Acórdão nº 0229/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução16 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO O Digno Magistrado Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, intentou contra o Município de Silves, tendo como contra-interessados A……… e o Banco B…………, S.A, acção administrativa especial, pedindo a declaração de nulidade da deliberação da Câmara Municipal de Silves, de 9 de Fevereiro de 2004, que deferiu o licenciamento de uma moradia e do despacho de 23 de Novembro de 2005, que licenciou a utilização da habitação entretanto construída.

Alegou a nulidade desses actos por os mesmos contrariarem disposições legais e regulamentares.

Com êxito já que aquele Tribunal, por Acórdão de 06/02/2014, julgou a acção procedente e declarou-os nulos.

Recorreu desse Acórdão para o TCA Sul e este, por Acórdão de 03/11/2016, negou provimento ao recurso.

É desse Acórdão que aquele recorrido e a contra-interessada vêm recorrer, ao abrigo do disposto no artigo 150.º/1 do CPTA.

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

  1. O Ilustre Magistrado do M.P., junto do TAF de Loulé, pediu a declaração de nulidade da deliberação da Câmara...

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