Acórdão nº 01187/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução22 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de contra-ordenação com o n.º 1188/15.1BELRA 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A…………, Lda.” (adiante Arguida ou Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, decidindo o recurso judicial da decisão administrativa de aplicação da coima em processo de contra-ordenação tributária, atenuou especialmente a coima única aplicada pela prática de diversas contra-ordenações.

1.2 Com o requerimento de interposição do recurso apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «1. A douta sentença recorrida atenuou especialmente a coima aplicada à Arguida por considerar estarem reunidos os pressupostos do art. 32.º n.ºs 1 e 2 do RGIT.

  1. No entanto, em nosso entender, tal não se verifica uma vez que a Arguida não tem a sua situação regularizada uma vez a dívida exequenda no PEF identificado nos autos está a ser objecto de pagamento em prestações, 3. e que como tal não se mostra paga na totalidade.

  2. A douta sentença recorrida violou assim o art. 32.º n.ºs 1 e 2 do RGIT, 5. Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que não atenue especialmente a coima aplicada».

1.3 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.4 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo e colhidos os vistos dos Conselheiros adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos: «Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados: A) Em 19/03/2015, foi autuado em nome da Arguida, no Serviço de Finanças do Bombarral, o processo contra-ordenacional n.º 13412015060000009549 – cfr. fls. 3 dos Autos; B) Em 19/03/201,5 o Serviço de Finanças do Bombarral remeteu para a Arguida, por carta registada, o instrumento constante a fls. 7 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, denominado de “Notificação de Defesa / Pagamento C/ Redução Art. 70.º do RGIT” o qual refere o seguinte: «(…)FACTOS APURADOS NO PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃOAo(À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: Art. 17.º, 120.º n.º 9 CIRC – Omissões ou inexactidões praticadas nas dec. anual de...

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