Acórdão nº 01268/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NO PLENO SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A…………., L.da intentou, no TAF de Mirandela, acção administrativa especial pedindo a anulação do despacho do Director do Núcleo de Prestações do Instituto de Segurança Social que negou provimento à reclamação do acto que lhe ordenou a reposição da quantia de 11.140,50 euros, referente a prestações de desemprego recebidas pelos beneficiários por considerar não estarem reunidas as condições de atribuição dessas prestações.
Por despacho saneador foi julgada procedente a excepção de caducidade o que determinou a absolvição do Réu do pedido.
Inconformada a Autora recorreu para o TCA mas sem êxito já que este negou provimento ao recurso.
É deste Acórdão que vem o presente recurso para uniformização de jurisprudência onde se formularam as seguintes conclusões: A. Deve ser admitido o presente recurso para fixação de jurisprudência por as decisões objecto de recurso terem transitado em julgado há menos de trinta dias e estarem em contradição sobre a mesma questão fundamental de direito - que se prende com a boa fé e os princípios da certeza e da segurança jurídicas - com os acórdãos a) - do Tribunal Central Administrativo do Norte (TCAN) de 05.02.2016 e b) - deste Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 09.05.2016, ambos referentes ao Proc. nº 178/10.5BEMDL quanto ao sentido das normas dos art.ºs 58º, 4 e 5 e 59º, 1 do CPTA, na sua redacção então em vigor.
B. Nesta conformidade, tanto poderão os dois acórdãos (do TCAN e do STA), referentes ao outro processo - o 179/10.3BEMDL- ser julgados em contradição com os dois acima mencionados, como destes ou daqueles a decisão ora a proferir abranger apenas um ou mais. Na certeza de que o acórdão do TCAN só transitou em julgado como trânsito do acórdão do STA.
C. Importante é que se tenha por certa, justa e garante da certeza e da segurança jurídica, a decisão do sobre mencionado acórdão do TCAN de 05.02.2016 que o acórdão de revista do TCA de 09.05.2016 não revogou.
D. Na sua redacção de então, o art. 59º, 4, CPTA determinava a suspensão do prazo para impugnação contenciosa pela utilização de meios de impugnação administrativa, só retomando esse prazo o seu curso com a notificação proferida em sede administrativa ou com o decurso do prazo legal.
E. E a recorrente foi notificada pelo competente organismo da recorrida de que dispunha de a) 3 meses para recorrer hierarquicamente b) 3 meses para recorrer contenciosamente prazo que se suspende caso tenha recorrido hierarquicamente.
F. Atento o exposto, ambos os recursos apresentados no proc. nº 178/10 decidiram em conformidade com todos os princípios do Direito Administrativo consagrados no CPA, salvaguardando as imposições da boa fé e da imperiosidade dos princípios fundamentais do Direito - os da certeza e da segurança jurídica.
G. Por isso, quer o acórdão do TCA, quer o do TCAN referentes ao proc. nº 179/10.3BEMDL violam as normas (atenta a sua redacção de então) do art. 59º, 4 e 5, CPTA.
H. A jurisprudência que ora se pretende uniformizar há-de levar em consideração pelo menos as decisões que interessem a todos os processos em curso - que hão-de ser muitos - a que não se aplique a nova redacção do art. 59.º resultante das alterações introduzidas pelo DL 214-G/2015.
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Neste sentido, dando-se provimento ao presente recurso, deverá uniformizar-se jurisprudência neste sentido (utilizando a terminologia do douto acórdão do TCAN de (05.02.2016): «A Administração em consideração ao princípio da boa fé, fica vinculada ao teor das notificações que efectue aos interessados sobre prazos e suspensão de prazos para recorrer hierárquica ou contenciosamente» Não foram apresentadas contra alegações Cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO.
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos: A) A Recorrente intentou, em 22-04-2010, a presente acção administrativa especial, pedindo a anulação do “despacho proferido em sede de recurso hierárquico, bem como a decisão reclamada e recorrida (…) declarando a inexistência para a impugnante da obrigação de restituir a quantia em causa”; B) Nessa petição vem alegada a seguinte matéria, no que agora importa relevar: a. Pelo ofício 77618, datado de 24-10-2007, a Autora, ora Recorrente, foi notificada para repor o valor de € 11.140,50 relativo a prestações de desemprego - doc. 4 junto com a petição inicial (p.i.); b. A Autora apresentou reclamação administrativa ao Director do Centro Distrital de Segurança Social do Porto - doc. 6 junto com a p.i.; c. Por despacho com data de 21-11-2007, o Director de Núcleo de Prestações, em apreciação da reclamação, manteve a decisão reclamada - doc. 3 e doc. 4 juntos com a p.i.; d. Em data não alegada a Autora interpôs recurso hierárquico dirigido ao Presidente do Conselho Directivo do ISS, IP – doc. 2 junto com a p.i.; e. Em 01-04-2010 a Autora foi notificada do despacho da Vice-presidente do Conselho Directivo do ISS, IP, de 22-03-2010, que negou provimento a esse recurso hierárquico - doc. 1 junto com a p.i.; C) Em 19-01-2012, foi proferido despacho saneador que decidiu absolver o Réu da instância, pela procedência da excepção da inimpugnabilidade do acto impugnado; D) A Recorrente foi notificada dessa decisão por carta registada datada do dia 20-01-2012; E) Em 01-02-2012, a Recorrente apresentou na presente acção uma nova petição inicial, pedindo: “Termos em que anulando o despacho proferido em sede de decisão reclamada, mediante a presente impugnação, e assim declarando a inexistência para a impugnante da obrigação de restituir a quantia em causa, se fará inteira justiça”; F) A nova petição inicial identifica o acto impugnado no articulado em 2 e 3 do seu capítulo II, assim: “2. A impugnante foi notificada, com data de 22.11.2007 (com a referência 86817) do «despacho de 21-11-2007, do Senhor Director do Núcleo de Prestações no uso de subdelegação de competências, foi negado provimento à reclamação apresentada em 30-10-2007, conforme despacho que a seguir se transcreve na íntegra: «A decisão impugnada assentou, conforme notificação de 24.10.2007 (of.º 77618), em pressupostos legais e factuais, objectivamente identificados. Realça-se o facto de a decisão agora em crise se ter estribado em prova documental (declaração de situação de desemprego subscrita pela reclamante) e testemunhal (indicada pela reclamante).
Na reclamação não foram apresentados elementos e/ou documentos que atestem o alegado e, bem assim, que permitam alterar a decisão tomada, pelo que é forçoso negar provimento à mesma”» - cfr. doc n° 1 que se junta e aqui se dá por inteiramente reproduzido e integrado.
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Para mais completa elucidação, aqui se transcreve igualmente o teor da notificação de 24.10.2007, acima mencionada: “… a decisão agora notificada se fundou na documentação anexa aos processos de desemprego dos beneficiários acima mencionados particularmente nas Declarações da Situação de Desemprego em que a Entidade Empregadora declarou expressamente «foi dado conhecimento ao trabalhador, para efeitos de atribuição de prestações de desemprego, de que a cessação do contrato de trabalho respeitou os limites de quotas estabelecidas no nº 4 do art. 10º do DL nº 220/06, de 3/11» e, bem assim, no depoimento das testemunhas, nos termos dos quais não ficou provado que a Entidade Empregadora tenha alertado os referidos beneficiários para a circunstância de não estarem dentro dos limites das quotas estabelecidas para acesso às prestações de desemprego.
Mais se notifica que este acto é recorrível no prazo (…), o qual é suspenso se apresentar reclamação (…) para o autor do acto (...) – cfr. doc. nº 2 que se junta e aqui se dá por inteiramente reproduzido e integrado).” G) Na nova petição inicial apresentada em 01-02-2012, vêm alegados os seguintes factos, no plano que ora importa considerar: a. “A impugnante foi notificada, com data de 22.11.2007 (com a referência 86817)...
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