Acórdão nº 0793/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 825/15.2BEPNF 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (adiante Recorrente) recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Juiz do Tribunal Administrativo de Penafiel, julgando procedente a impugnação judicial deduzida por A…………. (a seguir Impugnante ou Recorrido), anulou a liquidação de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) efectuada a estas com referência à aquisição de um imóvel, ocorrida no âmbito de um processo de insolvência.

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações, que sintetizou em conclusões do seguinte teor: «A. Salvo o devido respeito, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida padece de erro de julgamento quanto à matéria de direito, por errada interpretação e aplicação da lei.

  1. Concluiu o douto Tribunal a quo que: “Em concreto, e com relevância para o caso dos autos, está isenta de IMT a venda da empresa ou estabelecimento dela integrada, matizada no âmbito da liquidação da massa insolvente.

    (...) Sendo a situação destes autos idênticas à desse acórdão, este tribunal adere à fundamentação do Colendo Supremo Tribunal Administrativo e julga isenta a aquisição dum imóvel na liquidação da massa insolvente.

    Aqui cumpre apenas referir que relevou o facto do imóvel transmitido pertencer à massa insolvente duma sociedade comercial e ser constituído por um prédio destinado a indústria e armazém...

    Por consequência a liquidação impugnada padece de vício de violação de lei por infracção do art. 270.º, n.º 2, do CIRE.

    ” C. Estabelece o n.º 2 do art. 270.º do CIRE que “Estão igualmente isentos de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis os actos de venda, permuta ou cessão da empresa ou de estabelecimentos desta integrados no âmbito de planos de insolvência, de pagamentos ou de recuperação ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente”.

  2. Assim, para que a aquisição do imóvel em questão seja isenta de IMT é necessário que o objecto se refira a empresa” ou “estabelecimento” e, ainda, que tal negócio tenha sido realizado no âmbito de plano de insolvência ou de pagamentos ou de recuperação ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente.

  3. Se quanto ao segundo requisito dúvidas não existem quanto à sua verificação, tal já não se poderá dizer quanto ao primeiro requisito, uma vez que se depreende da letra da lei que a isenção de IMT depende de os bens (imóveis) adquiridos se poderem qualificar como empresa ou estabelecimento daquela, sendo evidente que, no caso em apreço, não estamos perante a aquisição da empresa na sua totalidade.

  4. Resta-nos, portanto, averiguar se o acto tributário em análise se poderá qualificar como “venda de estabelecimento” da mesma empresa, o que, desde logo, implica que se precise este último conceito que surgiu no domínio do Direito Comercial, sendo muitas vezes utilizado o para designar o fenómeno jurídico empresarial, paralelamente com a palavra empresa.

  5. Mas, independentemente da querela sobre se os conceitos referidos são sinónimos – se em tempos a resposta era afirmativa, actualmente defende-se posição contrária – por estabelecimento deve entender-se o complexo de elementos activos e passivos, corpóreos e incorpóreos, com que o comerciante ou industrial exerce a sua actividade: edifícios, máquinas, móveis mercadorias, dívidas a receber e a pagar, dinheiro, etc.

  6. No caso em apreço, o que se verificou foi a aquisição, em singelo, de um prédio urbano desacompanhado, portanto, de quaisquer outros bens ou elementos – o que, na perspectiva da Fazenda Pública, impõe que se conclua que tal aquisição não se enquadra em nenhuma das situações previstas no n.º 2 do art. 270.º do CIRE, verificando-se apenas a aquisição de um dos elementos corpóreos do estabelecimento a saber, o referido imóvel (sublinhado nosso).

    I. Repare-se que a isenção de IMT, prevista no art. 270.º n.°2 do CIRE tem, no nosso entender, um âmbito mais restrito comparativamente com a isenção de Imposto de Selo prevista no art. 269.º, al. e) do CIRE, de acordo com o qual “estão isentos de imposto do selo (...) a venda (...) de elementos do activo da empresa”, ou seja, enquanto o art. 269.º al. e) do CIRE abrange a transmissão (venda, permuta ou cessão) de elementos do activo da empresa separada do estabelecimento de que faz parte, o art. 270.º n.º 2 do CIRE não abrange a transmissão onerosa de imóveis isoladamente da empresa ou do estabelecimento, sendo essencial para que a isenção tenha lugar que a transmissão abranja a universalidade da empresa ou estabelecimento (sublinhado nosso).

  7. Neste sentido é importante reproduzir, parte de um esclarecimento da AT à Ordem dos Notários, relativamente aos arts. 269.º e 270.º do CIRE, conforme Parecer da Direcção de Serviços Jurídicos e do Contencioso da AT, junto ao PA de fls. 20 e seguintes, que determina o seguinte: “No que concerne ao IMT, a redacção do art. 270.º, n.º 2, é clara no sentido, ao contrário das isenções previstas no anterior n.º 1, da limitação das isenções de IMT previstas nessa norma legal aos actos de venda, permuta ou cessão da empresa ou estabelecimento desta, integrados no âmbito do plano de insolvência ou de pagamentos ou praticados no âmbito do plano de insolvência ou de pagamentos ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente.

    A transmissão onerosa de bens imóveis isoladamente da empresa ou do estabelecimento não está, assim, abrangida pela isenção, sem prejuízo, mesmo em caso de inexistência...

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