Acórdão nº 01326/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, na formação a que se refere o actual nº 6 do art. 150º do CPTA: RELATÓRIO 1.1.

A…………, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso de revista excepcional, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 14/4/2016, no processo que aí correu termos sob o nº 06779/13.

1.2.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: A. Nos termos do nº 1 do artigo 150º do CPTA, aplicável ao processo tributário ex vi artigo 2º, alínea c) do CPPT, a admissibilidade do recurso de revista é condicionada por critérios qualitativos - (i) o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou, (ii) o da necessidade clara de apreciação da questão para uma melhor aplicação do direito. No presente caso, o Recorrente entende que ambos os critérios se verificam.

  1. O que suscita o presente recurso de revista é o segmento do Acórdão recorrido relativo à prescrição, em especial no que respeita à concatenação deste regime com o regime da garantia como mecanismo instrumental à suspensão do processo executivo, e, em especial, com o regime de caducidade da garantia previsto no artigo 183º-A do CPPT e sucessivas versões ao longo do tempo em que decorre o presente caso.

  2. Com o devido respeito, entende o Recorrente que a análise da questão da prescrição da dívida no presente caso merece uma ponderação mais aprofundada, designadamente em função das diversas normas, com diferentes períodos de vigência, que o caso convoca e do impacto dessa análise noutros casos que versem - e certamente que muitos versarão - sobre situações de facto semelhantes.

  3. O Acórdão recorrido sustenta a tese da não prescrição da dívida na conjugação de dois fatores: (i) o de, in casu, terem sido utilizados meios de discussão da legalidade da dívida (reclamação graciosa e impugnação judicial), e (ii) o de terem sido apresentados meios de garantia da dívida em questão que determinaram a suspensão do processo executivo em curso.

  4. Pretende-se com o presente recurso de revista que sejam apreciadas as questões de seguida enunciadas relacionadas com (i) o regime de prescrição de dívidas tributárias (artigos 48º e 49º da LGT, nas diversas versões que se sucederam no tempo com relevância para o presente caso), e sua relação com (ii) as garantias como instrumento de suspensão do processo executivo nos termos do artigo 169º do CPPT e com (iii) o regime de caducidade da garantia previsto no artigo 183º-A do CPPT, também aqui nas versões de vigência com relevância face aos dados do caso concreto.

  5. As questões são as seguintes: 1. A caducidade da garantia não terá como efeito prático a prescrição da dívida, por o processo deixar de estar suspenso nos termos do artigo 169º do CPPT desde o momento em que a lei estabelece a consequência jurídica da caducidade por excesso de tempo na análise da reclamação (e, no regime anterior, da ação judicial em causa)? 2. Depois de caducada a garantia inicial, se o sujeito for notificado pelo órgão de execução fiscal para prestar nova garantia e o fizer, essa nova garantia efetivamente suspende o processo, nomeadamente para efeitos de prescrição, ou é-lhe novamente aplicável o prazo de caducidade? 3. Como se conta o prazo de caducidade reintroduzido pela Lei nº 40/2008, de 11 de agosto - só a partir da entrada em vigor da lei nova (01.01.2009) ou a esse prazo acresce o já decorrido ao abrigo da lei antiga? 4. O que acontece quando a garantia caduca por decurso do prazo de 1 ano de interposição da reclamação graciosa e não é renovada com a apresentação da impugnação judicial, sendo esta apresentada já ao abrigo da atual redação do artigo 183º-A do CPPT, introduzida pela Lei nº 40/2008, de 11 de agosto, com entrada em vigor em 01.01.2009? A impugnação judicial tem na mesma a virtualidade de suspender a execução (por conta da garantia apresentada na reclamação graciosa e já caducada) ou tem que ser prestada nova garantia? Se não for prestada nova garantia, o processo deixa de estar suspenso? 5. O pedido de verificação da caducidade da garantia é declarativo ou constitutivo? G. Quanto à primeira das questões, entende o Recorrente o seguinte: • A primeira garantia prestada no processo foi apresentada em 25.06.2004, sendo uma fiança válida por 11 meses; • A reclamação graciosa tinha sido apresentada em 29.03.2004; • Estava em vigor, na data em que a fiança foi apresentada, a redação do artigo 183º-A do CPPT introduzida pela Lei nº 15/2001, de 5 de junho e alterada pela Lei nº 30-B/2002, de 30 de dezembro, nos termos da qual a garantia caducava passado um ano da data de apresentação da reclamação graciosa; • Nos termos desta norma, essa primeira garantia caducou a 29.03.2005; • Caducada a garantia, o efeito de suspensão do processo de execução previsto no artigo 169º do CPPT não se mantém, pelo menos não para efeitos de contagem do prazo de prescrição da dívida, por quatro razões: (i) O artigo 169º do CPPT prevê, de forma taxativa, as situações em que se verifica a suspensão da execução e não inclui nelas a situação em que está em apreciação um meio de discussão da legalidade da dívida e a garantia prestada caduca; (ii) O artigo 49º, nº 4, da LGT prevê que a suspensão do prazo de prescrição ocorre por força do efeito conjugado de "apresentação do meio de discussão da legalidade da dívida" + "constituição/apresentação de garantia e penhora". Caducada a garantia, deixa de existir garantia, logo, um dos fatores de que depende a suspensão do prazo de prescrição é eliminado; (iii) O próprio artigo 183º-A do CPPT nunca se referiu, em nenhuma das suas redações, à manutenção da suspensão do processo executivo após caducidade da garantia; (iv) O regime de caducidade da garantia foi criado para proteger o devedor contra atrasos não razoáveis no processo decisório da administração, pelo que fará sentido que também o prazo de prescrição retome o seu curso se a administração demora mais de um ano a decidir o pleito. De outro modo, a administração poderia demorar anos a decidir o processo e o devedor continuaria sempre com a espada de Dâmocles sobre a sua cabeça, sem que nenhum mecanismo pudesse limitar a morosidade da administração ou pôr cobro a uma situação de total insegurança do devedor - uma solução que não nos parece admissível do ponto de vista do princípio da segurança jurídica.

  6. Entende o Recorrente que a caducidade da garantia prestada inicialmente no processo, ocorrida um ano após a apresentação da reclamação graciosa, ou seja, em 29.03.2005, determina a recontagem do prazo de prescrição da dívida.

    I. Os acontecimentos posteriores à apresentação da primeira garantia não alteram este estado de coisas: • Em 17.11.2005, o Recorrente apresentou nova fiança válida por 12 meses, mas esta não foi aceite pelo órgão de execução fiscal e, enquanto decorria o processo que se seguiu à não aceitação da mesma, decorreu o seu prazo de validade; • Em 04.12.2007, o Recorrente apresentou nova fiança, contudo, esta também não produziu efeitos no processo pelos seguintes motivos: (i) Resulta do regime de caducidade da garantia previsto no artigo 183º-A do CPPT que a primeira garantia apresentada caducou por efeito do decurso do prazo de 1 ano após apresentação da reclamação graciosa; (ii) Quando, já em 2007, o Recorrente é notificado pelo órgão de execução fiscal para prestar nova garantia, este ato é um ato nulo porquanto a nova garantia é inexigível; (iii) A nova garantia prestada pelo Recorrente em 2007 caduca no momento em que é apresentada porque o termo prazo de caducidade já ocorreu em momento anterior; (iv) Logo, a garantia apresentada em 2007 não determina nova suspensão do processo nos termos do artigo 169º do CPPT e, consequentemente, o prazo de prescrição não se suspende nos termos do artigo 49º, nº 4 da LGT.

    • O facto de a caducidade da primeira garantia prestada ter ocorrido ao abrigo de uma lei, tendo a nova garantia sido prestada no período compreendido entre a revogação dessa lei e a reintrodução de idêntico regime através de outra lei não altera o facto produzido ao abrigo da primeira lei (caducidade da garantia).

    • Em 18.09.2009, o Recorrente apresentou impugnação judicial sem ter constituído nova fiança ou qualquer outro tipo de garantia e sem que tenha sido realizada qualquer penhora; • Estando as garantias anteriores já caducadas, a impugnação judicial não produziu o efeito de suspensão da execução previsto no artigo 169º do CPPT, nem o de suspensão do prazo de prescrição nos termos do artigo 49º da LGT.

  7. Face ao exposto, não podem aceitar-se as conclusões vertidas no Acórdão recorrido em matéria de prescrição, nomeadamente: • Que a dívida se encontrava garantida em data anterior ao término do prazo de prescrição, o que determinou a sua suspensão nos termos do disposto no artigo 49º, nº 4 da LGT; • Que desde que tenha sido deduzida reclamação ou impugnação e que a dívida esteja garantida, se verifica a suspensão do prazo de prescrição até que haja decisão transitada em julgado; Que as diversas fianças apresentadas pelo Recorrente suspenderam o prazo de prescrição porquanto inicialmente foi apresentada reclamação graciosa e posteriormente impugnação judicial.

  8. Aplicando estas conclusões aos factos relevantes do presente processo, temos que: • O prazo de prescrição aplicável é de 8 anos e inicia-se a 01.01.2004; • O prazo é interrompido no dia 29.03.2004 por efeito da apresentação, pelo contribuinte, da reclamação graciosa; • O Recorrente é citado da instauração do processo de execução fiscal no dia 20.04.2004, altura em que esse ato não determinava, nos termos do artigo 49º da LGT então vigente, nem a suspensão, nem a interrupção do prazo de prescrição; • O processo de reclamação graciosa ficou parado por um período de tempo superior a um ano, por motivo não imputável ao sujeito passivo, em virtude da decisão da...

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