Acórdão nº 0656/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução22 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: IMT – INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES, IP, inconformado, interpôs recurso da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa (TTL), datada de 28 de Junho de 2013, que julgou procedente a oposição deduzida por A……….., à execução fiscal n.° 3263201101150383 e apensos, instaurada no Serviço de Finanças de Lisboa - 5, para cobrança de créditos decorrentes da falta de pagamento de taxas de portagem, custos administrativos e coima aplicada ao ora oponente por decisão condenatória em processo de contra-ordenação relativa ao veículo com a matrícula ………...

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: A. O Tribunal a quo julgou a oposição procedente, considerando prescrita a coima aplicada nos procedimentos contraordenacionais, que estão na génese dos processos de execução agora em causa, regulados pela Lei nº 25/2006, de 30 de junho.

  1. À data das infrações que estão na base dos processos de contraordenação já estatuía o artigo 16.°-B da Lei n.° 25/2006, de 30 de Junho, que as coimas e sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos.

  2. A Lei n° 25/2006, de 30 de junho, sofreu uma alteração profunda com a Lei n.° 66-B/2011, de 30 de dezembro, tendo por força do seu n.° 2 do artigo 177º, sido revogado o artigo 16°-B da Lei n.° 25/2006, de 30 de junho.

  3. O n.° 1 do mesmo artigo 177.° da Lei n.° 66-B/2011, de 30 de dezembro, procedeu também à alteração do artigo 18.° da Lei n.° 25/2006, de 30 de junho, passando a constar que “Às contra-ordenações previstas na presente lei, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infrações Tributárias.” (nosso sublinhado).

  4. O Tribunal a quo aplicou a redação da Lei n.° 25/2006, de 30 de junho, dada pela Lei n.° 66-B/2011, de 30 de dezembro, considerando a revogação do artigo 16.°-B; porém não considerou a nova redação do artigo 18º que dispõe que se aplica subsidiariamente o Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).

  5. Ora todas as alterações efetuadas à Lei n° 25/2006, de 30 de junho, pelo artigo 177º da Lei n.° 66-B/2011, de 30 de dezembro, entraram em vigor em 1 de janeiro de 2012.

  6. A aplicação no tempo de normas substantivas está regulada no Código Penal, pelo que os efeitos das alterações operadas pela Lei n.° 66-B/2011, de 30 de dezembro, também devem ser analisados à luz do preceituado naquele Código.

  7. No direito substantivo é necessário optar, em bloco, por um ou outro regime, sendo aplicado aquele que, na sua totalidade, seja mais favorável ao agente.

    I. Assim, se se considerar a revogação do artigo 16.°-B da Lei n.° 25/2006, operada pelo n.° 2 do artigo 177.° da Lei n.° 66-B/2011, de 30 de dezembro, também se terá de aplicar o disposto no artigo 34.° do RGIT (por força do artigo 18.° da Lei n.° 25/2006, na redação dada pelo diploma legal supra referido) que estabelece que as sanções por contraordenação prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data da sua aplicação.

  8. Ora a aplicação de um prazo de prescrição das coimas de cinco anos é mais desfavorável ao agente, pelo que, teremos de optar, em bloco, pela aplicação da redação da Lei n.° 25/2006, de 30 de junho, em que está previsto um prazo de prescrição das coimas de 2 anos (cfr. artigo 16.°- B da Lei n.° 25/2006, de 30 de junho).

  9. Na sentença ora recorrida foi considerada a revogação do artigo 16°-B da Lei n.° 25/2006, de junho, operada pelo n.° 2 do artigo 177º da Lei n.° 66-B/2011...

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