Acórdão nº 01325/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2017
Magistrado Responsável | FONSECA CARVALHO |
Data da Resolução | 22 de Março de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Relatório Não se conformando com a sentença do TAF do Porto que julgou improcedente a oposição judicial deduzida por Massa Insolvente A……………. Ldª contra a execução fiscal que contra si foi insaturada para cobrança de divida referente a IRC de 2003 no montante de € 1 188.678,63 veio a oponente dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões: A O Supremo Tribunal ordenou que concreta e especificamente se apurasse de “saber se a ora recorrente foi objecto de notificação para efeitos do direito de audição antes do apuramento do tributo em sede de procedimento de inspecção” e “apurar o que for possível sobre o efectivo depósito de aviso de levantamento da carta registada nos correios”: B Nessa conformidade foi pelo Tribunal “a quo” considerado como matéria de facto assente entre o mais que: “Em 08 02 2008 foi deixado aviso no apartado da oponente relativamente a carta de notificação da liquidação”.
C jamais o Tribunal podia ter considerado assente tal facto porquanto o que consta nos autos sobre a matéria a folhas 78 é que a empresa foi avisada num apartado que tinha sido enviado um objecto sob a Ref. RY 455807821 (que se refere à nota de compensação e não à nota de liquidação a que corresponde a RY 455818121PT).
D Nessa razão devia ser considerado ao invés do que aconteceu que não se mostrar verificado o depósito do aviso no arado da oponente respeitante à notificação da nota de liquidação.
E De todo o modo o facto de uma empresa possuir um apartado postal em seu nome não significa que o endereço respectivo seja válido para qualquer correspondência ou notificação que lhe seja endereçada se não for formulada autorização para o efeito.
F Deverá ser tida como factualidade provada que não resulta que na sede da oponente tivesse sido deixado aviso para levantamento da carta na estação dos correios sendo certo que o ónus de demonstrar a correcta efectivação da notificação cabe à administração tributária.
G Não constando do probatório que tenha sido deixado aviso no domicílio / sede da recorrente de que a carta contendo a notificação do acto tributário de liquidação podia ser levantada, a presunção não funciona e daí que se tenha de concluir que a liquidação em causa nestes autos não foi validamente notificada à recorrente.
Sem prescindir.
H Atento o regime de perfeição das...
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