Acórdão nº 01235/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Março de 2017
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 15 de Março de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da decisão por que a Fazenda Pública foi absolvida da instância no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 83/14.6BEPDL 1. RELATÓRIO 1.1 A………… (a seguir Executado, Oponente ou Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão por que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, julgando verificado o erro na forma do processo e considerando não poder convolar a petição inicial para a forma processual adequada, por a mesma já ter sido instaurada pelo Oponente, absolveu a Fazenda Pública da instância na oposição deduzida à execução fiscal que contra ele foi instaurada para cobrança de dívida de Imposto Único de Circulação (IUC).
1.2 O recurso que foi admitido, para subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e o Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «
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Por sentença proferida em 13 de Julho de 2016, veio o Tribunal a quo julgar improcedente a oposição à execução fiscal deduzida pelo Recorrente.
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Na sentença que ora se recorre, afirma-se que “tendo o Oponente invocado como causa de pedir que é parte ilegítima na cobrança do imposto (IUC) por não ter sido proprietário ou possuidor do bem que originou o imposto no ano de 2010” e ainda que “o Oponente alavanca a sua causa de pedir nas alíneas b) e h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT [(Permitimo-nos corrigir o manifesto lapso de escrita: o Recorrente escreveu CPC onde queria dizer CPPT.
)] (ilegitimidade e ilegalidade da dívida exequenda)”, decidiu que o Oponente tinha incorrido em erro na forma do processo, considerando “verificar-se a existência da excepção dilatória de erro na forma do processo (arts. 193.º e 577.º, al. b) do CPC 2013), pelo que haverá que absolver a Fazenda Pública da instância”.
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Esta decisão encontra-se em completa oposição com o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 16 de Dezembro de 2015, o qual versa sobre uma situação em tudo semelhante à dos presentes autos.
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O mencionado acórdão foi proferido na sequência da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, o qual indeferiu liminarmente, julgando verificado o erro na forma de processo, a oposição que foi deduzida contra uma execução fiscal instaurada para cobrança coerciva de imposto único de circulação relativo ao ano de 2009.
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No caso vertido na decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, foi proferida decisão idêntica à agora proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, pelos mesmos fundamentos e perante uma situação factual idêntica.
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Nestas circunstâncias, e face à decisão daquele Tribunal, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu revogar o despacho de indeferimento liminar, dando provimento ao recurso que havia sido interposto, ordenando a baixa dos autos à 1.ª instância para aí prosseguirem.
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Considerou o Supremo Tribunal Administrativo que a situação em causa era subsumível ao fundamento de oposição à execução fiscal, nomeadamente o previsto na al. b) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, tendo revogado o despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de forma a que a oposição à execução fiscal prosseguisse os seus termos.
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Desde 29 de Agosto de 2008, que o Recorrente não é o possuidor do veículo que originou a dívida em causa, não sendo proprietário do veículo, não o possuindo, nem o utilizando, tendo inclusivamente diligenciado para que o imposto fosse cobrado a quem adquiriu o veículo e o possui desde aquela data.
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Não poderia ter sido outra a decisão do Tribunal a quo que não fosse a de declarar o ora Recorrente como parte ilegítima na cobrança do imposto, dado não ser o proprietário ou possuidor do bem desde 2008, pelo que não poderia ter dado origem ao imposto relativo ao ano de 2010.
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A questão da ilegitimidade do Recorrente resultante do facto de não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, deveria ter sido apreciada pelo Tribunal a quo, à semelhança de casos anteriores, totalmente idênticos ao do Recorrente e nos quais o Supremo Tribunal Administrativo declarou ser uma situação subsumível ao disposto na alínea b), do n.º 1 do artigo 204.º do C.P.P.T.
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Importa salientar ainda que, para além do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que serve de base ao presente recurso, existem ainda outros acórdãos, proferidos por aquele tribunal, que seguem a mesma esteira, nomeadamente o acórdão de 8 de Julho de 2015 (proc. n.º 606/15) e o acórdão de 24 de Fevereiro de 2016 (proc. n.º 677/15), in www.dgsi.pt.
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Resulta do exposto que, face à jurisprudência emanada dos Tribunais Superiores, em casos absolutamente idênticos ao da sentença que ora se recorre, não poderá ser outra a decisão que não seja a de revogar a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, com as demais consequências legais.
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Nestes termos, deverá o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e em consequência ser revogada a decisão do Tribunal a quo que julgou verificada a excepção dilatória de erro na forma de processo, por manifesta contradição entre a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada e a jurisprudência emanada pelo Supremo Tribunal Administrativo, o qual, para situações totalmente idênticas à do presente processo, declarou ser uma situação subsumível ao rol de fundamentos de oposição à execução fiscal, concretamente a al. b) do n.º 1 do artigo 204.º do C.P.PT.
Nestes termos e nos demais de direito, deverá o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e em consequência ser revogada a decisão do Tribunal a quo que julgou verificada a excepção dilatória de erro na forma de processo, absolvendo a Fazenda Pública da instância, devendo ser ordenado que o processo baixe à 1.ª instância, para que a oposição à execução fiscal apresentada pelo Recorrente prossiga os trâmites legais» (Porque usamos o itálico na transcrição, as partes que no original estavam em itálico surgem aqui em tipo normal, a fim de se respeitar o destaque que lhes foi concedido pela Recorrente.
).
1.3 A Fazenda Pública contra-alegou o recurso, sustentando a manutenção da decisão recorrida, com fundamentos que resumiu em conclusões do seguinte teor: «
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No âmbito de oposição à execução fiscal só se pode altercar a ilegalidade em abstracto da dívida exequenda, e, por esta via, está banida naquele procedimento judicial e hipótese de discussão da ilegalidade concreta da liquidação; b) O elenco de fundamentos disponíveis no n.º 1 do artigo 204.º do CPPT é taxativo; c) A oposição judicial apresentada pelo Recorrente foi, de facto, o meio inadequado para satisfação da sua pretensão; d) O meio adequado seria a impugnação judicial, em conformidade com o estipulado no artigo 99.º e seguintes do CPPT; e) O Recorrente apresentou impugnação judicial (processo n.º 42/14.9BEPDL), com o mesmo pedido e causa de pedir; f) Foi, efectivamente, feita uma justa apreciação da situação submetida a análise; g) Está a douta decisão bem fundamentada, ungida de todas as formalidades legais, assim como, desferidos [sic] de quaisquer ilegalidades os actos tributários subjacentes: h) Concretizou a douta sentença a delimitação correcta dos pressupostos de direito concretamente aplicados em torno da questão em apreço».
1.4 Recebidos os autos e dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o Supremo Tribunal Administrativo se declare incompetente em razão da hierarquia e declare competente o Tribunal Central Administrativo Sul, com a seguinte fundamentação: «1. As conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso (art. 635.º n.º 4 CPC vigente/art. 2.º al. e) CPPT).
Na conclusão h) o recorrente alega facto não inscrito no...
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