Acórdão nº 0153/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.
A……………… intentou acção administrativa especial contra o Ministério da Educação e Ciência pedindo: «a) Deverá ser declarada a nulidade dos actos administrativos impugnados (decisão do Director Regional de Educação do Norte, datada de 05.06.2012, que, no âmbito do processo disciplinar n.º 10.07/125/RN/11, aplicou ao Autor uma pena de suspensão graduada em 20 (vinte) dias; e decisão, da autoria do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, datada de 25.09.2012, de indeferimento expresso do recurso hierárquico apresentado, que, consequentemente, manteve aquela pena disciplinar de suspensão) por vício de violação de lei e usurpação de poderes; Sem prescindir, b) Deverão os actos administrativos impugnados (decisão do Director Regional de Educação do Norte, datada de 05.06.2012, que, no âmbito do processo disciplinar n.º 10.07/125/RN/11, aplicou ao Autor uma pena de suspensão graduada em 20 (vinte) dias; e decisão, da autoria do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, datada de 25.09.2012, de indeferimento expresso do recurso hierárquico apresentado, que, consequentemente, manteve aquela pena disciplinar de suspensão;) ser anulados por vício de violação de lei, vício de incompetência, vício de violação do princípio da autonomia local, por erro nos pressupostos de facto e de direito, e por vício de falta (ou insuficiente) fundamentação.».
1.2.
O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por acórdão de 25.09.2015 (fls. 192/224), julgou improcedente a acção.
1.3.
Interposto recurso, o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 07.10.2016 (fls. 674/702), negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida.
1.4.
É desse acórdão que o Autor vem requerer a admissão do recurso de revista, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA.
1.5. O Tribunal Central, perante imputação, nas alegações de recurso, de omissão de pronúncia, proferiu acórdão, em 16.12.2016 (fls. 736/738), sustentando não ocorrer tal nulidade.
1.6.
O Demandado defende a não admissão do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1.
Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando...
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