Acórdão nº 01325/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução22 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Relatório Não se conformando com a sentença do TAF do Porto que julgou improcedente a oposição judicial deduzida por Massa Insolvente A……………. Ldª contra a execução fiscal que contra si foi insaturada para cobrança de divida referente a IRC de 2003 no montante de € 1 188.678,63 veio a oponente dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões: A O Supremo Tribunal ordenou que concreta e especificamente se apurasse de “saber se a ora recorrente foi objecto de notificação para efeitos do direito de audição antes do apuramento do tributo em sede de procedimento de inspecção” e “apurar o que for possível sobre o efectivo depósito de aviso de levantamento da carta registada nos correios”: B Nessa conformidade foi pelo Tribunal “a quo” considerado como matéria de facto assente entre o mais que: “Em 08 02 2008 foi deixado aviso no apartado da oponente relativamente a carta de notificação da liquidação”.

C jamais o Tribunal podia ter considerado assente tal facto porquanto o que consta nos autos sobre a matéria a folhas 78 é que a empresa foi avisada num apartado que tinha sido enviado um objecto sob a Ref. RY 455807821 (que se refere à nota de compensação e não à nota de liquidação a que corresponde a RY 455818121PT).

D Nessa razão devia ser considerado ao invés do que aconteceu que não se mostrar verificado o depósito do aviso no arado da oponente respeitante à notificação da nota de liquidação.

E De todo o modo o facto de uma empresa possuir um apartado postal em seu nome não significa que o endereço respectivo seja válido para qualquer correspondência ou notificação que lhe seja endereçada se não for formulada autorização para o efeito.

F Deverá ser tida como factualidade provada que não resulta que na sede da oponente tivesse sido deixado aviso para levantamento da carta na estação dos correios sendo certo que o ónus de demonstrar a correcta efectivação da notificação cabe à administração tributária.

G Não constando do probatório que tenha sido deixado aviso no domicílio / sede da recorrente de que a carta contendo a notificação do acto tributário de liquidação podia ser levantada, a presunção não funciona e daí que se tenha de concluir que a liquidação em causa nestes autos não foi validamente notificada à recorrente.

Sem prescindir.

H Atento o regime de perfeição das...

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