Acórdão nº 01137/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | ARAG |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……… e esposa B………, inconformados, interpuseram recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF de Sintra) datada de 2 de Maio de 2016, que julgou procedente a excepção dilatória de inimpugnabilidade do acto de liquidação de IRS referente ao exercício fiscal de 2008, no montante de € 257.830,73, na impugnação judicial que aqueles haviam deduzido, absolvendo a FAZENDA PÚBLICA da instância.
Alegaram, tendo apresentado conclusões, como se segue: 1. A administração tributária desconsiderou todo um suporte documental que inviabilizaria a determinação da matéria colectável por método de avaliação indirecta, tendo privilegiado a optimização de meras presunções para o propósito em vista.
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Não há razões para que se considere vedada a utilização dos meios de garantia dos sujeitos passivos corporizados na reclamação prévia e correlativo recurso hierárquico facultativo, pese embora o disposto no n.° 7, do artigo 89°-A, da Lei Geral Tributária.
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Nenhum impedimento é sindicável quanto à viabilidade da apreciação da legalidade do acto de liquidação, no âmbito da adequada impugnação judicial, ainda que não tenha sido deduzido pedido de revisão da matéria colectável.
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A interpretação dada na douta sentença recorrida, ao normativo inserto no n.° 7, do artigo 89°-A, da Lei Geral Tributária, incorre em inconstitucionalidade ao desconsiderar uma questão absolutamente essencial no âmbito da garantia da tutela jurisdicional, qual seja, o tempo útil para instrução e correlativa interposição do procedimento legalmente determinado, com prejuízo do direito do sujeito passivo a um procedimento justo e equitativo, porquanto cerceia a garantia de efectiva tutela jurisdicional, ao eliminar a prerrogativa de sindicância na esfera graciosa, mediante oferecimento de reclamação e interposição de recurso hierárquico.
Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, com a consequente revogação da douta sentença proferida e correlativa decretação do prosseguimento da pendência, só assim se fazendo Justiça Não houve contra-alegações.
O Ministério Público, notificado, pronunciou-se pela improcedência do recurso, afirmando ainda expressamente, que não ocorria a invocada inconstitucionalidade, pois que o direito ao acesso aos tribunais é, um acesso que pode ser delimitado pelo legislador, como é o caso.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: A.
Em 04.02.1985, por documento assinado na Secretaria Notarial de Cascais, com a epígrafe “Compra e Venda”, consta que A……… declarou ter comprado pelo preço de Esc.200.000$00, o prédio rústico denominado “………..” ou “……………”, sito na ……….., limites de ………., freguesia de …………, concelho de Cascais, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o n.° 10.813 do livro B — trinta e dois — primeira secção, inscrito na respectiva matriz predial urbana com o artigo 1415, secção 28 [cf. cópia da escritura de compra e venda a fls. 1/55 a 1/62 dos autos].
B.
Em 15.05.1997, por documento assinado na Secretaria Notarial de Cascais, com a epígrafe “Compra e Venda”, consta que A……….. declarou, por si e na qualidade de sócio gerente e em representação da sociedade comercial por quotas com...
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