Acórdão nº 0755/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução15 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 –A ……………..e B……………………, ambos com os sinais dos autos, recorrem para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé de 29 de Fevereiro de 2016, que julgou improcedente a impugnação judicial por eles deduzida contra o indeferimento de reclamação graciosa tendo por objecto liquidação de IMT no valor total de €35.547,14, relativa à aquisição em 27.12.2005 de uma fracção autónoma integrada em empreendimento qualificado como de utilidade turística, apresentando para tal as seguintes conclusões: 1 – A Impugnação Fiscal aqui em causa assenta, por um lado, na invocação da Caducidade do direito à liquidação do Imposto liquidado; em vício de forma por preterição do direito de audição; bem assim, em vício de violação de Lei, por violação do disposto no artigo 20.º, do Decreto Lei n.º 423/83, de 05/12.

2 – Na sequência de uma notificação para pagamento de IMT, correspondente a uma Liquidação Adicional processada com referência ao ano de 2005, no valor de Euros 35.547,14, correspondente à aquisição, por parte dos recorrentes, da: “Fracção autónoma, identificada pelas letras AY, do prédio urbano identificado como lote ……, …………. – Conjunto turístico ……-, sito na…………, em Vilamoura, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 12.856, da freguesia da…………, concelho de Loulé”, com isenção de IMT, porque, enquadrou a senhora Notária, tal transacção, no âmbito do artigo 20.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro.

3 – Estatui o artigo 31º do CIMT que: 2 “Quando se verificar que nas liquidações se cometeu erro de facto ou de direito, de que resultou prejuízo para o Estado…, o chefe do serviço de finanças onde tenha sido efectuada a liquidação ou entregue a declaração para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 19.º, promove a competente liquidação adicional (Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro) 3 – A liquidação só pode fazer-se até decorridos quatro anos contados da liquidação a corrigir.

4 – A liquidação adicional deve ser notificada ao sujeito passivo, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, a fim de efectuar o pagamento e, sendo caso disso, poder utilizar os meios de defesa aí previstos.

Consequentemente, 4 – Verificando-se terem acontecido os pressupostos acima referidos caducou, assim, a possibilidade da Liquidação Adicional processada, por se ter verificado o decurso do “prazo de quatro anos, contados da liquidação a corrigir”, isto é, a contar desde 27/12/2005. Ver n.º 3, do artigo 31.º do CIMT.

5 – A Liquidação Adicional dos autos, dizendo respeito a IMT referente ao ano de 2005 e, porque é reportada à liquidação do valor de “Euros 0,00” que se verificou, os efeitos do início da contagem do respectivo prazo iniciou-se, portanto, desde a referida data de 27/12/2005 – data da outorga da respectiva escritura pública -.

6 – Pelo que, tendo-se dado, em Outubro de 2013, a notificação da Liquidação Adicional processada decorrera, já, o prazo útil de 4 anos que possibilitaria o processamento da Liquidação Adicional.

7 – Aliás, na perspectiva da fundamentação da Mmª Juiz que procedeu à prolação da sentença aqui em recurso, quanto à divergência sobre a existência de “uma Liquidação Adicional, ou não”, no que respeita ao ato de tributação acontecida, não se descortina, “pelos factos dados como provados em – A a L, a pags. 3 a 5 da douta sentença -, “que informação errada, para efeitos de liquidação de IMT, terão dado os recorrentes à Administração Tributária, esta, a quem compete, em regime de exclusividade, proceder à liquidação do imposto respectivo”.

8 – O que, no caso concreto, não o fez e, aceitando na altura, aliás, a informação prestada pelos Recorrentes.

9 – Pelo que, se, ab origine, houve qualquer erro procedimental, tal é imputável à própria administração fiscal, a qual, com base nos elementos corretamente fornecidos pelos Recorrentes, foi quem viabilizou, afinal, que se considerasse isenção de IMT na transacção efectivada.

10 – Isto é, a isenção de IMT não se deveu, propriamente, a qualquer informação errada fornecida pelos Recorrentes – ver als. A) e B) doa factos considerados provados -, mas sim, a eventual interpretação errada por parte da própria administração fiscal, quanto ao enquadramento que, na altura, também, deu ao acto, no que respeita à tributação em IMT, além do que, sempre competiria, ainda, ao respectivo Notário, que não aos ora Recorrentes, e em complemento à competência para a fiscalização da Administração Fiscal, suprir tal eventual erro que a Administração Fiscal vem agora relevar.

11 – Releva-se, entretanto, que, em matéria de impostos, existem atos sujeitos, atos não sujeitos e, atos isentos e, sendo que, não sujeição, não se confunde com isenção, conceito este que constitui, apenas, uma mera excepção ao princípio geral dos atos sujeitos.

12 – Assim, constituindo a isenção, apenas, uma excepção aos atos sujeitos a imposto, só poderá entender-se, então, que o momento da consideração da respectiva isenção traduz assim e, inevitavelmente, um processo de liquidação, no âmbito do qual se considerará uma tributação de “valor 0”, pelo que, só poderá concluir-se que “em caso de correcção de uma decisão de isenção, a liquidação consequente constituirá, sempre, uma efectiva liquidação adicional, cujo processo compete, em exclusivo, à Administração Tributária e, com a emissão, ou não, de despacho próprio”.

Por outro lado, 13 – Ao abrigo do artigo 60.º da LGT, a Administração Fiscal sempre deveria ter notificado correctamente os ora Recorrentes, para efeitos de sua pronúncia no âmbito do “Direito de Audição”, sobre o projecto da decisão a proferir e, respectiva fundamentação.

14 – Sendo que, em consulta prévia aos autos a que os Recorrentes procederam verificou-se que, afinal, houve “preterição dessa formalidade essencial” – isto é, houve preterição do respectivo “Direito de Audição” que objectivamente, configura uma das garantias legais dos contribuintes, traduzida no assegurar, aos cidadãos, a sua participação na formação das decisões e deliberações que lhe dizem respeito.

15 – Porque tal não aconteceu configura-se, assim, de per si, uma efectiva ilegalidade, por omissão de uma formalidade essencial, vício procedimental com reflexos evidentes na validade da decisão final proferida.

16 – E, na certeza de que nunca se furtaram os ora Recorrentes a qualquer notificação que lhes pretendesse ser feita, relevando-se na circunstância que, ao tempo, decorria a habitual época de férias dos portugueses e, como tal, também, dos ora Recorrentes.

17 – Quanto ao facto em apreço, mais se releva que os ofícios referidos foram enviados para a morada dos Recorrentes, respectivamente, em 26/07/2013 e 16/08/2013, não tendo sido tomado em conta, pelos Serviços Fiscais que, dada a época do ano, bem poderiam estar, como estavam, os Recorrentes, ausentes da sua residência principal, reitera-se, por efeitos do seu merecido gozo de férias anuais.

18 – Para além de que, sempre a notificação da liquidação adicional – Ver al. I dos factos provados – não só, deveria ter sido feita segundo as regras da citação pessoal, como ainda, mais deveria enquadrar a inerente fundamentação obrigatória (artigo 37.º do CPPT), o que – Ver al. I dos factos provados – no caso concreto, também, não aconteceu.

Ainda, 19 – A fracção adquirida pelos Recorrentes insere-se no conjunto turístico ……., sito na Avenida ……….., em Vilamoura, ao qual e, por Aviso publicado no Diário...

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