Acórdão nº 01187/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2017
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 22 de Março de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de contra-ordenação com o n.º 1188/15.1BELRA 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A…………, Lda.” (adiante Arguida ou Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, decidindo o recurso judicial da decisão administrativa de aplicação da coima em processo de contra-ordenação tributária, atenuou especialmente a coima única aplicada pela prática de diversas contra-ordenações.
1.2 Com o requerimento de interposição do recurso apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «1. A douta sentença recorrida atenuou especialmente a coima aplicada à Arguida por considerar estarem reunidos os pressupostos do art. 32.º n.ºs 1 e 2 do RGIT.
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No entanto, em nosso entender, tal não se verifica uma vez que a Arguida não tem a sua situação regularizada uma vez a dívida exequenda no PEF identificado nos autos está a ser objecto de pagamento em prestações, 3. e que como tal não se mostra paga na totalidade.
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A douta sentença recorrida violou assim o art. 32.º n.ºs 1 e 2 do RGIT, 5. Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que não atenue especialmente a coima aplicada».
1.3 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
1.4 Não foram apresentadas contra-alegações.
1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo e colhidos os vistos dos Conselheiros adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos: «Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados: A) Em 19/03/2015, foi autuado em nome da Arguida, no Serviço de Finanças do Bombarral, o processo contra-ordenacional n.º 13412015060000009549 – cfr. fls. 3 dos Autos; B) Em 19/03/201,5 o Serviço de Finanças do Bombarral remeteu para a Arguida, por carta registada, o instrumento constante a fls. 7 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, denominado de “Notificação de Defesa / Pagamento C/ Redução Art. 70.º do RGIT” o qual refere o seguinte: «(…)FACTOS APURADOS NO PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃOAo(À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: Art. 17.º, 120.º n.º 9 CIRC – Omissões ou inexactidões praticadas nas dec. anual de...
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