Acórdão nº 0650/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 1025/12.9BEPRT.

  1. RELATÓRIO 1.1 O “Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.” (IMT, adiante Recorrente), recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa ( A petição inicial foi apresentada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, mas este tribunal declarou-se incompetente em razão do território e remeteu os autos ao tribunal que entendeu ser o competente, ou seja, ao Tribunal Tributário de Lisboa), julgando procedente a oposição deduzida pela sociedade denominada “A……………, Lda.” à execução fiscal n.º 3204201101140698, instaurada para cobrança de créditos por falta de pagamento de taxas de portagem, custos administrativos e coima aplicada no âmbito de processo de contra-ordenação, extinguiu esta execução fiscal por prescrição da dívida exequenda.

    1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e o Recorrente apresentou alegações e respectivas conclusões, sendo estas do seguinte teor ( Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.

    ): «A. As infracções e os procedimentos contra-ordenacionais, que estão na génese do processo de execução agora em causa, são regulados pela Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho.

    1. Já estatuía o artigo 16.º-B da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, que as coimas e sanções acessórias prescreviam no prazo de dois anos.

    2. Às contra-ordenações em causa aplicam-se subsidiariamente as disposições do regime geral do ilícito de mera ordenação social (RGIMOS), nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 25/2006. O Tribunal a quo entendeu na sentença ora recorrida que apenas a instauração da execução poderia ter carácter suspensivo pois mencionou que “A instauração da execução fiscal não constitui facto interruptivo nem suspensivo da prescrição, como se retira do disposto nos artigos 30.º a 30.º-A, n.º 1, do mencionado RGIMOS”.

    3. Na apreciação da prescrição o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a questão de suspensão da prescrição, tendo apreciado apenas a interrupção da prescrição da coima.

    4. Contudo, o Tribunal a quo, para apreciar a prescrição das coimas, oficiosamente, nos termos do artigo 175.º do CPPT, deveria ter diligenciado pela obtenção todos os elementos e factos que influem naquela decisão.

    5. Vejamos a este respeito o sumário e corpo do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul n.º 05689/12, de 14-11 disponível em www.dgsi.pt que se transcreve parcialmente: “4. O Tribunal tem o dever de indagar sobre a tramitação do processo de execução fiscal no âmbito do exame e decisão da eventual prescrição da divida exequenda. A isso o obriga o princípio da investigação o qual traduz o poder/dever que o Tribunal tem de esclarecer e instruir autonomamente, mesmo para além das contribuições das partes, os factos sujeitos a julgamento, criando assim as bases para decidir, princípio este vigente no processo judicial tributário (cfr. art. 99.º, n.º 1, da L.G. Tributária; art. 13.º, n.º 1, do C P. P. Tributário) ” “Voltando ao caso concreto dir-se-á, antes de mais, que o Tribunal “a quo” tinha o dever de indagar sobre a tramitação do processo de execução fiscal […] no âmbito do exame e decisão da eventual prescrição da dívida exequenda. A isso o obrigava o princípio da investigação, o qual traduz o poder/dever que o Tribunal tem de esclarecer e instruir autonomamente, mesmo para além das contribuições das partes, os factos sujeitos a julgamento, criando assim as bases para decidir, princípio este vigente no processo judicial tributário (cfr. art. 99.º, n.º 1, da L.G. Tributária; art. 13.º, n.º 1, do C.P.P Tributário; ac. TC.A. Sul – 2.ª Secção, 10/9/2013, Proc. 6918/13; André Festas da Silva, Princípios Estruturantes do Contencioso Tributário, Dislivro, 2008, pág. 103 e seg.)” (nosso sublinhado).

    6. Na verdade, o processo executivo encontra-se suspenso desde 10/12/2012, pela prestação de garantia efectuada pela executada.

    7. E estatui a alínea a) e b) do artigo 30.º do RGIMOS que a prescrição da coima suspende durante o tempo em que, por força da lei, a execução não pode continuar a ter lugar ou em que a execução foi interrompida.

      I. Assim, estando o processo executivo suspenso, a prescrição da coima está necessariamente suspensa, por força do artigo 30.º do RGIMOS.

    8. Entendimento semelhante tiveram os Excelentíssimos Desembargadores [( Os juízes do Supremo Tribunal Administrativo têm o título de conselheiros.

      )] do Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão n.º 0514/12, de 30/05/2012, disponível em www.dgsi.pt, que se transcreve parcialmente: “III- Uma vez constituída ou prestada garantia ou realizada penhora de bens suficientes para garantia do pagamento da dívida e acrescido, aliada à pendência de processo de impugnação judicial, fica legalmente suspensa a execução fiscal até à decisão do pleito, e esta suspensão determina, por sua vez, a suspensão do próprio prazo de prescrição que esteja em curso ou daquele que houvesse de reiniciar-se por virtude da cessação do efeito interruptivo da prescrição”.

      “Constitui jurisprudência uniforme e reiterada deste Supremo Tribunal, vazada, entre outros, no Acórdão, de 14/9/2011, proc. n.º 01010/2010, que “das normas contidas nos artigos 169.º, n.º 1, do CPPT e 49.º, n.º 3, da LGT decorre que a execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de impugnação judicial que tenha por objecto a legalidade de dívida exequenda «desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido» e que «o prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de (…)impugnação ou recurso)». O que significa que, uma vez constituída ou prestada garantia ou realizada penhora de bens suficientes para garantia do pagamento da dívida e acrescido aliada à pendência de processo de impugnação judicial, fica legalmente suspensa a execução fiscal até à decisão do pleito, e esta suspensão determina, por sua vez, a suspensão do próprio prazo de prescrição que esteja em curso ou daquele que houvesse de reiniciar-se por virtude da cessação de algum efeito interruptivo da prescrição” (nosso sublinhado).

    9. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a suspensão da prescrição, o que constitui causa de nulidade da sentença, nos termos do n.º 1 do artigo 125.º do CPPT e da parte final do n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil, aplicável por força da alínea e) do artigo 2.º do CPPT.

      L. Acresce que, o Tribunal a quo considerou, sobre o instituto da interrupção da prescrição, como supra transcrito no ponto 5, que a instauração da execução não constitui facto interruptivo da prescrição das coimas.

    10. No entanto, é entendimento do ora recorrente que a instauração da execução tem carácter interruptivo da prescrição das coimas.

    11. Aliás, como referido in Regime Geral das Infracções Tributárias, Anotado, de Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, 2.ª Edição actualizada e ampliada, 2003, Áreas Editora, em anotação ao artigo 30.º-A do RGCO. “2 - A prescrição da coima e das sanções acessórias (por força do art. 31.º) – aliás como a prescrição do procedimento contra-ordenacional – tem como fundamento principal a sua desnecessidade, pelo esquecimento em que, pouco a pouco, o tempo vai envolvendo a infracção que a determinou.

      Esse mesmo fundamento implica que o acto de instauração de execução revelador do não esquecimento da infracção por parte do Estado, se considere interruptivo da prescrição”. (nosso sublinhado).

    12. Veja-se, a respeito da prescrição das coimas aplicadas em processos de contraordenação da Lei n.º 25/2006, de 20 de Junho, excerto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul proferido no processo n.º 06953/13, em 28-11-2013, disponível em www.dgsi.pt: “A instauração do processo de execução, nos termos do art. 30.º-A, n.º 1, do R.G.C.O., interrompe o prazo de prescrição da coima, interrupção esta que, apesar disso, não bule com o termo absoluto paras prescrição da coima consagrado no citado art. 30.º-A, n.º 2, do R.G.C.O. (no caso, de três anos) Por outro lado, a simples instauração do processo executivo visando a cobrança coerciva da coima não reveste virtualidade, por si só, para constituir uma causa de suspensão da prescrição, dado não constar do elenco das medidas suspensivas previstas no citado art. 30.º, do R.G.C.O. (cfr. ac. T.R. Lisboa, 27/9/2006, proc. 7034/2006-3; ac. T.C.A. Sul-2.ª Secção, 27/9/2011, proc. 2907/09; ac. T.C.A. Sul-2.ª Secção, 2/10/2012, proc. 5436/12)” (nosso sublinhado).

      Termos em que, e nos mais de Direito aplicável, deverá ser dado integral provimento ao presente recurso, julgando-o procedente, por provado e, em consequência ser: • Declarada nula a sentença, por omissão de pronúncia sobre a suspensão da prescrição, • Ordenada a baixa dos autos ao Tribunal a quo, e ser repetido o julgamento da prescrição, uma vez habilitado com os dados factuais indispensáveis, designadamente os inerentes á apreciação da suspensão da prescrição, • Revogada a sentença quanto à procedência da questão da prescrição.

      Assim fazendo, V. Ex.as, Venerandos Conselheiros, a costumada JUSTIÇA!» 1.3 Não foram apresentadas contra alegações.

      1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo e dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso, determinada a baixa do processo à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto, em ordem a permitir a decisão da eventual suspensão do prazo de prescrição, com a seguinte fundamentação ( As notas que no original estavam em rodapé serão transcritas no texto, entre parêntesis rectos.

      ): «[…] Por se tratar de uma situação similar à dos presentes autos dou por...

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