Acórdão nº 01054/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução22 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONALDECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal .

de 17 de Abril de 2014 Rejeitou liminarmente a oposição e declarou extinta a instância.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………………….

, veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida no processo n.º 89/14.5BEFUN de oposição à execução fiscal n.º 2836201401000861 que o Serviço de Finanças de Ponta do Sol lhe move para cobrança de dívida de Imposto Único de Circulação e acrescido, no valor total de 171,66 €, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: a. O Tribunal a quo rejeitou a petição inicial nos termos do artigo 552.º n.º 3 e 6 do CPC e extinguiu a instância por impossibilidade superveniente da lide nos termos do artigo 277.º alínea e) do CPC, por considerar que o Oponente, ora recorrente, não demonstrou ter obtido a concessão de apoio judiciário nem por ter pago a taxa de justiça.

b. Ora o processo ora em questão remete para o ano de 2012, data em que o recorrente foi notificado pela repartição das Finanças da Ponta do Sol, para proceder ao pagamento do IUC em falta.

c. No ano de 2012, os serviços da Segurança Social da Madeira, no preenchimento do requerimento não exigia a colocação do número do processo ou comprovativo da existência do mesmo.

d. Ou seja, bastava indicar o fim para o qual era requerido o benefício de apoio judiciário.

e. Acontece que devido a avançada idade do recorrente dito requerimento foi preenchido na segurança social da área de residência do recorrente, tendo sido aposto no requerimento "propor ação e proc. Administrativo".

f. Dito apoio judiciário foi concedido nos termos requeridos e na modalidade de deferimento de apoio judiciário no pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo.

g. Nunca tendo o recorrente sido notificado pela Segurança Social, com vista a indicar o numero do processo ou mesmo para comprovar tal facto.

h. O artigo 11º, nº 1, alínea b), da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, apenas opera se for reconhecida a inércia durante o prazo de um ano, aí estabelecida, na negligência atribuída ao requerente desse benefício.

i. Em qualquer caso, não são os autos da acção, proposta a coberto desse benefício, os vocacionados para declarar essa caducidade, a qual compete ao órgão de segurança social, e com possibilidade de impugnação judicial (artigo 12º da Lei nº 34/2004).

j. A rejeição da...

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