impossibilidade superveniente da lide.

4.3 Por outro lado, e porque os factos aduzidos pela oponente no seu petitório inicial não se traduzem em fundamentos de oposição, constantes do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, consubstanciando-se antes em fundamentos próprios do recurso de contra-ordenação, constante do n.º 1 do artigo 80.º do RGIT, o Ilustre Tribunal a quo determinou a convolação da oposição judicial em recurso de contra-ordenação, previsto no artigo 80.º, n.º 1, do RGIT.

No entanto, 4.4 A decisão ora recorrida, não perfilhou, com o devido respeito, e salvo sempre melhor entendimento, a acertada solução jurídica do caso sub-judice.

Senão vejamos: 4.5 Entendeu o Tribunal “a quo”, em síntese e no que à questão relativa à impossibilidade superveniente da lide diz respeito, que “resulta dos autos (cfr. fls. 49-50 e 53) que o processo de execução fiscal em referência foi extinto em 26.12.2014, em resultado da aplicação do produto da penhora do saldo de conta bancária da executada, ora oponente, ou seja, através de pagamento coercivo.

… Ora, constitui hoje jurisprudência consolidada que o pagamento coercivo da dívida em execução não decorre a inutilidade superveniente da lide de oposição.

4.6 E fundamenta a sua decisão na doutrina perfilhada pelo supremo Tribunal administrativo, no seu Acórdão de 21-11-2012, proferido no âmbito do recurso n.º 0656/12, e onde se entendeu, em síntese: 4.7 “Em primeiro lugar, resulta claramente do teor literal dos preceitos constantes do art. 169º, nºs 1, 6 e 9, do CPPT que, efectuada a penhora que garanta o pagamento da obrigação exequenda e acrescido e tendo sido recebida oposição, a execução fiscal deve considerar-se suspensa. (…) 4.8 Acresce que mesmo quando haja pagamento voluntário da dívida exequenda e do acrescido, circunstância que determina a extinção da execução fiscal, por força do disposto no art. 264º, nº1, e 269º do CPPT, ainda assim, “(…) a extinção da execução pelo pagamento não acarreta necessariamente a impossibilidade superveniente da lide, (…) pois desde sempre a jurisprudência admitiu uma excepção nos casos em que na oposição fiscal estava em discussão a legalidade da liquidação subjacente à dívida exequenda. Na verdade, embora por regra a execução fiscal tenha como única finalidade a extinção ou a suspensão da execução fiscal, há situações em que a oposição à execução fiscal tem por objecto a impugnação judicial do acto de liquidação, como, designadamente, aquela a que se refere a alínea h) do art. 204º, nº1, do CPPT, (…)” porque neste, conclui o mencionado Acórdão a “oposição à execução fiscal assume uma verdadeira natureza de impugnação judicial”.

4.9 “Como vimos, enquanto que o pagamento voluntário da dívida e do acrescido tem como consequência a extinção da execução, nos termos do disposto no art. 264º, nº 1, do CPPT, podendo conduzir à inutilidade superveniente da lide, salvo, por exemplo, o disposto no art. 9º, nº 3, da LGT, já a penhora efectuada na pendência de oposição judicial ou de qualquer meio previsto no art. 169º, nº 1, do CPPT, que tenha como objecto a discussão da legalidade da dívida exequenda ou do despacho de reversão, tem como efeito a suspensão da execução até à decisão do pleito.”.

4.10 Considerou o Ilustre Tribunal, no despacho ora em crise, e com base no Acórdão deste Supremo Tribunal aí mencionado, que, atendendo à factualidade constante dos autos, apesar da execução fiscal na qual foi deduzida a presente oposição se encontrar extinta, esta não comporta, in casu, a...

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