Acórdão nº 0449/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução15 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A Fazenda Pública interpõe recurso da sentença do TAF de Loulé que julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRS do ano de 2006, por A………… e B………… (na sequência de indeferimento de recurso hierárquico apresentado contra indeferimento de reclamação graciosa) e anulou a decisão da Administração Tributária de revogação da decisão proferida na reclamação, determinando que a liquidação fosse efectuada nos exactos termos que resultaram da decisão de deferimento, proferida em 17/06/2010, pelo Director de Finanças de Faro.

1.2.

Apresentou as seguintes conclusões das suas alegações: 1. A douta sentença recorrida considerou procedente a acção interposta pelos impugnantes considerando que a AT violou o art. 141° do CPA no que respeita ao despacho de reforma de decisão anterior de deferimento proferida em Reclamação Graciosa pelo Director de Finanças de Faro; 2. Fundamentou-se tal decisão na possibilidade legal de revogação de actos administrativos em matéria tributária prevista no art. 79° da LGT e verificando que nem aquela Lei Geral Tributária nem o CPPT “contêm qualquer norma sobre o prazo para a aludida revogação, pelo que o mesmo só pode ser o constante das regras do CPA — diploma que constitui legislação complementar e subsidiária ao direito tributário (...) e que devem ser aplicadas no direito tributário de acordo com a natureza do caso omisso, mais precisamente as regras que diretamente regulam a revogação dos atos administrativos nos arts. 136° e segs.” 3. Vem depois a sentença recorrida entender que “(...) o processo tributário encontra-se especialmente regulado no CPPT só sendo admissível recorrer às normas previstas no CPTA nos termos do disposto na al. c) do art. 2° do CPPT, quando a solução não esteja prevista, ou nos casos em que o legislador expressamente remeter para aquelas.” 4. Nesta ordem de ideias, a douta sentença recorrida conclui que o prazo de 15 dias previsto no n° 2 do art. 102° do CPPT é o de maior amplitude temporal que permitia o recurso judicial do acto decisório de uma reclamação graciosa, pelo que, tendo a decisão revogada ocorrido em 2010-06-21 e o acto de revogação em 2010-07-06, este último é ilegal; 5. Concorda-se plenamente com o teor da fundamentação reproduzida da conclusão 2ª supra; 6. Não concordamos é com a interpretação segundo a qual, uma vez aplicado o art. 141° do CPA, considerar-se que o prazo para o recurso judicial é o da impugnação do indeferimento de reclamação graciosa previsto no CPPT, isto é, o prazo de 15 dias; 7. Citando as notas ao art. 79° da LGT in “Lei Geral Tributária Anotada” de Guerreiro, António Lima, Editora Rei dos Livros, Lx, 2001, pp. 349 351, diz a nota 1: “O presente artigo declara a aplicabilidade à decisão do procedimento tributário, seja qual for a sua natureza, dos institutos da revogação, reforma, ratificação, conversão e rectificação dos actos administrativos em geral.” 8. Por sua vez, a nota 3 ao mesmo artigo entende: “Os actos administrativos em matéria fiscal que sejam constitutivos de direitos, só podem, pois, ser revogados com fundamento em invalidade, nos termos e prazos do artigo 141° do CPA. Esse prazo que é de um ano, é o do recurso contencioso do Ministério Público dos actos administrativos com fundamento em ilegalidade (artigo 28°, número 1, alínea c) da LPTA e prevalece sobre o prazo de caducidade do direito de liquidação previsto nos artigos 45° e 46° da presente lei.” 9. Ora, actualmente, a LPTA foi substituída pelo CPTA, sendo que o actual art. 58° n° 1 a) deste Código prevê que o prazo de impugnação de actos anuláveis é de um ano se promovida pelo Ministério Público.

  1. Nos termos do art. 141° n° 2 do CPA, se houver prazos diferentes para o recurso contencioso, atender-se-á ao que terminar em último lugar.

  2. Verifica-se que a douta decisão recorrida bem se socorreu desta norma da legislação complementar, ex vi art. 2° alínea c) da LGT (e não art. 2° do CPPT, conforme decidido, uma vez que a norma sobre prazo cuja lacuna se pretende integrar é o art. 79° da LGT).

  3. Não obstante, a sentença recorrida não aplicou os prazos previstos para o contencioso administrativo conforme a previsão da norma do direito complementar de que se socorreu, voltando outrossim, a aplicar os prazos previstos no CPPT.

  4. Subscreve-se o mui douto entendimento exposto no Acórdão do STA de 2013-05-15, proferido no Proc. n° 0566/12; 14. Ao optar pela aplicação das regras de direito administrativo para regular a revogação da decisão de deferimento proferida em reclamação graciosa, a Mm.ª Juiz a quo devia aplicar aquele regime em bloco qual seja o art. 141° do CPA conjugado com o art. 58° do CPTA. Não o tendo feito, incorreu em erro de julgamento, resultando violadas aquelas disposições legais.

    Termina pedindo o provimento do recurso e a revogação da sentença recorrida.

    1.3.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.4.

    O MP emite Parecer nos termos seguintes: «1. Vem o presente recurso interposto da sentença de fls. 73 e seguintes, que julgou procedente a acção de impugnação judicial e anulou a decisão da administração tributária de revogação de decisão proferida em sede de reclamação e determinou que a liquidação fosse efectuada de acordo com a anterior decisão de deferimento da mesma.

    Para o efeito e invocando o entendimento sufragado por António Lima Guerreiro, em anotação ao artigo 79° da Lei Geral Tributária (in “LGT Anotada”, editora Rei dos Livros, Lx., 2001, pp. 349/351), alega a Recorrente Fazenda Pública que o referido preceito legal consagra a aplicação à decisão do procedimento tributário, seja qual for a sua natureza, dos institutos da revogação, reforma, ratificação, conversão e rectificação dos actos administrativos em geral. E de acordo com o artigo 141º do CPA, conjugado com o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 58º do CPTA, o prazo de revogação dos actos administrativos em matéria fiscal é de um ano (prazo de recurso concedido ao Ministério Público).

    Conclui a Recorrente que a sentença recorrida padece do vício de erro de julgamento, por errónea interpretação e aplicação da lei, motivo pelo qual pugna pela sua revogação.

  5. Na sentença recorrida deu-se como assente, entre outras coisas, que em 15/03/2010 os aqui recorridos apresentaram reclamação graciosa contra o acto de liquidação de IRS do ano de 2006, a qual foi objecto de decisão de deferimento proferida pelo director de finanças de Faro, datada de 17/06/2010, e notificada aos ali reclamantes através de carta registada remetida em 18/06/2010.

    E em 17/09/2010 foi proferida nova decisão pelo director de finanças de Faro, reformando a anterior decisão, deferindo apenas parcialmente aquelas reclamações na parte relativa ao estado civil de casados e indeferindo na parte restante, a qual foi notificada aos reclamantes em 27/09/2010.

    Desta decisão foi interposto recurso hierárquico, ao qual foi negado provimento, por despacho da senhora directora de serviços, datado de 20/12/2010, e notificado aos interessados através de ofício que lhe foi remetido em 04/01/2011. E do indeferimento deste recurso foi apresentada em 07/04/2011 a impugnação judicial que deu origem aos presentes autos.

    Para se decidir pela procedência da acção de impugnação judicial a Mma. Juiz “a quo” considerou que o meio adequado para impugnar contenciosamente o indeferimento da reclamação graciosa era a impugnação judicial, cujo prazo é de 15 dias, nos termos do artigo 102º, nº 2, do CPPT. E seria neste prazo que a administração tributária podia reformar a decisão de deferimento da reclamação, que configurava um acto constitutivo de direitos, nos termos dos artigos 136º e 141°do CPA. Tendo sido ultrapassado o referido prazo, a reforma daquela decisão já não era possível, motivo pelo qual concluiu que a decisão proferida a 17/09/2010 pelo senhor director de finanças de Faro padecia do vício de ilegalidade.

  6. A questão que se coloca é a de saber qual é o prazo de revogação de decisão de deferimento de reclamação graciosa interposta contra um acto de liquidação de IRS, na qual foi deferida a pretensão dos contribuintes.

    A questão que se coloca prende-se com a legalidade da decisão do senhor director de finanças de Faro que revogando uma anterior decisão...

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