Acórdão nº 01456/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A………… e outros intentaram, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, acção administrativa especial contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA (doravante MJ), a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (doravante CGA) e o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P. pedindo que fosse “anulado o acto emitido pela DGAJ corporizado no Comunicado de 24/01/2011, por padecer dos vícios supra descritos, e, cumulativamente, declarado que as funções de perito avaliador não constituem funções públicas, não se aplicando aos Autores o disposto nos artigos 78.º e 79 do Estatuto da Aposentação.” Aquele Tribunal, por sentença de 11/12/2013, julgou a acção totalmente improcedente.

Apelou para o TCA Norte mas este, por Acórdão de 17/06/2016, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.

É desse Acórdão que os Autores recorrem, ao abrigo do disposto no artigo 150.º/1 do CPTA, por entenderem que as questões suscitadas na acção têm grande relevância jurídica e social, e, por isso, ser indispensável a sua reapreciação para uma melhor aplicação do direito.

  1. MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no...

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