Acórdão nº 01268/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO PLENO SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A…………., L.da intentou, no TAF de Mirandela, acção administrativa especial pedindo a anulação do despacho do Director do Núcleo de Prestações do Instituto de Segurança Social que negou provimento à reclamação do acto que lhe ordenou a reposição da quantia de 11.140,50 euros, referente a prestações de desemprego recebidas pelos beneficiários por considerar não estarem reunidas as condições de atribuição dessas prestações.

Por despacho saneador foi julgada procedente a excepção de caducidade o que determinou a absolvição do Réu do pedido.

Inconformada a Autora recorreu para o TCA mas sem êxito já que este negou provimento ao recurso.

É deste Acórdão que vem o presente recurso para uniformização de jurisprudência onde se formularam as seguintes conclusões: A. Deve ser admitido o presente recurso para fixação de jurisprudência por as decisões objecto de recurso terem transitado em julgado há menos de trinta dias e estarem em contradição sobre a mesma questão fundamental de direito - que se prende com a boa fé e os princípios da certeza e da segurança jurídicas - com os acórdãos a) - do Tribunal Central Administrativo do Norte (TCAN) de 05.02.2016 e b) - deste Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 09.05.2016, ambos referentes ao Proc. nº 178/10.5BEMDL quanto ao sentido das normas dos art.ºs 58º, 4 e 5 e 59º, 1 do CPTA, na sua redacção então em vigor.

B. Nesta conformidade, tanto poderão os dois acórdãos (do TCAN e do STA), referentes ao outro processo - o 179/10.3BEMDL- ser julgados em contradição com os dois acima mencionados, como destes ou daqueles a decisão ora a proferir abranger apenas um ou mais. Na certeza de que o acórdão do TCAN só transitou em julgado como trânsito do acórdão do STA.

C. Importante é que se tenha por certa, justa e garante da certeza e da segurança jurídica, a decisão do sobre mencionado acórdão do TCAN de 05.02.2016 que o acórdão de revista do TCA de 09.05.2016 não revogou.

D. Na sua redacção de então, o art. 59º, 4, CPTA determinava a suspensão do prazo para impugnação contenciosa pela utilização de meios de impugnação administrativa, só retomando esse prazo o seu curso com a notificação proferida em sede administrativa ou com o decurso do prazo legal.

E. E a recorrente foi notificada pelo competente organismo da recorrida de que dispunha de a) 3 meses para recorrer hierarquicamente b) 3 meses para recorrer contenciosamente prazo que se suspende caso tenha recorrido hierarquicamente.

F. Atento o exposto, ambos os recursos apresentados no proc. nº 178/10 decidiram em conformidade com todos os princípios do Direito Administrativo consagrados no CPA, salvaguardando as imposições da boa fé e da imperiosidade dos princípios fundamentais do Direito - os da certeza e da segurança jurídica.

G. Por isso, quer o acórdão do TCA, quer o do TCAN referentes ao proc. nº 179/10.3BEMDL violam as normas (atenta a sua redacção de então) do art. 59º, 4 e 5, CPTA.

H. A jurisprudência que ora se pretende uniformizar há-de levar em consideração pelo menos as decisões que interessem a todos os processos em curso - que hão-de ser muitos - a que não se aplique a nova redacção do art. 59.º resultante das alterações introduzidas pelo DL 214-G/2015.

  1. Neste sentido, dando-se provimento ao presente recurso, deverá uniformizar-se jurisprudência neste sentido (utilizando a terminologia do douto acórdão do TCAN de (05.02.2016): «A Administração em consideração ao princípio da boa fé, fica vinculada ao teor das notificações que efectue aos interessados sobre prazos e suspensão de prazos para recorrer hierárquica ou contenciosamente» Não foram apresentadas contra alegações Cumpre decidir.

    FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO.

    A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos: A) A Recorrente intentou, em 22-04-2010, a presente acção administrativa especial, pedindo a anulação do “despacho proferido em sede de recurso hierárquico, bem como a decisão reclamada e recorrida (…) declarando a inexistência para a impugnante da obrigação de restituir a quantia em causa”; B) Nessa petição vem alegada a seguinte matéria, no que agora importa relevar: a. Pelo ofício 77618, datado de 24-10-2007, a Autora, ora Recorrente, foi notificada para repor o valor de € 11.140,50 relativo a prestações de desemprego - doc. 4 junto com a petição inicial (p.i.); b. A Autora apresentou reclamação administrativa ao Director do Centro Distrital de Segurança Social do Porto - doc. 6 junto com a p.i.; c. Por despacho com data de 21-11-2007, o Director de Núcleo de Prestações, em apreciação da reclamação, manteve a decisão reclamada - doc. 3 e doc. 4 juntos com a p.i.; d. Em data não alegada a Autora interpôs recurso hierárquico dirigido ao Presidente do Conselho Directivo do ISS, IP – doc. 2 junto com a p.i.; e. Em 01-04-2010 a Autora foi notificada do despacho da Vice-presidente do Conselho Directivo do ISS, IP, de 22-03-2010, que negou provimento a esse recurso hierárquico - doc. 1 junto com a p.i.; C) Em 19-01-2012, foi proferido despacho saneador que decidiu absolver o Réu da instância, pela procedência da excepção da inimpugnabilidade do acto impugnado; D) A Recorrente foi notificada dessa decisão por carta registada datada do dia 20-01-2012; E) Em 01-02-2012, a Recorrente apresentou na presente acção uma nova petição inicial, pedindo: “Termos em que anulando o despacho proferido em sede de decisão reclamada, mediante a presente impugnação, e assim declarando a inexistência para a impugnante da obrigação de restituir a quantia em causa, se fará inteira justiça”; F) A nova petição inicial identifica o acto impugnado no articulado em 2 e 3 do seu capítulo II, assim: “2. A impugnante foi notificada, com data de 22.11.2007 (com a referência 86817) do «despacho de 21-11-2007, do Senhor Director do Núcleo de Prestações no uso de subdelegação de competências, foi negado provimento à reclamação apresentada em 30-10-2007, conforme despacho que a seguir se transcreve na íntegra: «A decisão impugnada assentou, conforme notificação de 24.10.2007 (of.º 77618), em pressupostos legais e factuais, objectivamente identificados. Realça-se o facto de a decisão agora em crise se ter estribado em prova documental (declaração de situação de desemprego subscrita pela reclamante) e testemunhal (indicada pela reclamante).

    Na reclamação não foram apresentados elementos e/ou documentos que atestem o alegado e, bem assim, que permitam alterar a decisão tomada, pelo que é forçoso negar provimento à mesma”» - cfr. doc n° 1 que se junta e aqui se dá por inteiramente reproduzido e integrado.

    1. Para mais completa elucidação, aqui se transcreve igualmente o teor da notificação de 24.10.2007, acima mencionada: “… a decisão agora notificada se fundou na documentação anexa aos processos de desemprego dos beneficiários acima mencionados particularmente nas Declarações da Situação de Desemprego em que a Entidade Empregadora declarou expressamente «foi dado conhecimento ao trabalhador, para efeitos de atribuição de prestações de desemprego, de que a cessação do contrato de trabalho respeitou os limites de quotas estabelecidas no nº 4 do art. 10º do DL nº 220/06, de 3/11» e, bem assim, no depoimento das testemunhas, nos termos dos quais não ficou provado que a Entidade Empregadora tenha alertado os referidos beneficiários para a circunstância de não estarem dentro dos limites das quotas estabelecidas para acesso às prestações de desemprego.

    Mais se notifica que este acto é recorrível no prazo (…), o qual é suspenso se apresentar reclamação (…) para o autor do acto (...) – cfr. doc. nº 2 que se junta e aqui se dá por inteiramente reproduzido e integrado).” G) Na nova petição inicial apresentada em 01-02-2012, vêm alegados os seguintes factos, no plano que ora importa considerar: a. “A impugnante foi notificada, com data de 22.11.2007 (com a referência 86817)...

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