Acórdão nº 01058/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de contra-ordenação com o n.º 176/14.0BEFUN 1. RELATÓRIO 1.1 A………….. (a seguir Arguido ou Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho por que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal decidiu «declarar extinta a presente instância» de recurso judicial da decisão administrativa de aplicação da coima em processo de contra-ordenação tributária por falta de pagamento da taxa de justiça devida.

1.2 Com o requerimento de interposição do recurso, o Recorrente apresentou alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «a. O tribunal a quo rejeitou a petição inicial nos termos do artigo 55.º n.º 3 e 6 do CPC e extinguiu a instância por impossibilidade superveniente da lide nos termos do artigo 277.º alínea e) do CPC, por considerar que o Oponente, ora recorrente, não demonstrou ter obtido a concessão de apoio judiciário nem por ter pago a taxa de justiça.

  1. Ora o processo ora em questão remete para o ano de 2012, data em que o recorrente foi notificado pela repartição das Finanças da Ponta do Sol, para proceder ao pagamento do IUC em falta.

  2. No ano de 2012, os serviços da Segurança Social da Madeira, no preenchimento do requerimento não exigia a colocação do número do processo ou comprovativo da existência do mesmo.

  3. Ou seja, bastava indicar o fim para o qual era requerido o benefício de apoio judiciário.

  4. Acontece que devido à avançada idade do recorrente dito requerimento foi preenchido na segurança social da área de residência do recorrente, tendo sido aposto no requerimento “propor acção e proc. Administrativo”.

  5. Dito apoio judiciário foi concedido nos termos requeridos e na modalidade de deferimento de apoio judiciário no pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo.

  6. Nunca tendo o recorrente sido notificado pela Segurança Social, com vista a indicar o número do processo ou mesmo para comprovar tal facto.

  7. O artigo 11.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, apenas opera se for reconhecida a inércia durante o prazo de um ano, aí estabelecida, na negligência atribuída ao requerente desse benefício.

    i.

    Em qualquer caso, não são os autos da acção, proposta a coberto desse benefício, os vocacionados para declarar essa caducidade, a qual compete ao órgão de segurança social, e com possibilidade de impugnação judicial (artigo 12.º da Lei n.º 34/2004).

  8. A rejeição da petição inicial nos termos do artigo 552.º n.º 3 e 6 do CPC e a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide nos termos do artigo 277.º alínea e) do CPC, por considerar que o Oponente, ora recorrente, não demonstrou ter obtido a concessão de apoio judiciário nem por ter pago a taxa de justiça, com os factos alegados violam o princípio constitucional do acesso ao direito aos mais desfavorecidos.

  9. Ou seja, o recorrente comprovou a sua insuficiência económica junto da Segurança Social da Madeira, tendo sido deferido apoio judiciário na modalidade de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo que foi junta aos autos.

  10. O n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, na redacção introduzida pela Revisão Constitucional de 1997, dispõe que “a todos é assegurado o acesso ao Direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.

  11. Assim sendo deverá ser revogado a sentença que mandou desentranhar a petição inicial nos termos do artigo 552.º n.º 3 e 6 do CPC, por não demonstração de concessão de apoio judiciário, e prosseguir os autos os seus trâmites legais».

    1.3 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    1.4 Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.5 Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não seja admitido, com a seguinte fundamentação: «1. O presente recurso vem interposto da decisão do TAF do Funchal, exarada a fls. 79/80 dos autos, que declarou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, decorrente da falta de pagamento da taxa de justiça devida, ao abrigo do disposto nos artigos 552.º, n.º 3 e 6, e 277.º, alínea e), ambos do Código de Processo Civil.

    Considera a Recorrente que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, por vício sobre os pressupostos de facto, uma vez que lhe foi concedido apoio judiciário pelos Serviços de Segurança Social, só que não foi referenciado o processo em causa, e nessa medida não se impõe a liquidação de taxa de justiça.

    E termina pedindo a revogação da decisão que pôs termo ao processo.

    1. Na decisão recorrida fez-se constar que o documento junto aos autos pelo arguido recorrente não respeitava a este processo e notificado para esclarecer tal situação ou comprovar o pagamento da taxa de justiça, o arguido limitou-se a requerer a apensação a processo de impugnação judicial, que não é viável, por se tratar de processos de espécies distintas.

      Mais se fez constar que foi aplicada a coima de € 51,50 euros e fixou-se ao processo o valor de € 134,09 euros (aparentemente respeitante ao imposto (IUC) subjacente à infracção imputada ao arguido).

    2. Questão prévia da admissibilidade do recurso.

      Decorre da sentença recorrida que o valor da coima aplicada ao arguido é de € 51,50 euros.

      Nos termos do n.º 1 do artigo 83.º do RGIT, só é admissível recurso da sentença proferida em 1.ª instância se o valor da coima aplicada for superior a um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância ou se for aplicada sanção acessória, ou seja, se o valor da coima for superior a € 1.250,00 euros (artigo 44.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto).

      Atento que o valor da coima aplicada não ultrapassa o referido valor, a decisão é irrecorrível.

      Afigura-se-nos, assim, que o recurso não é admissível, pelo que deve ser rejeitado, a tal não obstando o facto de ter sido admitido pelo tribunal “quo”, cuja decisão nesta parte não vincula o tribunal “ad quem”».

      1.6 Notificado do parecer do Ministério Público, para, querendo, se pronunciar sobre a questão suscitada, o Recorrente nada disse.

      1.7 Com dispensa dos vistos dos Conselheiros adjuntos, dada a simplicidade da questão, cumpre apreciar e decidir.

      * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Com interesse para a decisão a proferir, resulta dos autos:

  12. A…………. foi condenado por decisão de 21 de Janeiro de 2014 do Chefe do Serviço de Finanças da Ponta do Sol numa coima de € 51,50 pela falta de pagamento do Imposto Único de Circulação (IUC) do montante de € 134,09 respeitante ao ano de 2011 e ao veículo com a matrícula ……………, que estava obrigado a entregar até 2 de Janeiro de 2012, comportamento que a autoridade administrativa considerou integrar a infracção prevista pelo art. 17.º, n.º 2, do Código do Imposto Único de Circulação, e punida pelo art. 114.º, n.º 2, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) (cfr. o auto de notícia e a notificação da decisão administrativa, a fls. 4 e 8, respectivamente; a decisão administrativa de aplicação da coima não está ainda junta aos autos); b) Em 4 de Março de 2014, o Arguido fez dar entrada no Serviço de Finanças de Ponta do Sol a petição inicial pela qual veio impugnar a decisão administrativa, pedindo ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal a anulação da mesma (cfr. petição inicial de fls. 12 a 15); c) Na parte final dessa petição, o Arguido referiu juntar «apoio judiciário» (cfr. petição inicial, maxime a fls. 15); d) Com essa petição, o Arguido juntou dois documentos emitidos pelo “Instituto da Segurança Social da Madeira, IP - RAM” dos quais consta que o pedido de protecção jurídica por ele...

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