Acórdão nº 0227/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 2017
Magistrado Responsável | ARAG |
Data da Resolução | 08 de Março de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……………….., SGPS, SA., inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) datada de 8 de Outubro de 2015, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra o acto do Senhor Subdirector-geral da Direcção de Serviços dos Impostos sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas, que indeferiu o recurso hierárquico da sua autoliquidação de IRC, do exercício de 2008 no que concerne aos encargos financeiros no valor de € 1.086.404,27.
Alegou, tendo concluído como se segue: A — A situação em recurso é o enquadramento legal do método de cálculo para apuramento dos encargos financeiros, preconizado pela Circular n° 7/2004.
B — O artigo 32° do EBF não determina como se calcula o valor dos encargos financeiros suportados com a aquisição de participações sociais.
C — A Administração Tributária e a Douta Sentença de que ora recorre, consideram que a Circular n° 7/2004 é aplicável ao cálculo do apuramento o valor dos encargos financeiros suportados com a aquisição de participações sociais.
D — A Circular 7/2004 ao estipular um método para quantificação dos encargos financeiros suportados com a aquisição de participações sociais é ilegal e inconstitucional do ponto de vista formal, porque viola o princípio da legalidade e da reserva de lei da Assembleia da República.
E — A aplicação do novo regime legal aos encargos financeiros suportados posteriormente, mas contratados anteriormente a 1 de Janeiro de 2003, é ilegal por aplicação retroactiva.
F — Enferma, assim, a Douta Sentença recorrida de:
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Errado enquadramento legal e temporal da aplicação do método de apuramento do valor dos encargos financeiros suportados com a aquisição de participações sociais; b) Consequentemente, errada aplicação da Circular 7/2004; c) E por inerência, ilegal a sua aplicação à situação aqui recorrida.
Com o douto suprimento de Vªs Exªs deve o presente Recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser a Douta Sentença, de que ora recorre, revogada pelos motivos acima melhor expostos.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público, notificado, pronunciou-se pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
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Em 30/05/2009 a impugnante apresentou via internet a Declaração Modelo 22 de IRC, relativa ao exercício de 2008, tendo autoliquidado no quadro 07, campo 225 “Mais-valias fiscais — regime transitório (art. 7°, n° 7, alínea b) da Lei n° 30- G/2000, de 29 de Dezembro, e art. 32°; n° 8 da Lei n° 109-B/2001 de 27 de Dezembro)” o montante de € 1.087.032,27.
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Em 30/05/2011, apresentou reclamação graciosa daquela autoliquidação onde solicitou a anulação da autoliquidação efectuada e pediu indemnização sobre o valor de imposto impugnado.
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Depois de cumprida a audiência prévia, a reclamação veio a ser totalmente indeferida por despacho de 18/11/2011.
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Por não se conformar com o indeferimento da reclamação graciosa, a impugnante deduziu recurso hierárquico.
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Sobre aquele recurso foi elaborada a informação nº 2285/2012, de 2012/11/27, que consta de fls. 50/56 do PA, e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
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Sobre esta informação recaiu o despacho com o seguinte teor: “indeferido nos termos propostos”, datado de 04/02/2013, proferido pelo Substituto Legal do Director-Geral, …………, Subdirector-geral.
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O despacho de indeferimento do recurso hierárquico foi notificado à impugnante através do ofício n° 200251, de 2013/02/15.
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A impugnante intentou impugnação judicial em 20/05/2013.
Nada mais se deu como provado.
Há agora que apreciar o recurso que nos vem dirigido.
No essencial, a recorrente pede a este Supremo Tribunal que diga se o disposto no ponto 7. da Circular n.º 7/2004, de 30.03, da DSIRC...
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