Acórdão nº 097/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução29 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 1022/04.8BEVIS 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (O processo foi instaurado no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que, à data, era o competente na área do distrito de Aveiro. Depois, aquele remeteu o processo para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, após a criação deste tribunal e sua instalação, em 14 de Abril de 2009 (cfr. Portaria n.º 1553-B/2008, de 31 de Dezembro), tribunal onde foi proferida a sentença.

) que, julgando procedente a impugnação judicial aí deduzida por A………….. (a seguir Contribuinte, Impugnante ou Recorrida), anulou proporcionalmente a liquidação de Imposto sobre as Sucessões e Doações (IS) efectuada pela Administração tributária (AT) com referência ao distrate de uma doação de um imóvel.

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.

): «I. Nos presentes autos está em crise uma impugnação judicial do acto de liquidação do imposto sobre sucessões e doações, relativo ao processo n.º 2350, que correu termos no 2.º SF de Ovar, entretanto extinto, referente ao ano de 2002, no montante global de € 6.559,20.

  1. Tal liquidação surgiu em virtude da realização da escritura pública de doação efectuada no Cartório Notarial de Ovar, datada de 19/12/2002 por B…………., NIF …………, à ora Impugnante/Recorrida, respeitante ao prédio urbano consubstanciado na fracção autónoma designada pela letra “……”, …………., destinado à habitação, com espaço de garagem na cave e compartimento para arrumos, sito em ………… n.º ……….., inscrito sob o artigo matricial n.º 4922-S da freguesia de …………., concelho de Ovar, e descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o n.º 2072-S, com o valor patrimonial atribuído de € 29.089,89 (ponto 1. do probatório).

  2. Na referida doação ficou estipulada a reversão do imóvel doado, caso sobrevivesse à donatária, nos termos do artigo 960.º do CC, e o encargo imposto à donatária de o tratar na saúde e na doença, prestando-lhe a necessária assistência (ponto 1. do probatório).

  3. Sendo certo que a doação foi em tais termos aceite pela Impugnante/Recorrida na referida escritura, pelo que foi notificada da liquidação pelo SF, tendo procedido ao pagamento das primeiras três prestações, de um total de oito, em 30/04/2003, 29/09/2003 e 31/03/2004, nos montantes de € 819,90 cada (ponto 2. a 5. do probatório).

  4. Sucede, porém, que, em 19/05/2004, foi celebrado no referido Cartório uma escritura pública de distrate de B…………. à Impugnante/Recorrida (ponto 6. do probatório).

  5. A Impugnante/Recorrida propôs, em 17/08/2004, a impugnação judicial de anulação proporcional do imposto sobre sucessões e doações a que foi sujeita, em virtude do distrate da doação originária, invocando o artigo 153.º do CIMSISD, aplicável atento o disposto no n.º 5 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 287/2003 de 12/11, e artigo 102.º e seguintes do CPPT (ponto 8. do probatório).

  6. Alegando no artigo 16.º da PI, que, estando perante uma resolução por acordo entre os outorgantes celebrado por escritura pública, da doação a qual ocorreu antes de decorridos dez anos sobre a realização da escritura de doação, de ser aplicado o disposto o artigo 153.º do CIMSISD, ou seja, dando-se a resolução do contrato, poderia obter-se, por meio de impugnação judicial, a anulação proporcional do imposto sobre as sucessões e doações liquidado.

  7. Ora, em 24/09/2015, foi proferida sentença pelo tribunal a quo, onde a Mma. juiz considerou que “(...) atento que o facto tributário nos presentes autos é anterior a 1 de Dezembro de 2003, cfr. pontos 1. e 2. do probatório, será aplicável ao caso dos autos o disposto no [CIMSISD]. Assim, decorre do artigo 153.º do CIMSISD, na versão vigente à data dos factos, o seguinte: Se antes de decorridos oito anos sobre a transmissão o doador dispuser dos bens nos casos previstos no n.º 1 do artigo 959.º do [CC], for revogada a doação nos termos dos artigos 970.º e 1765.º do mesmo Código, houver a devolução dos bens ou caducar a doação nos termos dos n.ºs 2 e 3 do seu artigo 2002.º-D, vier a verificar-se a condição resolutiva ou se der a resolução do contrato, for reduzida a liberalidade inoficiosidade, tiverem os sucessores do ausente ou as pessoas chamadas em sua vez de entregar quaisquer bens, poderá obter-se, por meio de reclamação ou de impugnação judicial, a anulação proporcional do imposto municipal de sisa ou do imposto sobre as sucessões e doações. Os prazos para deduzir a reclamação ou a impugnação com tais fundamentos contam-se a partir da ocorrência do facto. § 1.º O imposto será anulado em importância equivalente ao produto da sua oitava parte pelo número de anos completos que faltarem para oito. § 2.º Quando houver decisão judicial mandando restituir os frutos e se provar documentalmente o cumprimento dessa decisão, aos anos que faltarem para oito acrescerá o tempo a que os frutos disserem respeito. (Redacção do Dec. Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro).” IX. Ademais, extrai-se do segmento decisório que “Revertendo os considerandos acabados de enunciar para o caso sub judicio e compulsado o probatório (cfr. pontos 1. e 6.), verificamos que a impugnante celebrou em 19/12/2002, com B……….., escritura de Doação na qual era doado à Impugnante a fracção autónoma (...) com a condição de aquela tratar na saúde e na doença e prestando assistência ao doador (...) e com a expressa ressalva da reversão do imóvel doado caso o doador sobreviva à donatária. Porém, em 19/05/2004, os outorgantes supracitados realizaram nova escritura, denominada “Distrate de Doação” relativa à doação supramencionada. Ademais, o prédio urbano supracitado encontra-se inscrito a favor de B……….., desde 03/06/2004, cfr. ponto 7 do probatório.” – sublinhado nosso.

  8. Concluindo a M.ma Juiz [do Tribunal] a quo que “se encontram preenchidos os pressupostos enunciados no artigo 153.º do CIMSISD, i.e., antes de decorridos oito anos sobre a transmissão verificou-se a devolução do bem doado. Pelo exposto, nos termos e disposições legais supracitadas, julgo procedente a presente impugnação judicial e, em consequência, determino a anulação do imposto (liquidação de imposto sobre sucessões e doações relativo ao processo n.º 2350, que correu termos no 2.º [SF] de Ovar) em importância equivalente ao produto da sua oitava parte pelo número de anos completos que faltarem para oito nos termos do § 1.º do artigo 153.º do CIMSISD, aplicável por força do disposto no n.º 5 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º [2]87/2003, de 12/11” – Sublinhado e negrito nossos.

  9. Porém, e com o devido respeito, tal decisão padece de vício de falta de fundamentação, gerador de nulidade da mesma, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, porquanto não se consegue alcançar da peça decisória em que medida e quais os pressupostos verificados no caso concreto, atendendo aos factos dados como provados face aos vários segmentos normativos constantes do citado artigo 153.º do CIMSISD, uma vez que, salvo melhor entendimento, não foi dado cumprimento ao dever de especificação dos fundamentos de direito.

  10. Com efeito, da análise da...

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