Acórdão nº 0471/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução22 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem a Fazenda Pública recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, julgou procedente a impugnação deduzida pela A………… S.A., melhor identificada nos autos, contra o indeferimento da reclamação graciosa relativa à autoliquidação de IRC do exercício de 2008.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I) A sentença ora recorrida determinou, na sua parte decisória, a anulação da liquidação colocada em crise. Tal não só vai para além do pedido formulado pela impugnante como determinaria a devolução por parte desta dos montantes reembolsados pela AT na sequência da autoliquidação efectuada pela Impugnante.

II) Afigura-se-nos assim que deverá nesta parte ser rectificada a sentença, de molde a determinar a correcção da autoliquidação nos termos peticionados, e não a anulação da liquidação na sua totalidade, ou seja determinando o reembolso do valor de € 135.477,33.

III) No caso concreto, contudo não se verificam, as condições de que depende o pagamento de juros indemnizatórios por parte da Administração Tributária, previstas no art. 43° da LGT.

IV) Como resulta do n.º 2 do artigo 43° da LGT, se o erro praticado pelo contribuinte tiver na sua base orientações genéricas da administração tributária, devidamente publicadas, haverá lugar a juros indemnizatórios a favor daquele, por se considerar que a responsabilidade na entrega de imposto em excesso cabe à AT por ter emitido orientações sem correspondência com a legislação vigente V) No caso dos presentes autos, em que se está perante um erro na autoliquidação praticado pelo próprio contribuinte, erro esse derivado exclusivamente da aplicação de uma norma que se veio posteriormente a considerar inconstitucional, e em que não está em causa o cumprimento de quaisquer instruções administrativas genéricas da AT, nem esta teve qualquer intervenção no âmbito dos seus poderes de autoridade no apuramento do Imposto a entregar pelo contribuinte, não tendo inclusivamente na autoliquidação resultado imposto a pagar por parte do Impugnante, não se vislumbra como se pode integrar a pretensão indemnizatória formulada pelo contribuinte no âmbito do disposto no artigo 43º da LGT.

VI) Até porque, nos termos do artigo 111º n.º 2 b) do CPPT, a administração fiscal, na qualidade de órgão da Administração Pública, não tem competência para decidir da não aplicação de normas relativamente às quais sejam suscitadas dúvidas de constitucionalidade.

VII) Com efeito, nos termos do artigo 266°, n.º 2 da CRP, os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei, diferentemente do que sucede com os Tribunais que, nos termos do disposto no artigo 266°, n.º 2 da CRP, estão impedidos de aplicar normas inconstitucionais sendo-lhes atribuída a competência para a fiscalização difusa e concreta da conformidade constitucional.

VIII) A sentença recorrida, ao assim não entender, apresenta-se ilegal por desconformidade com os preceitos acima assinalados, não merecendo por isso ser confirmada.» 2 – A entidade recorrida, A…………, S.A. vem apresentar as suas contra alegações com o seguinte quadro conclusivo: «A. O segmento decisório da sentença do Tribunal a quo não necessita de ser retificada, uma vez que resulta com mediana clareza do mesmo que o ato tributário impugnado foi anulado, não na sua totalidade, mas na medida em que foi colocado em crise, B. Com efeito, compulsado o teor do segmento fáctico-jurídico da sentença, é clarividente que o thema decidendum se encontra cingido à sujeição dos encargos dedutíveis declarados pela ora Recorrida a uma tributação autónoma superior à devida e legalmente admissível, pelo que resulta também claro que o comando decisório se cinge àquela parte.

  1. Quanto aos juros indemnizatórios, nem a circunstância de estar em causa nos autos um ato de autoliquidação constitui um óbice ao pagamento daqueles juros ao abrigo do preceituado no artigo 43.º da LGT, nem tão-pouco poderá sustentar-se a inexistência de erro imputável aos serviços com fundamento na adstrição da Administração Tributária ao cumprimento da lei e no facto de estar na base da ilegalidade do ato de autoliquidação impugnado a inconstitucionalidade material de uma norma.

  2. A este respeito pronunciou-se já por diversas vezes este Supremo Tribunal no sentido de o dever de obediência da Administração Tributária à lei compreender todas as fontes normativas (de quanto resulta um dever de obediência, prima facie, à Constituição da República Portuguesa, enquanto Lei Fundamental do Estado) e de o direito do contribuinte a juros indemnizatórios, atenta a função reparadora dos mesmos em face de uma atuação ilegal da Administração Tributária, estar dependente apenas da existência de um comportamento ilegal por parte da Administração Tributária de quanto resultem prejuízos para o contribuinte, como sucedeu no caso sub judice.» 3 – O Ministério Público emitiu parecer com o seguinte conteúdo: «1. Questões a apreciar: - se é de retificar a sentença de modo a se determinar a anulação da liquidação sem ser na totalidade, mas apenas em termos de ocorrer o reembolso de € 135.477,33; - se não são devidos juros indemnizatórios, nos termos previstos nos artigos 43.º da L.G.T..

  1. Emitindo parecer: Os pedidos formulados na impugnação apresentada foram referentes à anulação do ato de indeferimento impugnado e de correção da autoliquidação referente ao exercício de I.R.C. de 2008, bem como ainda de devolução da quantia acima referida.

    Pelo decidido foi julgada procedente a impugnação e anulada a liquidação “posta em crise”.

    Com tal fórmula resulta claramente ter sido deferida a anulação da liquidação tal como a mesma tinha sido impugnada.

    Da mesma resulta ainda a correção da autoliquidação referente ao exercício de I.R.C. de 2008.

    Por outro lado, o decidido assenta no previsto no art. 43.º n.º 1 da L.G.T., em que a...

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