Acórdão nº 01235/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução15 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da decisão por que a Fazenda Pública foi absolvida da instância no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 83/14.6BEPDL 1. RELATÓRIO 1.1 A………… (a seguir Executado, Oponente ou Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão por que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, julgando verificado o erro na forma do processo e considerando não poder convolar a petição inicial para a forma processual adequada, por a mesma já ter sido instaurada pelo Oponente, absolveu a Fazenda Pública da instância na oposição deduzida à execução fiscal que contra ele foi instaurada para cobrança de dívida de Imposto Único de Circulação (IUC).

1.2 O recurso que foi admitido, para subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e o Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «

  1. Por sentença proferida em 13 de Julho de 2016, veio o Tribunal a quo julgar improcedente a oposição à execução fiscal deduzida pelo Recorrente.

  2. Na sentença que ora se recorre, afirma-se que “tendo o Oponente invocado como causa de pedir que é parte ilegítima na cobrança do imposto (IUC) por não ter sido proprietário ou possuidor do bem que originou o imposto no ano de 2010” e ainda que “o Oponente alavanca a sua causa de pedir nas alíneas b) e h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT [(Permitimo-nos corrigir o manifesto lapso de escrita: o Recorrente escreveu CPC onde queria dizer CPPT.

    )] (ilegitimidade e ilegalidade da dívida exequenda)”, decidiu que o Oponente tinha incorrido em erro na forma do processo, considerando “verificar-se a existência da excepção dilatória de erro na forma do processo (arts. 193.º e 577.º, al. b) do CPC 2013), pelo que haverá que absolver a Fazenda Pública da instância”.

  3. Esta decisão encontra-se em completa oposição com o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 16 de Dezembro de 2015, o qual versa sobre uma situação em tudo semelhante à dos presentes autos.

  4. O mencionado acórdão foi proferido na sequência da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, o qual indeferiu liminarmente, julgando verificado o erro na forma de processo, a oposição que foi deduzida contra uma execução fiscal instaurada para cobrança coerciva de imposto único de circulação relativo ao ano de 2009.

  5. No caso vertido na decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, foi proferida decisão idêntica à agora proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, pelos mesmos fundamentos e perante uma situação factual idêntica.

  6. Nestas circunstâncias, e face à decisão daquele Tribunal, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu revogar o despacho de indeferimento liminar, dando provimento ao recurso que havia sido interposto, ordenando a baixa dos autos à 1.ª instância para aí prosseguirem.

  7. Considerou o Supremo Tribunal Administrativo que a situação em causa era subsumível ao fundamento de oposição à execução fiscal, nomeadamente o previsto na al. b) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, tendo revogado o despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de forma a que a oposição à execução fiscal prosseguisse os seus termos.

  8. Desde 29 de Agosto de 2008, que o Recorrente não é o possuidor do veículo que originou a dívida em causa, não sendo proprietário do veículo, não o possuindo, nem o utilizando, tendo inclusivamente diligenciado para que o imposto fosse cobrado a quem adquiriu o veículo e o possui desde aquela data.

  9. Não poderia ter sido outra a decisão do Tribunal a quo que não fosse a de declarar o ora Recorrente como parte ilegítima na cobrança do imposto, dado não ser o proprietário ou possuidor do bem desde 2008, pelo que não poderia ter dado origem ao imposto relativo ao ano de 2010.

  10. A questão da ilegitimidade do Recorrente resultante do facto de não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, deveria ter sido apreciada pelo Tribunal a quo, à semelhança de casos anteriores, totalmente idênticos ao do Recorrente e nos quais o Supremo Tribunal Administrativo declarou ser uma situação subsumível ao disposto na alínea b), do n.º 1 do artigo 204.º do C.P.P.T.

  11. Importa salientar ainda que, para além do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que serve de base ao presente recurso, existem ainda outros acórdãos, proferidos por aquele tribunal, que seguem a mesma esteira, nomeadamente o acórdão de 8 de Julho de 2015 (proc. n.º 606/15) e o acórdão de 24 de Fevereiro de 2016 (proc. n.º 677/15), in www.dgsi.pt.

  12. Resulta do exposto que, face à jurisprudência emanada dos Tribunais Superiores, em casos absolutamente idênticos ao da sentença que ora se recorre, não poderá ser outra a decisão que não seja a de revogar a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, com as demais consequências legais.

  13. Nestes termos, deverá o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e em consequência ser revogada a decisão do Tribunal a quo que julgou verificada a excepção dilatória de erro na forma de processo, por manifesta contradição entre a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada e a jurisprudência emanada pelo Supremo Tribunal Administrativo, o qual, para situações totalmente idênticas à do presente processo, declarou ser uma situação subsumível ao rol de fundamentos de oposição à execução fiscal, concretamente a al. b) do n.º 1 do artigo 204.º do C.P.PT.

    Nestes termos e nos demais de direito, deverá o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e em consequência ser revogada a decisão do Tribunal a quo que julgou verificada a excepção dilatória de erro na forma de processo, absolvendo a Fazenda Pública da instância, devendo ser ordenado que o processo baixe à 1.ª instância, para que a oposição à execução fiscal apresentada pelo Recorrente prossiga os trâmites legais» (Porque usamos o itálico na transcrição, as partes que no original estavam em itálico surgem aqui em tipo normal, a fim de se respeitar o destaque que lhes foi concedido pela Recorrente.

    ).

    1.3 A Fazenda Pública contra-alegou o recurso, sustentando a manutenção da decisão recorrida, com fundamentos que resumiu em conclusões do seguinte teor: «

  14. No âmbito de oposição à execução fiscal só se pode altercar a ilegalidade em abstracto da dívida exequenda, e, por esta via, está banida naquele procedimento judicial e hipótese de discussão da ilegalidade concreta da liquidação; b) O elenco de fundamentos disponíveis no n.º 1 do artigo 204.º do CPPT é taxativo; c) A oposição judicial apresentada pelo Recorrente foi, de facto, o meio inadequado para satisfação da sua pretensão; d) O meio adequado seria a impugnação judicial, em conformidade com o estipulado no artigo 99.º e seguintes do CPPT; e) O Recorrente apresentou impugnação judicial (processo n.º 42/14.9BEPDL), com o mesmo pedido e causa de pedir; f) Foi, efectivamente, feita uma justa apreciação da situação submetida a análise; g) Está a douta decisão bem fundamentada, ungida de todas as formalidades legais, assim como, desferidos [sic] de quaisquer ilegalidades os actos tributários subjacentes: h) Concretizou a douta sentença a delimitação correcta dos pressupostos de direito concretamente aplicados em torno da questão em apreço».

    1.4 Recebidos os autos e dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o Supremo Tribunal Administrativo se declare incompetente em razão da hierarquia e declare competente o Tribunal Central Administrativo Sul, com a seguinte fundamentação: «1. As conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso (art. 635.º n.º 4 CPC vigente/art. 2.º al. e) CPPT).

    Na conclusão h) o recorrente alega facto não inscrito no...

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