Acórdão nº 0134/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução25 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………… S.A, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto), datada de 22 de Abril de 2009, que rejeitou o recurso interposto da decisão de aplicação de coima no processo de contra-ordenação nº 1783200806033768, instaurado pelo 1º SERVIÇO DE FINANÇAS DE GONDOMAR, que lhe aplicou uma coima no valor de € 11.218,99.

Alegou, tendo concluído como se segue: 1ª) A Recorrente foi notificada da decisão de aplicação da coima no processo de contra-ordenação número 1783200806033768 a correr os seus termos no 1º Serviço de Finanças de Gondomar, em 10 de Dezembro de 2008.

  1. ) A Recorrente poderia ter efectuado o pagamento voluntário da coima, no prazo de 15 dias, a partir do dia 11 de Dezembro de 2008 até ao dia 26 de Dezembro de 2008; 3ª) A Recorrente, decorrido o prazo de 15 dias sem que tivesse efectuado o pagamento voluntário, poderia, nos 20 dias posteriores efectuar o pagamento da coima e das custas sem redução ou recorrer judicialmente, sendo que este prazo de recurso iniciou-se em 26 de Dezembro de 2008 e finalizou em 23 de Janeiro de 2009; 4ª) O recurso da decisão de aplicação da coima no processo de contra-ordenação número 1783200806033768 a correr os seus termos no 1° Serviço de Finanças de Gondomar apresentado pela Recorrente em 22 de Janeiro de 2009 foi apresentado tempestivamente; 5ª) Considerando-se o prazo como finalizado em 21 de Janeiro, existe clara violação dos mais elementares princípios e regras de contagem dos prazos previstos no Código Civil e demais legislação e dos direitos de defesa da Recorrente; 6ª) Por tudo o exposto deve ser revogada a sentença e ordenado o prosseguimento dos autos.

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público, notificado, pronunciou-se pela procedência do recurso por entender que a petição do recurso foi apresentada tempestivamente.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

A decisão recorrida tem o seguinte teor: “A…………, S.A., PC ………, com sede na Rua ………, números ……, ………, Gondomar, veio apresentar Recurso Judicial da Decisão proferida no âmbito do processo contra ordenacional contra si instaurado em 17.10.2008 que lhe aplicou a Coima de 11.218,99 €.

Cumpre apreciar liminarmente da tempestividade do presente recurso.

Conforme se verifica a fls. 56 a 59 do processo físico a recorrente foi notificada a 10.12.2008 da decisão de aplicação de coima (cfr. print do...

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