Acórdão nº 01019/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 2017
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 08 de Março de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A………… e B…………, melhor identificados nos autos, vêm interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou improcedente a impugnação judicial por eles deduzida contra o acto de indeferimento do pedido de revisão oficiosa da liquidação de IRS de 2002, no montante de 2.011,12 €.
Terminam as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A - Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pela Exma Juíza do TAF de Mirandela, que considerou improcedente o pedido de anulação do ato tributário relativo à liquidação oficiosa de IRS, ano de 2002, pela improcedência dos fundamentos aduzidos B - Ora, ao contrario do que é referido na decisão, foram, efetivamente, atacados na Revisão e Impugnação os vícios respeitantes ao ato de liquidação de IRS/2002 C - Com efeito, argui-se na PI que havia sido anulado o ato tributário respeitante a IVA, porquanto, nos termos constantes da sentença então junta, não lograrem procedimento, bem pelo contrário, os elementos carreados no Relatório Inspetivo que o pretendiam sustentar.
D - Acontece que o mesmo Relatório baseou, também, a liquidação de IRS, sendo os fundamentos rigorosamente os mesmos que fundamentaram a liquidação de IVA e que o Tribunal declarou não lograrem procedência.
E - Daí que também a liquidação de IRS, porque baseada no mesmo condicionalismo, deveria ter, por lógica e razoabilidade, a mesma sorte já que teve a mesma razão e fundamento e suporte formal F- Os vícios em causa, (quer da liquidação de IRS quer de IVA), têm que ser considerados como imputáveis aos serviços, face ao que foi apurado pelo Tribunal e feito constar da sentença, a propósito da liquidação de IVA.
G- Sendo o ato tributário de IRS ilegal - porque baseado nos fundamentos constantes no Relatório de inspecção - deveria a entidade que o praticou proceder à sua revisão nos termos provocados e requeridos pelo contribuinte, já que para o efeito estava em prazo e era, como a Lei estipula, seu dever.
Termos em que deverão Vexas, na razão das considerações evocadas, julgar procedente o presente recurso, revogando a sentença produzida, declarando inválido o acto tributário de liquidação adicional de IRS do ano 2002.
(Tendo, entretanto, a Impugnante pago o imposto em dívida e verificando-se a imputabilidade do erro aos serviços deve a Fazenda Pública ser condenada a devolver o montante pago acrescido de juros indemnizatórios)» 2 – A Fazenda Pública não apresentou contra alegações.
3 – O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, sustentando que a sentença recorrida deve ser revogada, por padecer do vício de erro de julgamento, devendo ser determinada a baixa dos autos à 1ª instância a fim de ser ampliada a matéria de facto, com vista a apurar dos fundamentos das correcções subjacentes às liquidações de IVA e IRS e da sentença de anulação da liquidação de IVA proferida no processo nº 24/2003, e, em face do apurado, com vista a apreciar-se se mostram ou não reunidos os requisitos do pedido de revisão do acto tributário.
4 – O tribunal a quo deu como assente o seguinte probatório: «1. Em 07.07.2003, foi elaborado relatório de inspeção tributária, do qual resultaram liquidações de IVA e IRS, quanto aos anos de 2001 e 2002 — cfr. fls. 21 e seguintes dos autos em suporte físico; 2. Com data limite de pagamento a 31.08.2005, foi efectuada liquidação de IRS quanto ao ano de 2002, aqui impugnada — cfr. fls. 39 dos autos em suporte físico; 3. Pelo processo n.º 24/2003, que correu termos neste Tribunal, foram impugnadas as liquidações de IVA dos anos de 2001 e 2002, as quais foram anuladas por sentença transitada em julgado — cfr. fls. 22 a 27 dos autos em suporte físico; 4. Na sequência daquela decisão, as liquidações em causa foram anuladas pela Administração Tributária, constando dos documentos de anulação o seguinte — cfr. fls. 28 a 31 dos autos em suporte físico: 5. Os Impugnantes deduziram, em 27.12.2006, pedido de revisão oficiosa dos atos tributários quanto às liquidações de IRS de 2001 e 2002 — cfr. fls. 10 a 12 dos autos em suporte físico; 6. Pelo ofício n.º 1204, datado de 28.02.2007, foram os Impugnantes notificados do projecto de indeferimento do pedido de revisão efectuado, o qual tinha os seguintes fundamentos — cfr. fls. 16 a 20 dos autos em suporte físico: Informação 16/2007: Para instruir o pedido de revisão oficiosa apresentado pelos s passivos antes identificados, cumpre informar o seguinte: 1. Com base na sentença datada de 23.05.2006, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela (chegada, dias antes, ao conhecimento desta Divisão de Tributação e de Justiça Tributária), proferida nos autos de impugnação judicial nº 24/2003, promoveu-se à...
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