Acórdão nº 0153/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

A……………… intentou acção administrativa especial contra o Ministério da Educação e Ciência pedindo: «a) Deverá ser declarada a nulidade dos actos administrativos impugnados (decisão do Director Regional de Educação do Norte, datada de 05.06.2012, que, no âmbito do processo disciplinar n.º 10.07/125/RN/11, aplicou ao Autor uma pena de suspensão graduada em 20 (vinte) dias; e decisão, da autoria do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, datada de 25.09.2012, de indeferimento expresso do recurso hierárquico apresentado, que, consequentemente, manteve aquela pena disciplinar de suspensão) por vício de violação de lei e usurpação de poderes; Sem prescindir, b) Deverão os actos administrativos impugnados (decisão do Director Regional de Educação do Norte, datada de 05.06.2012, que, no âmbito do processo disciplinar n.º 10.07/125/RN/11, aplicou ao Autor uma pena de suspensão graduada em 20 (vinte) dias; e decisão, da autoria do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, datada de 25.09.2012, de indeferimento expresso do recurso hierárquico apresentado, que, consequentemente, manteve aquela pena disciplinar de suspensão;) ser anulados por vício de violação de lei, vício de incompetência, vício de violação do princípio da autonomia local, por erro nos pressupostos de facto e de direito, e por vício de falta (ou insuficiente) fundamentação.».

1.2.

O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por acórdão de 25.09.2015 (fls. 192/224), julgou improcedente a acção.

1.3.

Interposto recurso, o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 07.10.2016 (fls. 674/702), negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida.

1.4.

É desse acórdão que o Autor vem requerer a admissão do recurso de revista, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA.

1.5. O Tribunal Central, perante imputação, nas alegações de recurso, de omissão de pronúncia, proferiu acórdão, em 16.12.2016 (fls. 736/738), sustentando não ocorrer tal nulidade.

1.6.

O Demandado defende a não admissão do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1.

Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando...

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