Acórdão nº 0895/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução22 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………… E B………., inconformados, interpuseram recurso do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAF de Braga), datada de 15 de Abril de 2016, que indeferiu liminarmente a oposição por aqueles deduzida, contra execução fiscal a correr termos no serviço de Finanças de Guimarães 2, sob os nºs 3476201481009801, 3476201481093055, 3476201461087918, 3476201481020163, 3476201501027891, 3476201501038575, 3476201501037684, 3476201501020820, 3476201501032526, 3476201461067933 e 3476201481068328) n° 3476201301093711 e apensos, 3476201301087665, 3476201301090232, 3476201301087606, 3476201401142330, 3476201401140400, 347620150108693 e 3476201501085964), para pagamento da quantia de € 67.979,55, relativos a dívidas de IVA, IRS – retenções na fonte e IUC.

Alegaram, tendo apresentado conclusões, como se segue: 36° Em síntese e na substancia, o presente Recurso confina-se a saber se o caso sub judice admite a apensação de vários processos de execução fiscal por reversão nos termos previstos no art.° 179°, n° 1 do Cód. Proc. Proc. Tributário e, concomitantemente, a dedução de uma única oposição a tais processos.

37° Atento o princípio da economia processual, princípio da celeridade processual, princípio constitucional de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva e ainda o plasmado no art.° 179º n° 1 do Cód. Proc. Proc. Tributário, não subsistem dúvidas que o caso em apreço admite a apensação dos processos das execuções fiscais por reversão em causa e dedução de uma única oposição a tais processos.

38° Todavia, não foi esse o entendimento do Meritíssimo Juiz do Tribunal a Quo, POR ISSO O PRESENTE RECURSO.

39º Com efeito, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a Quo, no âmbito da decisão ora objecto de Recurso, à revelia do princípio da celeridade processual, princípio da economia processual, princípio da igualdade processual, princípio de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva e ainda em confronto com o plasmado em n°1 do art.° 179 do CPPT, 40º julgou verificada a presença no caso sub judice de uma excepção dilatória inominada e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública da instância, ficando, assim, prejudicado o conhecimento do mérito da causa.

41º No entanto, com a devida vénia, não assiste razão ao Meritíssimo Juiz do Tribunal a Quo, nem de facto, nem de direito, NA VERDADE: 42º Em todas as execuções sub judice, figura como Exequente a Fazenda Pública, os mesmos Executados, cuja citação de todas as execuções ocorreu em simultâneo, sendo o fundamento e origem das quantias exequendas comum às dezanove (19) execuções.

43º Neste quadro fáctico e atentos os princípios da economia e celeridade processual conjugados com o plasmado em n°1 do art.° 179° do CPPT, nada obsta que os processos de execução fiscal por reversão sub judice sejam apensados tal como os Oponentes requereram em sede de oposição àquelas execuções.

44º É, que, contrariamente ao que alega o Meritíssimo Juiz em sede de fundamento da decisão recorrida, não se vislumbra em que circunstâncias, a apensação das execuções em causa se revele inconveniente ou prejudicial ao cumprimento das formalidades especiais ou...

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