Acórdão nº 097/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução29 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1-Relatório: Z…………………. S.A., melhor identificada nos autos, vem recorrer ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº2 e 284º, nº1 do CPPT para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, com fundamento em oposição de acórdãos, entre o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido nos autos em 2-07-2013 e o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22/05/2013 no âmbito do processo nº 01041/11.

Admitido o recurso por despacho do Juiz Desembargador a fls.732, as partes vieram apresentar alegações tendentes a demonstrar a oposição entre o douto acórdão e o acórdão deste Supremo Tribunal.

A recorrente, Z……………………… S.A, apresentou alegações com as seguintes conclusões: «

  1. A decisão a quo — acórdão-recorrido — encontra-se em oposição com a decisão do STA (2.ª Secção), de 22 de Maio de 2013, proferida no recurso nº 01041/11 — acórdão-fundamento —, a respeito da interpretação e aplicação do disposto no n.º 8 do artigo 32.º da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2002).

  2. Subjacente à decisão do acórdão-recorrido e à referida decisão do acórdão- fundamento encontra-se exactamente a mesma situação de facto.

  3. Com efeito, e numa primeira aproximação ao tema, note-se que se trata do mesmo tributo (IRC), liquidado com iguais fundamentos de facto (alienação de apenas parte dos activos em que se concretizou o reinvestimento do produto da realização) e de direito (o disposto no n.º 8 do artigo 32.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro), e nos mesmos termos (fazendo-se duas interpretações distintas do referido comando legal).

  4. Numa segunda e mais aprofundada aproximação à factualidade, resulta ainda que: • Em ambos os casos subjacentes às decisões em oposição, os sujeitos passivos de IRC obtiveram uma mais-valia em 2000; • O reinvestimento pelos sujeitos passivos foi realizado em vários activos; • Mais tarde, os sujeitos passivos optaram por alienar apenas uma parte dos activos em que reinvestiram (em ambos os casos, o activo menos valioso); e, • Pretenderam sujeitar a tributação, no ano anterior à alienação do activo, 50% da mais-valia suspensa correspondente ao citado activo, tal como interpretaram e aplicaram o disposto no n.º 8 do artigo 32.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro.

  5. Ou seja, é a mesmíssima factualidade que encontramos nos acórdãos em oposição.

  6. E, de resto, como veremos de seguida, também é a mesma a questão de direito em oposição, ao que acresce não terem ocorrido quaisquer alterações ao quadro legislativo relevante (n.º 8 do artigo 32.° da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro).

  7. Efectivamente, em ambos os acórdãos e no que respeita à matéria em oposição (posto que o acórdão-fundamento também continha outro segmento decisório que não releva in casu), encontrava-se em causa a interpretação e aplicação do disposto no referido n.º 8 do artigo 32.º da Lei n.º 109-13/2001, de 27 de Dezembro, nomeadamente saber se tendo sido alienado apenas um dos activos a que está associado o reinvestimento, o regime previsto naquele comando legal (i.e., a tributação da mais-valia suspensa) é aplicável proporcionalmente ao valor do activo alienado (como veremos, o acórdão-fundamento entendeu que sim, e o acórdão-recorrido que não), ou não, exigindo a tributação de toda a mais-valia suspensa e que se encontrava associada aos activos que permaneceram na esfera do sujeito passivo sem serem vendidos.

  8. Como se constata, são os mesmos os factos — num caso, o do acórdão- fundamento, o contribuinte aliena a participação na sociedade «B SGPS, SA» e não em «C SGPS, SA»; no outro caso, o do acórdão-recorrido, o contribuinte aliena as «obrigações do tesouro» e não as acções — e é o mesmo o quadro legislativo subjacente àqueles acórdãos.

  9. Acresce que ambas as decisões se mostram expressas e não implícitas, decorrendo a oposição do próprio texto dos respectivos sumários, de tal forma que o despacho a quo a reconhecer a existência de oposição de julgados cita expressamente o sumário do acórdão-fundamento confirmando a existência de oposição — cfr. p. 6/7 e 7/7 do Despacho do TCA Sul de 2 de Setembro de 2014 a fls. 734 e 735 dos Autos).

  10. Ora, quanto à questão em apreço, entendeu o acórdão-recorrido que a opção pelo regime previsto no n.º 8 do artigo 32.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, impõe que a diferença positiva entre as mais e menos-valias suspensas de tributação fossem relevadas pela totalidade (o que, no caso, origina a tributação associada às mais-valias relativas às obrigações alienadas e às acções não vendidas) e não apenas na parte correspondente à alienação do activo em que se concretizou o reinvestimento (i.e., as obrigações) e a que está associada aquela mais-valia.

  11. Em oposição, no acórdão-fundamento conclui-se no sentido diametralmente oposto, ou seja que a opção por tal regime, previsto no n.º 8 do artigo 32.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, determina que a diferença positiva entre as mais e menos-valias suspensas de tributação é relevada apenas na parte correspondente à alienação dos activos em que se concretizou o reinvestimento e a que está associada aquela mais-valia (ou seja, mantendo-se a aplicação do regime à mais-valia que estiver associada ao activo alienado). Ou seja, tributando-se a mais-valia suspensa associada à participação (alienada) na sociedade «B-SGPS,SA», mas não às acções na sociedade «C-SGPS, SA» que permaneceram na esfera do sujeito passivo.

  12. E bem assim o fez pois, a verdade é que nenhuma lei impediu, bem pelo contrário, que os valores de realização não pudessem ser reinvestidos em mais do que um activo do imobilizado corpóreo, pelo que não faz qualquer sentido a posição do acórdão-recorrido de limitar o benefício à alienação total, e não apenas parcial, dos activos objecto do reinvestimento.

  13. Por isso, aliás, o regime previsto no n.º 8 do artigo 32.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, não contém qualquer termo que permita interpretar no sentido de impor a tributação total das mais-valias caso apenas um dos activos fosse alienado (nem se dispunha que o regime cessaria em caso de não alienação de todos os activos).

  14. Ao invés, o princípio da tributação faseada e orientada em função da liberdade na escolha da extensão dos activos objecto do reinvestimento foi consagrado no referido n.º 8 do artigo 32.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro quando este se refere expressamente à tributação da mais-valia suspensa associada apenas à «alienação do correspondente activo» (cit., itálico nosso).

  15. Ou seja, bem andou o acórdão-fundamento ao determinar que a melhor interpretação do n.º 8 do artigo 32.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, ao caso concreto era aquela, segundo a qual, alienando-se apenas um dos activos objecto de reinvestimento, a redução da tributação seria proporcional ao valor do activo alienado (evitando, na prática, a cessação do referido regime somente porque o sujeito passivo alienou apenas um dos activos em que tinha reinvestido o valor de realização, tal como pretendia a AT e sustentou o acórdão-recorrido).

  16. Efectivamente, o acórdão-fundamento adere mais e melhor ao texto e ao espírito do comando legal, o qual se limita a exigir que, à medida que se venda qualquer bem em que se reinvestiu, se pague (‘dando à tributação’) a mais-valia suspensa que lhe está associada de imediato e no ano anterior à venda do bem objecto do reinvestimento. Naturalmente, caso tivesse ocorrido a venda da totalidade dos bens seria de suportar a mais-valia suspensa pela totalidade; mas, perante uma venda parcial (como foi in casu), o imposto só pode ser suportado proporcionalmente, ou seja pela mais-valia que estiver associada ao activo alienado.

  17. Acresce não existir qualquer jurisprudência do STA no sentido da decisão constante do acórdão-recorrido, muito pelo contrário... O acórdão-fundamento, conforme já se fez referências por diversas vezes, foi exactamente proferido por esta Veneranda 2ª Secção do STA, e dois meses antes do acórdão recorrido.

  18. Tudo razões para que o Tribunal a quo não devesse ter decidido da forma como o fez no acórdão-recorrido, restringindo a aplicação do n.º 8 do artigo 32.° da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, em directa contradição com a sua letra e espírito e, importa referi-lo mais uma vez, em directa oposição com o acórdão-fundamento proferido antes daquele.

  19. Tudo visto, foi o acórdão-fundamento aquele que adoptou a decisão correcta, mediante a interpretação da Lei e dos princípios de direito aplicáveis ao caso, nomeadamente da Justiça e da Proporcionalidade, cabendo, em consequência, a revogação da decisão ínsita no acórdão- recorrido, por lhe ser oposta.

  20. Finalmente, e uma vez que da aplicação puramente literal dos artigos 6.° e 11.º do Regulamento das Custas Processuais e artigo 97.°-A, n.° 1, alínea a) do CPPT, poderia resultar, para efeitos de taxa de justiça, na atribuição ao presente recurso e impugnação judicial de um valor de quase cinco milhões de Euros e, nessa medida, implicar o pagamento a final de um valor de taxa de justiça desproporcionado e excessivo por a Tabela I-A do Regulamento das Custas Processuais não conter qualquer tecto máximo, é também curial: Fixar-se — com vista ao cálculo da taxa de justiça e custas da presente acção, e ao abrigo do artigo 296.º, n.° 3, do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 2.º, alínea e), do Código do Procedimento e do Processo Tributário e dos artigos 6.° e 11.º do Regulamento das Custas Processuais — um valor de acção para recurso e impugnação não superior a € 275.000,00, por ser este o montante máximo previsto na aludida Tabela I-A, de modo a evitar o carácter manifestamente desproporcionado daquela taxa e custas; ou, caso assim não se entenda, A dispensa do pagamento do remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tendo em conta não só a necessidade de evitar a verificação de situação desproporcionada acabada de...

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