Acórdão nº 01188/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso JurisdicionalDecisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto .

16 de Dezembro de 2015 Julgou improcedentes os recursos de contraordenação e, em consequência, manteve a decisão final de fixação de coima às arguidas A…………, LDA. e B…………/SA (SUCURSAL).

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, Lda. e B…………/SA (Sucursal), vieram interpôr o presente recurso da sentença supra referida proferida no âmbito do processo n.º 128/14.0BEPRT (Recurso de decisão de aplicação de coima), que manteve a decisão final de condenação no pagamento de coima às Recorrentes, proferida pelo Director da Alfândega do Aeroporto do Porto, pela prática de contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 111.º do RGIT, por violação do disposto nos artigos 29.º e 32.º do Código Aduaneiro Comunitário, conjugada com o artigo 199.º das Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. O presente Recurso tem por objecto a decisão condenatória proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente os recursos de contra-ordenação apresentados pelas Recorrentes, mantendo, com isso, a sua condenação ao pagamento de coima.

  1. A coima aplicada teve a sua origem num processo de contraordenação instaurado pela Alfândega do Aeroporto do Porto, por alegada violação das disposições que regem o regime de introdução em livre prática, designadamente por errada declaração dos ajustamentos ao valor aduaneiro na importação, prevista na al. e) do n.º 1 do artigo 32.º do CAC, constituindo-se dívida aduaneira nos termos do disposto no artigo 201.º, al. a) do mesmo código.

  2. A dívida aduaneira resultante daquele erro foi prontamente regularizada.

  3. Quanto às coimas aplicadas no processo de contraordenação, as Recorrentes dirigiram Requerimentos à Alfândega do Aeroporto do Porto, solicitando o respectivo pagamento ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 151-A/2013, de 31 de Agosto.

  4. Tais Requerimentos vieram a ser indeferidos por aqueles serviços com o argumento de que o regime anteriormente referido não era aplicável a coimas decorrentes de processos de contraordenação com origem em dívidas aduaneiras, ou por violação de legislação aduaneira.

  5. O Tribunal recorrido, por sua vez, julgou improcedente a exclusão do âmbito subjectivo do RERD ao presente caso, considerando que este era susceptível de ser aplicado às dívidas aduaneiras, pois estas estão incluídas na categoria de dívidas de natureza fiscal a que alude o artigo 1.º, n.º 1 daquele diploma.

  6. Não obstante, veio o Tribunal recorrido manter a decisão de condenação ao pagamento de coima às Recorrentes por considerar que as suas condutas não preenchiam nenhuma das quatro situações que admitem a redução de coimas advenientes da prática de infracções contra-ordenacionais, e que estão previstas no RERD.

  7. Acontece que, o comportamento praticado pelas Recorrentes é susceptível de ser enquadrado em, pelo menos, duas daquelas situações: desde logo a que vem prevista no artigo 3.º, n.º 3, relativa ao incumprimento de obrigações acessórias, e a que, por outro lado, vem prevista no artigo 4.º, n.º 2 e 3, que diz respeito ao incumprimento do dever de pagamento de imposto, cuja regularização veio a ocorrer antes da entrada em vigor do RERD.

  8. Motivo pelo qual se torna incompreensível que o regime de atenuação de coimas não seja imediatamente aplicável ao caso.

  9. No que toca ao incumprimento de obrigações acessórias, e que o Tribunal ignorou por completo, não restam dúvidas de que este é o caso.

  10. O conceito de obrigação acessória vertido no artigo 31.º, nº 2 da LGT, prevê que estas serão aquelas que vem permitir à Administração Tributária o apuramento da obrigação de imposto.

  11. No presente caso, os factos dados como provados apontam no sentido de que as Recorrentes cometeram erros e inexactidões no preenchimento das declarações aduaneiras de importação, com isso impossibilitando a Autoridade Tributária de determinar, fielmente, qual o montante relativo a direitos de importação que era devido.

  12. Não subsistem dúvidas de que, com estas condutas, as Recorrentes comprometeram o cumprimento da sua obrigação principal de pagamento dos direitos devidos já que, pelo menos num primeiro momento, vieram a pagar um montante inferior ao que era devido.

  13. Ainda que assim não se entenda, uma interpretação razoável do artigo 31.º, n.º 2 da LGT determina que as situações de incumprimento de obrigações acessórias não se esgotam apenas nos casos em que não foram entregues declarações ou exibidos documentos.

  14. Na redacção daquela norma vem a expressão "nomeadamente", a qual abre, necessariamente, a possibilidade de serem enquadrados outros comportamentos que sejam aptos a impedir o apuramento da obrigação de imposto.

  15. Trata-se, aqui, de um elenco exemplificativo e não taxativo.

  16. Ora, tendo as Recorrentes cometido violação de obrigações tributárias acessórias, deverão poder beneficiar da atenuação de coima, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 3 do RERD.

  17. Por outro lado, a factualidade dada como provada permite ainda ser enquadrada na previsão normativa do artigo 4.º, n.º 2 e 3 do RERD.

  18. O comportamento das Recorrentes traduziu-se, também, numa situação de incumprimento do dever de pagamento de imposto (neste caso, de direitos de importação), que veio a ser regularizado antes da entrada em vigor do RERD.

  19. O valor dos direitos aduaneiros de importação, liquidado inicialmente, foi apurado com base em declarações que continham erros e inexactidões, pelo que, nessa fase, sempre existiu aqui uma situação de incumprimento de pagamento relativamente ao montante de direitos em falta e que eram, igualmente devidos.

  20. A dívida aduaneira foi integralmente paga em 17/08/2012, subsistindo, porém, o procedimento contra-ordencional.

  21. Por outro lado, as Recorrentes requereram junto da Alfândega do Aeroporto do Porto o pagamento da coima ao abrigo do RERD, identificando o respectivo processo de contra-ordenação.

  22. Tal veio dar, naturalmente, cumprimento ao disposto no artigo 4.º, n.º 3 do RERD.

  23. O Tribunal recorrido, ao não reconduzir o presente caso às previsões normativas constantes do RERD, acaba por gerar discriminação entre os contribuintes, designadamente porque permite que quem não cumpriu com as suas obrigações beneficie das atenuações de coima previstas naquele diploma, não as concedendo, porém, a quem as cumpriu parcialmente.

  24. Em clara violação dos Princípios da Justiça e da Razoabilidade, plasmado no artigo 8.º do Código do Procedimento Administrativo e da Imparcialidade, previsto no artigo 9.º daquele diploma.

  25. Por outro lado, entendem as Recorrentes que as FAQS veiculadas na altura pela Autoridade Tributária e que fazem fé pública, não deixam dúvidas quanto à aplicabilidade deste regime ao caso em apreço.

  26. Em bom rigor, aquele ponto 18 que supra citámos, refere expressamente que, quem tenha procedido ao pagamento das suas dívidas tributárias antes da entrada em vigor do RERD pode vir a pagar apenas 10% do valor da coima fixada, ficando ainda dispensado do pagamento das restantes custas e encargos com os processos.

  27. Nestes termos, e nos demais de Direito aplicáveis, vêm as Recorrentes requerer a Vossas Excelências, a revogação da decisão recorrida, substituindo-a por acórdão que lhes atribua a faculdade de beneficiarem do regime especial de atenuação de coima previsto no Decreto-Lei 151-A/2013, de 31 de Outubro.

    A entidade recorrida, em defesa da sentença recorrida apresentou contra-alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1. Em causa nos autos está a aplicação do regime que Decreto-Lei n.º 151-A/2013, de 31 de outubro (adiante RERD) estabelece, às infrações à legislação aduaneira nomeadamente as que consubstanciando errada...

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