Acórdão nº 075/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.
Associação A………… interpôs no Tribunal Central Administrativo Norte recurso do saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 30 de Maio de 2013, que absolveu o Recorrido da instância, por inadmissibilidade dos pedidos formulados na acção administrativa especial de condenação do Conselho Directivo de Instituto de Emprego e Formação Profissional à prática de actos que entende devidos: pronunciar-se sobre o recurso hierárquico, e condenação do Réu numa sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso ao prazo de resposta.
1.2.
Aquele TCA Norte, por Acórdão de 04/11/2016 (fls. 134/140) revogou a decisão do TAF julgou improcedentes as excepções de ilegalidade do pedido e de caducidade do direito de acção e determinou a baixa para prosseguimento 1.3.
É desse acórdão que o demandado vem requerer, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, a admissão de recurso de revista.
1.4.
A Autora considera inadmissível o recurso, em razão da alçada.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1.
Tem-se em atenção a factualidade considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas...
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