Acórdão nº 0724/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A FAZENDA PÚBLICA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto), datada de 3 de Fevereiro de 2016, que, julgou procedente a impugnação deduzida por A……………… e B…………….., contra a liquidação de IMT nº 160911030140503, de 2011, no montante de € 69.000,00.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: A. A Fazenda Pública não se conforma com a sentença exarado nos autos, que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), a que corresponde a Nota de Cobrança n.° 2011 30140503, no montante de € 69.000,00, emergente da aquisição da fração “J” do prédio urbano sito na Rua …………., n.° ………….. - Porto, efetuada pelos Impugnantes no âmbito da operação de liquidação do ativo da sociedade C………….., Lda (NIPC ………….), declarada insolvente por sentença transitada em julgado em 20/07/2011, junto do processo n.° 294/11.6TYVNG.

  1. Ressalvado o sempre devido respeito, com o desta forma decidido, não se conforma a Fazenda Pública, porquanto considera que o Tribunal a quo incorreu em erro na aplicação do direito, por violação do disposto no sobredito artigo 270.° n.° 2 do CIRE. Desenvolvendo, C. Com efeito, face ao modo como o n.° 2 do artigo 270.° do CIRE se encontra redigido, afigura-se-nos notório que a obtenção dos benefícios fiscais consagrados no artigo 270.° n.° 2 do CIRE está dependente de os bens imóveis transmitidos se integrarem na universalidade da empresa ou estabelecimento vendidos, permutados ou cedidos no âmbito de plano de insolvência ou de pagamentos ou da liquidação da empresa insolvente.

  2. Consequentemente, a isenção de IMT não é extensível à transmissão onerosa de bens imóveis isoladamente da empresa ou do estabelecimento, sem prejuízo para o disposto no artigo 8.° do CIMT.

  3. O elemento histórico vem corroborar esta interpretação, uma vez que antes da entrada em vigor do CIRE, o benefício fiscal consagrado no seu n.° 2 do artigo 270.° vinha regulado no n.° 2 do artigo 121.° do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF).

  4. Nos termos desta última norma encontrava-se isento de imposto municipal de sisa as transmissões de bens imóveis, integradas em qualquer das providências de recuperação da empresa, que decorressem da cedência a terceiros ou da alienação de participações representativas do capital da sociedade, previstas nos artigos 88.° n° 2 alíneas b) e c), 91.º e 100.º n.°s 1 e 2 (alínea a), da dação em cumprimento de bens da empresa e da cessão de bens aos credores, previstas no artigo 88.° n.° 1 alíneas d) e e), 93.° e 100.º, n.º 1 (alínea b), da autonomização jurídica de estabelecimentos comerciais ou industriais, da venda, permuta ou cessão dos elementos do ativo da empresa e dos arrendamentos a longo prazo, previstos no artigo 101.º n.° 1 alíneas e), f e g) (alínea c), daquele Código.

  5. A mencionada isenção do imposto municipal de sisa converteu-se em isenção IMT por força do artigo 31.° n.° 6 do Decreto-lei n.° 287/2003, de 12/11, cujo artigo 10 aprovou a reforma da tributação do património.

  6. Resulta assim que, se o legislador ordinário pretendesse conferir isenção de IMT aos atos de venda, permuta ou cessão de bens imóveis, de forma individualizada, teria transposto para o CIRE as disposições constantes do CPEREF, designadamente na al. c), do n.° 2 do artigo 121.º, onde se encontrava prevista a isenção de IMT nas transmissões de bens imóveis integradas em qualquer das providências de recuperação da empresa, decorrente da autonomização jurídica de estabelecimentos comerciais ou industriais, da venda, permuta ou cessão de elementos do ativo da empresa (...).

    I. O que no entanto, não sucedeu, dado o n.° 2 do artigo 270.° do CIRE só conceder a isenção de IMT para os atos de venda, permuta ou cessão da empresa ou de estabelecimentos desta...

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