Acórdão nº 01137/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……… e esposa B………, inconformados, interpuseram recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF de Sintra) datada de 2 de Maio de 2016, que julgou procedente a excepção dilatória de inimpugnabilidade do acto de liquidação de IRS referente ao exercício fiscal de 2008, no montante de € 257.830,73, na impugnação judicial que aqueles haviam deduzido, absolvendo a FAZENDA PÚBLICA da instância.

Alegaram, tendo apresentado conclusões, como se segue: 1. A administração tributária desconsiderou todo um suporte documental que inviabilizaria a determinação da matéria colectável por método de avaliação indirecta, tendo privilegiado a optimização de meras presunções para o propósito em vista.

  1. Não há razões para que se considere vedada a utilização dos meios de garantia dos sujeitos passivos corporizados na reclamação prévia e correlativo recurso hierárquico facultativo, pese embora o disposto no n.° 7, do artigo 89°-A, da Lei Geral Tributária.

  2. Nenhum impedimento é sindicável quanto à viabilidade da apreciação da legalidade do acto de liquidação, no âmbito da adequada impugnação judicial, ainda que não tenha sido deduzido pedido de revisão da matéria colectável.

  3. A interpretação dada na douta sentença recorrida, ao normativo inserto no n.° 7, do artigo 89°-A, da Lei Geral Tributária, incorre em inconstitucionalidade ao desconsiderar uma questão absolutamente essencial no âmbito da garantia da tutela jurisdicional, qual seja, o tempo útil para instrução e correlativa interposição do procedimento legalmente determinado, com prejuízo do direito do sujeito passivo a um procedimento justo e equitativo, porquanto cerceia a garantia de efectiva tutela jurisdicional, ao eliminar a prerrogativa de sindicância na esfera graciosa, mediante oferecimento de reclamação e interposição de recurso hierárquico.

Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, com a consequente revogação da douta sentença proferida e correlativa decretação do prosseguimento da pendência, só assim se fazendo Justiça Não houve contra-alegações.

O Ministério Público, notificado, pronunciou-se pela improcedência do recurso, afirmando ainda expressamente, que não ocorria a invocada inconstitucionalidade, pois que o direito ao acesso aos tribunais é, um acesso que pode ser delimitado pelo legislador, como é o caso.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: A.

Em 04.02.1985, por documento assinado na Secretaria Notarial de Cascais, com a epígrafe “Compra e Venda”, consta que A……… declarou ter comprado pelo preço de Esc.200.000$00, o prédio rústico denominado “………..” ou “……………”, sito na ……….., limites de ………., freguesia de …………, concelho de Cascais, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o n.° 10.813 do livro B — trinta e dois — primeira secção, inscrito na respectiva matriz predial urbana com o artigo 1415, secção 28 [cf. cópia da escritura de compra e venda a fls. 1/55 a 1/62 dos autos].

B.

Em 15.05.1997, por documento assinado na Secretaria Notarial de Cascais, com a epígrafe “Compra e Venda”, consta que A……….. declarou, por si e na qualidade de sócio gerente e em representação da sociedade comercial por quotas com...

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