Acórdão nº 075/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

Associação A………… interpôs no Tribunal Central Administrativo Norte recurso do saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 30 de Maio de 2013, que absolveu o Recorrido da instância, por inadmissibilidade dos pedidos formulados na acção administrativa especial de condenação do Conselho Directivo de Instituto de Emprego e Formação Profissional à prática de actos que entende devidos: pronunciar-se sobre o recurso hierárquico, e condenação do Réu numa sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso ao prazo de resposta.

1.2.

Aquele TCA Norte, por Acórdão de 04/11/2016 (fls. 134/140) revogou a decisão do TAF julgou improcedentes as excepções de ilegalidade do pedido e de caducidade do direito de acção e determinou a baixa para prosseguimento 1.3.

É desse acórdão que o demandado vem requerer, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, a admissão de recurso de revista.

1.4.

A Autora considera inadmissível o recurso, em razão da alçada.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1.

Tem-se em atenção a factualidade considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas...

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