Acórdão nº 0413/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução29 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO A………., Ldª, melhor identificada nos autos, veio recorrer da decisão do TAF do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial por ela interposta contra a liquidação de IVA do ano de 2002, no valor global de € 12.726,84.

Inconformado com o assim decidido, reagiu a recorrente, interpondo o presente recurso com as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «1. O Mmo. Juiz do TAF do Porto, julgando procedente a excepção da inimpugnabilidade da liquidação nos termos do disposto no art. 86° nº 4 da LGT, julgou a impugnação deduzida pela impugnante/recorrente improcedente, mantendo-se a liquidação em causa.

  1. A recorrente entende não poder ser julgada procedente a excepção da inimpugnabilidade do acto com o fundamento de ter havido acordo dos peritos, devendo ser-lhe reconhecido o direito de impugnar o acto com invocação de quaisquer ilegalidades de que o mesmo padeça.

  2. Tal acordo restringiu-se à questão técnica, nunca tendo sido chegado a discutir a questão do rigor dos pressupostos de facto em que a administração tributária fez assentar o critério de que se serviu para, com recurso a métodos indirectos, quantificar a matéria coletável.

  3. O entendimento sufragado na decisão recorrida traduz-se, na prática, numa diminuição das garantias de igualdade e defesa do contribuinte perante a administração fiscal.

  4. Os membros da comissão de revisão podem não ser juristas e podem não ter competência técnica para a resolução de determinadas questões, quer de facto quer de direito.

  5. Deve, assim e na procedência do presente recurso, da decisão recorrida por violação do art. 88.º da LGT, e a sua substituição por outra que julgue a excepção improcedente, apreciando e julgando procedente o alegado pela impugnante/recorrente.

  6. A final, devem as liquidações adicionais de IVA do ano de 2002, no montante de €11.305,67 e respectivos juros compensatórios no montante de €1.421, 17, tudo no total global de €12.726,84, ser anuladas, com fundamento em errónea quantificação da matéria colectável, inquinada de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto.

Devem, assim, V. Exas., Venerandos Juízes do TCANorte, conceder provimento ao presente recurso, ordenando a revogação da decisão recorrida, e, em consequência, ordenar a remessa do processo à primeira instância, devendo a excepção deduzida da inimpugnabilidade do acto ser julgada improcedente, ordenando-se o prosseguimento dos autos para a apreciação dos argumentos da impugnante, julgando-se, a final, a impugnação procedente e anulando-se as liquidações em causa.» Não foram apresentadas contra alegações.

O Tribunal Central Administrativo Norte por acórdão a fls. 93, veio declarar-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso sendo competente, para o efeito, o Supremo Tribunal Administrativo.

Remetidos os autos a este Supremo Tribunal veio o Ministério Público emitir parecer com o seguinte conteúdo: «A recorrente acima identificada vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, exarada a fls. 48/52, em 14 de Dezembro de 2011.

A sentença recorrida julgou improcedente impugnação judicial deduzida contra o acto de indeferimento de reclamação graciosa, por sua vez deduzida do acto de liquidação de IVA, no entendimento de que tendo havido acordo dos peritos na comissão de revisão quanto à aplicação dos métodos indirectos para determinação da matéria tributável e quanto ao quantum desta não pode o contribuinte, posteriormente, em sede impugnação judicial sindicar tais questões.

A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 80/84, que, como é sabido, salvo questões de conhecimento oficioso e desde que dos autos constem todos os elementos necessários à sua integração, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684.°/3 e 685°-A/1 do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.

A recorrida Fazenda Pública não contra-alegou.

A questão controvertida consiste em saber se tendo havido, em sede de procedimento de revisão da matéria colectável, acordo dos peritos quanto à utilização dos métodos indirectos e quantificação da matéria colectável, pode, posteriormente, o contribuinte sindicar tais questões em sede de impugnação judicial.

Vejamos, pois.

Esta liquidação adicional teve a sua génese numa acção de fiscalização levada a cabo pelos Serviços de Inspecção Tributária.

A Administração Tributária procedeu à avaliação da matéria...

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