Acórdão nº 0656/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2017
Magistrado Responsável | ARAG |
Data da Resolução | 22 de Março de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: IMT – INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES, IP, inconformado, interpôs recurso da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa (TTL), datada de 28 de Junho de 2013, que julgou procedente a oposição deduzida por A……….., à execução fiscal n.° 3263201101150383 e apensos, instaurada no Serviço de Finanças de Lisboa - 5, para cobrança de créditos decorrentes da falta de pagamento de taxas de portagem, custos administrativos e coima aplicada ao ora oponente por decisão condenatória em processo de contra-ordenação relativa ao veículo com a matrícula ………...
Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: A. O Tribunal a quo julgou a oposição procedente, considerando prescrita a coima aplicada nos procedimentos contraordenacionais, que estão na génese dos processos de execução agora em causa, regulados pela Lei nº 25/2006, de 30 de junho.
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À data das infrações que estão na base dos processos de contraordenação já estatuía o artigo 16.°-B da Lei n.° 25/2006, de 30 de Junho, que as coimas e sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos.
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A Lei n° 25/2006, de 30 de junho, sofreu uma alteração profunda com a Lei n.° 66-B/2011, de 30 de dezembro, tendo por força do seu n.° 2 do artigo 177º, sido revogado o artigo 16°-B da Lei n.° 25/2006, de 30 de junho.
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O n.° 1 do mesmo artigo 177.° da Lei n.° 66-B/2011, de 30 de dezembro, procedeu também à alteração do artigo 18.° da Lei n.° 25/2006, de 30 de junho, passando a constar que “Às contra-ordenações previstas na presente lei, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infrações Tributárias.” (nosso sublinhado).
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O Tribunal a quo aplicou a redação da Lei n.° 25/2006, de 30 de junho, dada pela Lei n.° 66-B/2011, de 30 de dezembro, considerando a revogação do artigo 16.°-B; porém não considerou a nova redação do artigo 18º que dispõe que se aplica subsidiariamente o Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).
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Ora todas as alterações efetuadas à Lei n° 25/2006, de 30 de junho, pelo artigo 177º da Lei n.° 66-B/2011, de 30 de dezembro, entraram em vigor em 1 de janeiro de 2012.
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A aplicação no tempo de normas substantivas está regulada no Código Penal, pelo que os efeitos das alterações operadas pela Lei n.° 66-B/2011, de 30 de dezembro, também devem ser analisados à luz do preceituado naquele Código.
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No direito substantivo é necessário optar, em bloco, por um ou outro regime, sendo aplicado aquele que, na sua totalidade, seja mais favorável ao agente.
I. Assim, se se considerar a revogação do artigo 16.°-B da Lei n.° 25/2006, operada pelo n.° 2 do artigo 177.° da Lei n.° 66-B/2011, de 30 de dezembro, também se terá de aplicar o disposto no artigo 34.° do RGIT (por força do artigo 18.° da Lei n.° 25/2006, na redação dada pelo diploma legal supra referido) que estabelece que as sanções por contraordenação prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data da sua aplicação.
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Ora a aplicação de um prazo de prescrição das coimas de cinco anos é mais desfavorável ao agente, pelo que, teremos de optar, em bloco, pela aplicação da redação da Lei n.° 25/2006, de 30 de junho, em que está previsto um prazo de prescrição das coimas de 2 anos (cfr. artigo 16.°- B da Lei n.° 25/2006, de 30 de junho).
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Na sentença ora recorrida foi considerada a revogação do artigo 16°-B da Lei n.° 25/2006, de junho, operada pelo n.° 2 do artigo 177º da Lei n.° 66-B/2011...
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