Acórdão nº 0793/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A…………, SGPS, SA, contribuinte n.º ………, com demais sinais nos autos, veio deduzir impugnação judicial do indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada junto da Administração Fiscal, relativa aos actos de fixação da matéria tributável, relativos ao exercício de 2002.

Por sentença de 5 de Abril de 2011, o Tribunal Tributário de Lisboa, julgou a impugnação parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Fazenda Pública na anulação do acto impugnado, na parte relativa à correcção respeitante a donativos à Fundação ………, absolvendo, no mais, a Fazenda Pública do pedido.

Reagiu a ora recorrente A………, SGPS, SA, interpondo recurso para o STA.

Neste Supremo Tribunal foi proferido acórdão cuja parte decisória tem o seguinte conteúdo: “4- DECISÃO: Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, em conferência, em conceder parcial provimento ao recurso, com as legais consequências, na parte em que foram efectuadas correcções pela Administração Tributária, consistente no acréscimo ao resultado líquido da recorrente de um valor (61.472,40 Euros) relativo à inexistência de remuneração, à recorrente, pela emissão de cartas de conforto e confirmando no mais a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente, por atenção ao seu decaimento” Notificada que foi do teor do acórdão, veio a recorrente arguir a nulidade do mesmo, argumentando que contestou a legalidade de seis das correcções ao lucro tributável do Grupo A………… em apreciação nos presentes autos e que entre aquelas seis correcções por si contestadas se encontram: I) O acréscimo ao lucro tributável do montante de Eur. 61.472,40, a título de remuneração, não reconhecida, pela emissão de um determinado conjunto de cartas de conforto em benefício de sociedades participadas pela recorrente (cfr. Artigos 92º a 130º da p.i.); e II) O acréscimo ao lucro tributável do montante de Eur. 1.221.865,59, a título de remuneração, não reconhecida, pela suposta garantia pessoal atípica decorrente da responsabilidade solidária assumida pela recorrente em conjunto com a sua participada A………… Financial Operations BV, no âmbito de um contrato de financiamento em que ambas são parte (cfr. Artigos 278º a 336º da p.i.).

Todavia o Tribunal Tributário de Lisboa julgou improcedente a Impugnação Judicial na parte relativa a estas duas correcções o que determinou o seu recurso.

No que diz respeito às duas correcções referidas supra, foi por si optado, em sede de recurso para o STA, sindicar a respectiva ilegalidade em conjunto por os fundamentos que quer a Administração Tributária quer o Tribunal Tributário usaram para sustentar a respectiva validade serem idênticos.

Mas acontece que o STA no acórdão apenas se pronunciou quanto à primeira das correcções em causa, o que determina a sua nulidade. E, pede: Deve a presente arguição de nulidade ser considerada procedente, por provada e fundada e, em consequência, ser proferido novo acórdão em que o Supremo Tribunal Administrativo se pronuncie sobre a ilegalidade da correcção ao lucro tributável, no valor de Eur. 1.221.865,59, relativa à remuneração da suposta garantia pessoal atípica decorrente da responsabilidade solidária assumida pela recorrente com a sua participada A………… Financial Operations BV, no âmbito de um contrato de financiamento conjunto, nos termos peticionados pela(sic) nas conclusões B) a J) e FF) das alegações de recurso.

Notificada a Fazenda Pública do requerimento apresentado (fls.1449) a mesma nada disse.

Notificado o Mº Pº, neste STA, para se pronunciar querendo, emitiu parecer no sentido de que se verifica omissão de pronúncia quanto à questão salientada pela recorrente. Mais considerou que a questão omitida deve ser decidida no mesmo sentido do decidido quanto ao acréscimo ao lucro tributável do montante de € 61.472,40, a título de remuneração, não reconhecida, pela emissão de um determinado conjunto de cartas de conforto em benefício de sociedades participadas, uma vez que se trata de questões similares, que merecem o mesmo tratamento jurídico.

DECIDINDO SOBRE A OMISSÃO DO ACÓRDÃO A recorrente interpôs recurso de revista para o STA e questiona de facto a correcção consubstanciada no acréscimo ao lucro tributável do montante de € 1.221.865,59, a título de remuneração, não reconhecida, pela alegada garantia especial atípica decorrente da responsabilidade solidária da recorrente em conjunto com a sua participada A………… FINANCIAL, OPERATIONS BV, no âmbito de um contrato de financiamento em que ambas as partes (ver artigos 278.º a 336.º da PI) intervieram como mutuárias. Fê-lo, conjuntamente, com a contestação de uma outra correcção consistente no acréscimo ao lucro tributável de 61.472,40 Eur, por forma menos evidenciada e, por lapso, o acórdão recorrido, quer nos fundamentos quer no trecho decisório, não se pronuncia sobre a correcção ao lucro tributável do referido montante de € 1.221.865,59, questão que foi decidida em desfavor da recorrente na 1.ª instância. Vejamos: Ocorre omissão de pronúncia, quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questão submetida pelas partes à sua apreciação e decisão e que se não mostre prejudicada pelo conhecimento e decisão porventura dado a outras.

Como este Supremo Tribunal Administrativo vem entendendo, haverá omissão de pronúncia sempre que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusivamente, não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento – cf. neste sentido Acórdãos de 19.02.2014, recurso 126/14, de 09.04.2008, recurso 756/07, e de 23.04.2008, recurso 964/06, in www.dgsi.pt.

Sendo certo que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, ocorre, efectivamente, omissão de pronúncia pois que a questão suscitada não ficou prejudicada pela resposta dada a outras questões no nosso acórdão e daí que dela devesse ter tomado conhecimento nos termos do nº 2 do artº 608 do CPC. Assim sendo deve ser julgada procedente a arguida nulidade do acórdão o que deriva do estatuído no artigo 615.°/1/ d) do CPC. Esta decisão determina e implica que este STA proferira decisão suprindo o vício cometido, sem prejuízo do princípio do aproveitamento dos autos, dando-se aqui, por reproduzido tudo o que consta do acórdão de fls. 1345 a 1387.

Pelo que ficou dito, este STA julga procedente a arguição de nulidade suscitada ao acórdão proferido, impondo-se o conhecimento, imediato da questão omitida.

Da reclamação da conta de custas: Sendo agora reconhecida a referida nulidade a decisão quanto a custas terá de ter em conta, necessariamente o que for decidido quanto à procedência ou improcedência do recurso quanto à questão omitida pelo que fica prejudicado o conhecimento das questões relativas à reclamação da nota discriminativa de custas apresentada a fls. 1482 a 1497 objecto de despacho do ora Relator a fls. 1509 dos autos que sustou decisão sobre a mesma reclamação e suspendeu todos os prazos para a sua execução/cobrança.

Conhecendo da questão omitida: O segmento relativamente ao qual ocorreu omissão de pronúncia, reitera-se, respeita à correcção consubstanciada no acréscimo ao lucro tributável da recorrente do montante de € 1.221.865,59, a título de remuneração, não reconhecida, pela alegada garantia especial atípica decorrente da responsabilidade solidária da recorrente em conjunto com a sua participada A………… FINANCIAL, OPERATIONS BV, no âmbito de um contrato de financiamento conjunto (ver artigos 278.º a 336.º da PI), nos termos das conclusões B) a J) e FF) das conclusões de recurso.

Pronunciamo-nos de seguida, tendo em consideração as pertinentes e próprias conclusões de recurso que à mesma se referem de entre as que constam de fls. 1316 a 1338 e que de novo aqui se reproduzem.

Reagiu a ora recorrente A…………, SGPS, SA, interpondo o presente recurso cujas alegações integram as seguintes conclusões:

  1. A sentença recorrida julgou parcialmente improcedente a impugnação judicial apresentada pela ora RECORRENTE, mantendo na ordem jurídica os actos de fixação da matéria tributável praticados, respectivamente, em 5 de Setembro de 2006 e em 6 de Dezembro de 2006, pelo Senhor Director de Serviços de Inspecção Tributária, e pelo Senhor Chefe de Divisão da mesma Direcção de Serviços, nos valores de € 14.985.469,67 e de € 1.359.677,30, e que traduzem as diversas correcções efectuadas pela Administração tributária ao resultado fiscal declarado pelo GRUPO A………… com referência ao IRC do exercício de 2002.

  2. A Administração tributária acresceu ao resultado líquido do GRUPO A…………, os montantes de € 61.472,40 - referente à suposta subavaliação de proveitos decorrente da inexistência de remuneração pela emissão, por parte da RECORRENTE, de cartas de conforto em benefício das sociedades participadas B…………, SA e C…………, S.A.R.L., - e, bem assim, o valor de €1.221.865,59 - relativo à inexistência de remuneração pela prestação de garantia pessoal atípica, alegadamente prestada pela RECORRENTE nos contratos de mútuo celebrados pela participada A………… FINANCIAL OPERATIONS BV.

  3. Em qualquer dos casos, a Administração tributária concluiu que a inexistência de remuneração pelas obrigações assumidas pela RECORRENTE violava o princípio de Plena Concorrência previsto no artigo 58.º do CIRC, devendo, por isso, ser acrescido, como proveito desta, o valor correspondente a tal remuneração, fixada de acordo com o método do preço comparável de mercado. Para esse efeito, a Administração considerou como comparável o valor suportado pela RECORRENTE com as garantias bancárias que solicitou a instituições financeiras para suspensão de diversos processos de execução fiscal em que é executada.

  4. Todavia, nas situações acima indicadas, a posição assumida pela RECORRENTE...

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