Acórdão nº 0218/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução15 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………….., SA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco (TAF de Castelo Branco) datada de 25 de Novembro de 2016, que, anulou o despacho de indeferimento de suspensão da execução fiscal, julgando procedente a reclamação deduzida contra as decisões de indeferimento do pedido de suspensão da execução através da prestação de garantias, dos actos de constituição de hipoteca e constituição do penhor do direito ao reembolso do IVA.

A recorrente pediu ao Tribunal a quo a rectificação e ou esclarecimento da douta decisão, declarando expressamente a anulação dos sobreditos actos de constituição de hipotecas de bem imóvel e de penhor do direito ao reembolso de IVA, que igualmente são objecto do presente processo de reclamação, com todas as legais consequências e também interpôs recurso, tendo concluído: 1. O presente recurso versa sobre a douta sentença datada de 25/11/2016, constante a fls... dos autos, que decidiu pela verificação do vício de falta de audiência prévia do interessado, pelo que “(...) impõe-se agora a anulação do acto reclamado [de indeferimento de suspensão da execução fiscal n.º 0612201601026313], por preterição de formalidade essencial, consubstanciada no facto de não ter sido concedido o direito de audição prévia, como era exigível, quedando prejudicada a apreciação dos demais fundamentos aduzidos pela reclamante”.

  1. A recorrente apresentou reclamação judicial não apenas do acto de indeferimento de suspensão da execução fiscal, como também dos actos de constituição de hipoteca de bem imóvel e do penhor do direito ao reembolso de IVA.

  2. Assim, afigura-se existir mero lapso manifesto do digno Tribunal a quo, ao não consignar expressamente a anulação dos demais actos reclamados (de constituição de hipotecas e de penhor do direito ao reembolso de IVA).

  3. Ainda que, com evidência, a anulação destes actos decorra da própria anulação do acto de indeferimento da suspensão (expressamente decidida pela douta sentença), a recorrente, apenas por cautela de patrocínio, não pode deixar, também nesta sede, de rogar ao digno Tribunal a quo que rectifique e ou esclareça a sua douta decisão, entre o mais nos termos do disposto no artigo 614.º e ss. do CPC, aplicáveis ex vi art. 2.º do CPPT, consignando expressamente a anulação dos actos de constituição de hipoteca de bem imóvel e de constituição de penhor do direito ao reembolso de IVA.

  4. Caso assim não fosse, o que apenas por mera hipótese académica se adianta, nesse caso e ressalvado o devido respeito, a sentença padeceria de erro de julgamento, dado que, por força da anulação do acto de indeferimento da suspensão da execução fiscal, os outros actos não se podem manter na ordem jurídica, não só porque constituem actos consequentes daquele (cuja ilegalidade se repercute naquelas decisões consequentes, que o têm como pressuposto), como também porque sempre seriam actos nulos por desconformidade com a presente sentença (dado que são incompatíveis com a mesma), mormente nos termos dos arts, 161.º, n.º, al. i) do CPA.

  5. Por outro lado, e caso assim não se entendesse (e não se determinasse expressamente a anulação daqueles actos tributários consequentes do indeferimento da suspensão da execução fiscal, mantendo-se os mesmos na ordem jurídica), o que apenas como hipótese académica se equaciona, então, nesse caso e ressalvado o devido respeito, a douta sentença do Tribunal o quo padeceria de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos dos arts. 123.º e 125.º n.º 1 do CPPT e art. 615.º n.º 1, al. d) do CPC, dado que não se teria pronunciado sobre questões que devia apreciar (nomeadamente acerca dos referidos actos de constituição de hipotecas de bem imóvel e de penhor do direito ao reembolso de IVA, e respectivos vícios, que são causa de nulidade e de anulação).

  6. Por outras palavras, caso assim não se entendesse (e não se determinasse a anulação daqueles actos tributários consequentes do indeferimento da suspensão da execução fiscal ou não estivesse já a anulação desses...

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