Acórdão nº 0134/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | ARAG |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………… S.A, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto), datada de 22 de Abril de 2009, que rejeitou o recurso interposto da decisão de aplicação de coima no processo de contra-ordenação nº 1783200806033768, instaurado pelo 1º SERVIÇO DE FINANÇAS DE GONDOMAR, que lhe aplicou uma coima no valor de € 11.218,99.
Alegou, tendo concluído como se segue: 1ª) A Recorrente foi notificada da decisão de aplicação da coima no processo de contra-ordenação número 1783200806033768 a correr os seus termos no 1º Serviço de Finanças de Gondomar, em 10 de Dezembro de 2008.
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) A Recorrente poderia ter efectuado o pagamento voluntário da coima, no prazo de 15 dias, a partir do dia 11 de Dezembro de 2008 até ao dia 26 de Dezembro de 2008; 3ª) A Recorrente, decorrido o prazo de 15 dias sem que tivesse efectuado o pagamento voluntário, poderia, nos 20 dias posteriores efectuar o pagamento da coima e das custas sem redução ou recorrer judicialmente, sendo que este prazo de recurso iniciou-se em 26 de Dezembro de 2008 e finalizou em 23 de Janeiro de 2009; 4ª) O recurso da decisão de aplicação da coima no processo de contra-ordenação número 1783200806033768 a correr os seus termos no 1° Serviço de Finanças de Gondomar apresentado pela Recorrente em 22 de Janeiro de 2009 foi apresentado tempestivamente; 5ª) Considerando-se o prazo como finalizado em 21 de Janeiro, existe clara violação dos mais elementares princípios e regras de contagem dos prazos previstos no Código Civil e demais legislação e dos direitos de defesa da Recorrente; 6ª) Por tudo o exposto deve ser revogada a sentença e ordenado o prosseguimento dos autos.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público, notificado, pronunciou-se pela procedência do recurso por entender que a petição do recurso foi apresentada tempestivamente.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
A decisão recorrida tem o seguinte teor: “A…………, S.A., PC ………, com sede na Rua ………, números ……, ………, Gondomar, veio apresentar Recurso Judicial da Decisão proferida no âmbito do processo contra ordenacional contra si instaurado em 17.10.2008 que lhe aplicou a Coima de 11.218,99 €.
Cumpre apreciar liminarmente da tempestividade do presente recurso.
Conforme se verifica a fls. 56 a 59 do processo físico a recorrente foi notificada a 10.12.2008 da decisão de aplicação de coima (cfr. print do...
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