Acórdão nº 01019/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução08 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A………… e B…………, melhor identificados nos autos, vêm interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou improcedente a impugnação judicial por eles deduzida contra o acto de indeferimento do pedido de revisão oficiosa da liquidação de IRS de 2002, no montante de 2.011,12 €.

Terminam as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A - Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pela Exma Juíza do TAF de Mirandela, que considerou improcedente o pedido de anulação do ato tributário relativo à liquidação oficiosa de IRS, ano de 2002, pela improcedência dos fundamentos aduzidos B - Ora, ao contrario do que é referido na decisão, foram, efetivamente, atacados na Revisão e Impugnação os vícios respeitantes ao ato de liquidação de IRS/2002 C - Com efeito, argui-se na PI que havia sido anulado o ato tributário respeitante a IVA, porquanto, nos termos constantes da sentença então junta, não lograrem procedimento, bem pelo contrário, os elementos carreados no Relatório Inspetivo que o pretendiam sustentar.

D - Acontece que o mesmo Relatório baseou, também, a liquidação de IRS, sendo os fundamentos rigorosamente os mesmos que fundamentaram a liquidação de IVA e que o Tribunal declarou não lograrem procedência.

E - Daí que também a liquidação de IRS, porque baseada no mesmo condicionalismo, deveria ter, por lógica e razoabilidade, a mesma sorte já que teve a mesma razão e fundamento e suporte formal F- Os vícios em causa, (quer da liquidação de IRS quer de IVA), têm que ser considerados como imputáveis aos serviços, face ao que foi apurado pelo Tribunal e feito constar da sentença, a propósito da liquidação de IVA.

G- Sendo o ato tributário de IRS ilegal - porque baseado nos fundamentos constantes no Relatório de inspecção - deveria a entidade que o praticou proceder à sua revisão nos termos provocados e requeridos pelo contribuinte, já que para o efeito estava em prazo e era, como a Lei estipula, seu dever.

Termos em que deverão Vexas, na razão das considerações evocadas, julgar procedente o presente recurso, revogando a sentença produzida, declarando inválido o acto tributário de liquidação adicional de IRS do ano 2002.

(Tendo, entretanto, a Impugnante pago o imposto em dívida e verificando-se a imputabilidade do erro aos serviços deve a Fazenda Pública ser condenada a devolver o montante pago acrescido de juros indemnizatórios)» 2 – A Fazenda Pública não apresentou contra alegações.

3 – O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, sustentando que a sentença recorrida deve ser revogada, por padecer do vício de erro de julgamento, devendo ser determinada a baixa dos autos à 1ª instância a fim de ser ampliada a matéria de facto, com vista a apurar dos fundamentos das correcções subjacentes às liquidações de IVA e IRS e da sentença de anulação da liquidação de IVA proferida no processo nº 24/2003, e, em face do apurado, com vista a apreciar-se se mostram ou não reunidos os requisitos do pedido de revisão do acto tributário.

4 – O tribunal a quo deu como assente o seguinte probatório: «1. Em 07.07.2003, foi elaborado relatório de inspeção tributária, do qual resultaram liquidações de IVA e IRS, quanto aos anos de 2001 e 2002 — cfr. fls. 21 e seguintes dos autos em suporte físico; 2. Com data limite de pagamento a 31.08.2005, foi efectuada liquidação de IRS quanto ao ano de 2002, aqui impugnada — cfr. fls. 39 dos autos em suporte físico; 3. Pelo processo n.º 24/2003, que correu termos neste Tribunal, foram impugnadas as liquidações de IVA dos anos de 2001 e 2002, as quais foram anuladas por sentença transitada em julgado — cfr. fls. 22 a 27 dos autos em suporte físico; 4. Na sequência daquela decisão, as liquidações em causa foram anuladas pela Administração Tributária, constando dos documentos de anulação o seguinte — cfr. fls. 28 a 31 dos autos em suporte físico: 5. Os Impugnantes deduziram, em 27.12.2006, pedido de revisão oficiosa dos atos tributários quanto às liquidações de IRS de 2001 e 2002 — cfr. fls. 10 a 12 dos autos em suporte físico; 6. Pelo ofício n.º 1204, datado de 28.02.2007, foram os Impugnantes notificados do projecto de indeferimento do pedido de revisão efectuado, o qual tinha os seguintes fundamentos — cfr. fls. 16 a 20 dos autos em suporte físico: Informação 16/2007: Para instruir o pedido de revisão oficiosa apresentado pelos s passivos antes identificados, cumpre informar o seguinte: 1. Com base na sentença datada de 23.05.2006, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela (chegada, dias antes, ao conhecimento desta Divisão de Tributação e de Justiça Tributária), proferida nos autos de impugnação judicial nº 24/2003, promoveu-se à...

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