Acórdão nº 0612/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONAL Decisão recorrida – Tribunal Tributário de Lisboa .

15 de Janeiro de 2015.

Julgou procedente e provado o recurso e absolveu a arguida da contra-ordenação que lhe é imputada.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Representante da Fazenda Pública, veio interpôr o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no processo de recurso de decisão que aplicou a coima n.º 2616/12.3OBELRS em que é arguida A………………, SA. tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: A. A douta sentença ao declarar procedente e provado o recurso, absolvendo a arguida da contra ordenação que lhe é imputada, incorreu o tribunal em erro de julgamento.

B. No caso sub judice, a factualidade imputada à Recorrida traduz-se na dedução indevida de IVA no período de Dezembro de 2010, no valor de 147.966,19 €, sendo que as normas legais tidas como violadas pela decisão administrativa são as dos artigos 87°, n.° 2 do CIVA, punível pelo art. 114.°, n.°1 e 2 e art.º 26.°, n° 4, ambos do RGIT.

C. Temos que a conduta ali tipificada como contra-ordenação consiste na não entrega, total ou parcial, pelo período até 90 dias, ou por período superior ao credor tributário, da prestação tributária deduzida nos termos da lei.

D. O art. 114°, n.º 3 e 5, al. a) do RGIT, prevê que a dedução indevida de imposto, isto é, sem observância dos termos legais, é punível como falta de entrega da prestação tributária, o que corresponde à situação tributária acima descrita, pelo que os factos descritos no Auto de Notícia, no entendimento da AT, configuram a infracção prevista e punível pelos n° 1 e 2 do art. 114° do RGIT.

E. Contudo, o Tribunal “a quo” faz depender a equivalência prevista pela lei de que a dedução sem observância dos termos legais é punível como falta de entrega da prestação tributária do facto da conta corrente de IVA ter um crédito ou não de imposto.

F. Ora, o art. 114º do RGIT é totalmente omisso relativamente a esta matéria, não fazendo qualquer referência à conta corrente de IVA. Antes, pelo contrário, no n° 3 do citado artigo, de forma expressa, “considera-se também prestação tributária a que foi deduzida por conta daquela".

G. Assim sendo, tendo o douto Tribunal decidido não se encontrar verificada a prática da contra-ordenação a que se reporta o art. 114°, n°1 e 2 do RGIT por não se verificar um dos elementos objectivos do tipo de contra-ordenação, i. e., que a dedução indevida tenha originado a falta de entrega da prestação tributária, salvo melhor entendimento, incorreu em erro de julgamento, por incorrecta interpretação da referida norma.

H. O douto Tribunal para além de ter declarado que, no caso concreto, não se encontra verificada a prática da contra-ordenação a que se reporta o art. 114°, n°1 e 2 do RGIT, concluiu ainda que se encontravam reunidos ao pressupostos de que faz depender o disposto no n° 1 do art. 32° do RGIT para dispensa da coima.

I. Também aqui não podemos concordar com a conclusão do Tribunal “a quo” de que resultam provados os pressupostos enumerados pelo art.

32.º, n° 1 do RGIT, nomeadamente o pressuposto de inexistência de prejuízo efectivo à receita tributária.

J. Não esquecendo o que foi dito relativamente ao facto da lei considerar prestação tributária a dedução efectuada por conta daquela, é nosso entendimento que o simples facto de ter sido apurado, em sede de inspecção, imposto (IVA) a favor do Estado, no montante de € 147966,19, o mesmo corresponde a efectivo prejuízo à receita tributária.

K. Por isso, a exigência cumulativa de que esteja regularizada a falta cometida e que a prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita tributária conduz à conclusão de que, para ocorrer dispensa, não basta a regularização da falta, sendo necessário que se esteja perante uma situação em que não chegou a produzir-se prejuízo, antes de ocorrer a regularização.

L. Assim, é condição da dispensa de coima que não tenha sido ocasionado prejuízo, não sendo relevante para preenchimento dessa condição o eventual ressarcimento do prejuízo provocado pela conduta que constitui contra-ordenação (entrega de declaração de substituição).

M. Aliás é jurisprudência consolidada do STA no sentido de que a falta de entrega da prestação tributária nos cofres do Estado no prazo legal ocasiona prejuízo efectivo para a receita tributária, que preclude a possibilidade de dispensa da aplicação da coima, independentemente do eventual diminuto grau de culpa evidenciado pelo comportamento do...

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