Acórdão nº 0795/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução29 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A………….., melhor identificada nos autos, inconformada com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 27/03/2014, exarado a fls. 899/932, proferido no processo nº 06537/13 que julgou improcedente a impugnação por ela deduzida na qualidade de revertida e responsável tributária da sociedade B……………., SA, contra a liquidação adicional de IRC e juros, no montante global de 4.988.997,52€, veio ao abrigo do disposto na alínea b) do nº1 do artigo 27º do ETAF, e nos artigos 280º, 282º e 284.º do CPPT, interpor recurso para o Pleno do Contencioso deste Tribunal por considerar que tal decisão está em oposição, com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 17 de Janeiro de 2012, proferido no âmbito do processo nº 05039/11.

2 – A recorrente também veio requerer a reforma do acórdão invocando para o efeito que o acórdão recorrido está em contradição com a decisão proferida pelo acórdão do TCA Sul de 17 de Janeiro de 2012, no processo nº 05039/11 que anulou a liquidação em virtude do reinvestimento efectivamente ocorrido referente à mesma sociedade.

Porém, por acórdão de 16-10-2014, a fls. 1000/1003 o Tribunal Central Administrativo Sul indeferiu o referido pedido de reforma do acórdão.

3 – Por despacho de 17 de março de 2015, a fls. 1044 dos autos, o Exmº Relator do TCA Sul veio admitir o recurso por oposição de acórdãos interposto pela recorrente através das alegações de recurso de fls. 1015/1034, por considerar haver decisões contraditórias sobre a mesma questão fundamental de direito, determinando a notificação das partes para proferirem as alegações de recurso nos termos do artº 284º, nº5 do CPPT.

4 - A recorrente veio apresentar a fls. 1053/1089 alegação tendente a demonstrar alegada oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões: «

  1. Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul no recurso identificado em epígrafe (Acórdão-Recorrido), com fundamento em oposição de julgados com o Acórdão também do mesmo Tribunal Central, de 17 de Janeiro de 2012, proferido no processo n.º 05039/11, e já junto aos presentes Autos a fls-. 946 a 971 (Acórdão-Fundamento).

  2. Oposição já demonstrada pela Recorrente perante o Tribunal a quo, o qual julgou categoricamente existir a referida contradição — cfr. a fls. 1049 dos Autos — tendo, nessa medida, sido notificada a Recorrente para, querendo, apresentar as suas alegações nos termos do artigo 284, n° 5, do CPPT.

  3. Sucede que a ora Recorrente já tinha requerido ao Tribunal a quo a inutilidade superveniente da instância por extinção do seu objecto, tendo, todavia, tal tribunal entendido já se encontrar esgotado o seu poder jurisdicional uma vez proferido o Acórdão-Recorrido.

  4. Tal não impede, muito pelo contrário, a verificação in casu de inutilidade superveniente da lide por extinção do seu objecto, o que se alega de seguida a título de QUESTÃO PRÉVIA nas presentes alegações.

  5. Efectivamente, o Tribunal Central Administrativo Sul decretou, no Acórdão-Fundamento, a anulação da liquidação adicional subjacente ao presente processo — liquidação adicional de IRC de 2002 n.º 20078310014020 — tendo a mesmo sido já anulada pela AT, tal como resulta de certidão junta como doc. n.º 1 em anexo à alegação tendente a demonstrar a oposição e que ora se junta em anexo para maior facilidade de exame.

  6. Ou seja, e na presente data, não só se encontra juridicamente consolidada na ordem jurídica a ilegalidade material da liquidação adicional subjacente aos presentes Autos, como a própria liquidação de imposto em crise foi anulada.

  7. Como é sabido, a instância extingue-se com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide. Ora, «há a extinção da instância por impossibilidade da lide, ou porque se extinguiu o sujeito, porque se extinguiu o objecto ou porque se extinguiu a causa» — cfr. Alberto dos Reis (Coimbra, 1982) Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª Edição, p. 393 (cit., sublinhado nosso).

  8. É precisamente pelo facto de o objecto se encontrar extinto que que a Fazenda Pública não chegou a apresentar qualquer alegação tendente a demonstrar a inexistência de oposição, reconhecendo (nem que seja a titulo tácito e implícito) essa evidência.

  9. Note-se que mesmo se extinguindo a instância nunca se poderá ter como consolidada na ordem jurídica a decisão a quo posto que recaiu sobre um objecto inexistente (it., um imposto já anulado à data da sua prolação).

  10. A responsabilidade pelas custas só poderá ficar a cargo da Recorrida uma vez que foi a AT quem deu causa — com a emissão de uma liquidação de imposto ilegal, entretanto anulada — à presente acção, sendo este o sentido da Lei — artigo 536, n.º 3, do CPC (anterior 450.°) — e a posição unânime da jurisprudência fiscal em casos de inutilidade superveniente da lide. Por todos, vide o recente Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13 de Agosto de 2014, proferido no processo n.º 0828/14.

  11. No presente caso pretender que as custas ficassem a cargo da ora Recorrente seria um absoluto atropelo à mais elementar justiça; desde logo (i) porque, como vimos, foi a AT quem deu azo a todo este processo ao emitir a liquidação, reverter o processo de execução, e notificar a ora Recorrente da liquidação; (ii) depois, porque essa liquidação foi entretanto anulada judicialmente por a mesma ser ilegal.

  12. De resto todo este processo tem sido verdadeiramente kafkiano na medida em que a Recorrente foi revertida num processo de execução de uma dívida de uma sociedade que pouco ou nada conhecia, tendo sido obrigada a apresentar a presente impugnação da liquidação (que viria a ser julgada procedente na primeira instância mas depois alterada pela segunda instância) e ainda deduzir oposição à execução, processo que correu junto do TT de Lisboa com o n.º 2048/09.0 BELRS, e no qual foi decretada a inutilidade superveniente da lide precisamente por anulação do imposto (cfr. doc. n.º 2 em anexo).

  13. Tudo isto num processo onde a liquidação em causa ascende (ou melhor, ascendia) a praticamente 5 milhões de Euros podendo determinar um valor de custas absolutamente incomportável para a ora Recorrente (que é uma pessoa singular, viúva e praticamente sem rendimentos...).

  14. Em todo o caso, e caso assim não se entenda, com a presente peça processual, a Recorrente vem também demonstrar que entre o Acórdão-Recorrido e o Acórdão-Fundamento do presente recurso — Acórdão do TCA Sul, de 17 de Janeiro de 2012, proferido no processo n.º 05039/11 e que consta dos Autos a fls. 946 a 971 — existe manifesta oposição, e que este último aresto subscreveu a solução legalmente adequada e justa ao contrário do Acórdão-Recorrido.

  15. Quanto ao requisito da oposição atinente à identidade de situações de facto e da questão de direito em causa, veja-se que ao Acórdão-Fundamento e ao Acórdão-Recorrido subjazem não só a mesma situação fáctica como, adiante-se, a mesma questão de direito.

  16. Com efeito, (i) É a mesma sociedade a que respeita a liquidação e dívida de imposto — B……….. SGPS; (ii) É a mesma dívida de imposto — IRC de 2002 — que tem na origem a mesma liquidação adicional de IRC — n.º 20078310014020 — que foi revertida à ora Recorrente; (iii) São os mesmos fundamentos para tributar — não ter existido, alegadamente, reinvestimento da mais-valia obtida em 1999 — assentes no mesmo Relatório de Inspecção Tributária; (iv) É a mesma a questão jurídica em confronto — ter, ou não, existido reinvestimento em 2000 daquela mais-valia obtida em 1999, e a relevância dos documentos societários que o atestam.

  17. Vale assim dizer, e em suma, que em ambos os processos, o sujeito passivo inicial é o mesmo (sociedade B……………… SGPS) e o que se discute é a uma — e mesma — coisa: o reinvestimento em 2000 da mais-valia obtida em 1999.

  18. Verificado este primeiro requisito, constata-se que ante a mesma situação fáctica e perante a mesma questão de direito, o Tribunal a quo decidiu em sentido absolutamente díspar e contraditório ao que julgou o Acórdão-Fundamento.

  19. Em concreto, o Acórdão-Fundamento pronuncia-se pela anulação do acto tributário em causa por considerar que a posição da AT e da Fazenda Pública — de que não se encontrava demonstrado o reinvestimento previsto no Código do IRC — é contrária aos factos e à Lei Fiscal à data dos factos.

  20. Ao passo que o Acórdão-Recorrido sustenta o contrário, mantendo o acto tributário impugnado pela ora Recorrente, por julgar não verificado o referido vício de violação de lei.

  21. Em particular, em ambos os processos analisou-se a verificação, ou não, de reinvestimento da uma — e a mesma — mais-valia apurada pela B……….. SGPS em 2000, tendo a Recorrente sempre sustentado que o reinvestimento tinha efectivamente ocorrido, o que foi, aliás, confirmado pela Inspecção-Geral de Finanças e como foi, igualmente, e reconhecido no Acórdão-Fundamento.

  22. Efectivamente, foi este o entendimento adoptado pelo TCA Sul no Acórdão-Fundamento e, contraditoriamente, negado no Acórdão- Recorrido, estando em causa o mesmo enquadramento normativo, a saber o artigo 44.º do Código do IRC, na redacção à data dos factos.

  23. Da análise do último dos requisitos para que se conclua no sentido da verificação de oposição entre o Acórdão-Fundamento e o Acórdão-Recorrido, o qual se prende com a necessidade de que a situação impugnada não esteja em sintonia com a jurisprudência consolidada do STA, afigura-se claro que a posição assumida pelo acórdão-recorrido, no que respeita à interpretação do artigo 44.º do Código do IRC, não se mostra conforme a jurisprudência consolidada do STA o que se conclui perante a constatação de que o Acórdão-Fundamento, que data de 2013, é do TCA Sul e consagra posição totalmente oposta nunca se referindo o primeiro a jurisprudência do STA.

  24. Ante o exposto, mostra-se demonstrado o preenchimento de todas as condições de que depende a conclusão pela existência de oposição entre o Acórdão-Recorrido e o...

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