Acórdão nº 0227/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução08 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……………….., SGPS, SA., inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) datada de 8 de Outubro de 2015, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra o acto do Senhor Subdirector-geral da Direcção de Serviços dos Impostos sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas, que indeferiu o recurso hierárquico da sua autoliquidação de IRC, do exercício de 2008 no que concerne aos encargos financeiros no valor de € 1.086.404,27.

Alegou, tendo concluído como se segue: A — A situação em recurso é o enquadramento legal do método de cálculo para apuramento dos encargos financeiros, preconizado pela Circular n° 7/2004.

B — O artigo 32° do EBF não determina como se calcula o valor dos encargos financeiros suportados com a aquisição de participações sociais.

C — A Administração Tributária e a Douta Sentença de que ora recorre, consideram que a Circular n° 7/2004 é aplicável ao cálculo do apuramento o valor dos encargos financeiros suportados com a aquisição de participações sociais.

D — A Circular 7/2004 ao estipular um método para quantificação dos encargos financeiros suportados com a aquisição de participações sociais é ilegal e inconstitucional do ponto de vista formal, porque viola o princípio da legalidade e da reserva de lei da Assembleia da República.

E — A aplicação do novo regime legal aos encargos financeiros suportados posteriormente, mas contratados anteriormente a 1 de Janeiro de 2003, é ilegal por aplicação retroactiva.

F — Enferma, assim, a Douta Sentença recorrida de:

  1. Errado enquadramento legal e temporal da aplicação do método de apuramento do valor dos encargos financeiros suportados com a aquisição de participações sociais; b) Consequentemente, errada aplicação da Circular 7/2004; c) E por inerência, ilegal a sua aplicação à situação aqui recorrida.

    Com o douto suprimento de Vªs Exªs deve o presente Recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser a Douta Sentença, de que ora recorre, revogada pelos motivos acima melhor expostos.

    Não houve contra-alegações.

    O Ministério Público, notificado, pronunciou-se pela improcedência do recurso.

    Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

    Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:

  2. Em 30/05/2009 a impugnante apresentou via internet a Declaração Modelo 22 de IRC, relativa ao exercício de 2008, tendo autoliquidado no quadro 07, campo 225 “Mais-valias fiscais — regime transitório (art. 7°, n° 7, alínea b) da Lei n° 30- G/2000, de 29 de Dezembro, e art. 32°; n° 8 da Lei n° 109-B/2001 de 27 de Dezembro)” o montante de € 1.087.032,27.

  3. Em 30/05/2011, apresentou reclamação graciosa daquela autoliquidação onde solicitou a anulação da autoliquidação efectuada e pediu indemnização sobre o valor de imposto impugnado.

  4. Depois de cumprida a audiência prévia, a reclamação veio a ser totalmente indeferida por despacho de 18/11/2011.

  5. Por não se conformar com o indeferimento da reclamação graciosa, a impugnante deduziu recurso hierárquico.

  6. Sobre aquele recurso foi elaborada a informação nº 2285/2012, de 2012/11/27, que consta de fls. 50/56 do PA, e que aqui se dá por integralmente reproduzida.

  7. Sobre esta informação recaiu o despacho com o seguinte teor: “indeferido nos termos propostos”, datado de 04/02/2013, proferido pelo Substituto Legal do Director-Geral, …………, Subdirector-geral.

  8. O despacho de indeferimento do recurso hierárquico foi notificado à impugnante através do ofício n° 200251, de 2013/02/15.

  9. A impugnante intentou impugnação judicial em 20/05/2013.

    Nada mais se deu como provado.

    Há agora que apreciar o recurso que nos vem dirigido.

    No essencial, a recorrente pede a este Supremo Tribunal que diga se o disposto no ponto 7. da Circular n.º 7/2004, de 30.03, da DSIRC...

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