Acórdão nº 096/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DO C
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO O Município do Porto inconformado com a decisão proferida em 23 de Setembro de 2016 no TCAN, que concedeu provimento ao recurso intentado pelas AA/ora recorridas [e declarou a não verificação da questão prévia que determinou a absolvição do ré da instância e consequentemente, determinou a baixa dos autos à 1ª instância para prosseguimento dos autos] no âmbito da presente acção administrativa especial intentada contra o ora recorrente Município do Porto, com vista, em síntese, à condenação deste a “(…) substituir o ato administrativo levado a cabo pelo Sr. Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade (Processo 22946/00/CMP), proferido a 24 de Janeiro de 2013 – I/6426/13/CMP (e rectificado a 9 de Maio – I/78059/13/CMP) por outro que estabeleça uma área de cedências em falta a imputar às demandantes pela alteração do loteamento de 871 m2 (correspondente a 36,4% de 2.394 m2), com as consequências legais”, interpôs o presente recurso.

Apresentou, para o efeito, as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: «A. É com base num quadro factual já fixado nas instâncias que emerge a questão decidenda, nomeadamente quanto à verificação da exceção invocada pelo ora recorrente, designadamente o não preenchimento do pressuposto processual da ação de condenação à prática de ato devido intentada pelas recorridas expressamente comtemplado na alínea a), do artigo 67º do CPTA.

B. Tal pressuposto, é respeitante à não existência de qualquer omissão do recorrente em decidir o Recurso Hierárquico, pelo facto de o mesmo, ter sido apresentado de forma extemporânea.

C. Efetivamente tendo em consideração que as recorridas, intentaram contra o recorrente uma Ação Administrativa Especial de condenação à prática de ato devido, onde pretendiam que o Município do Porto fosse condenado a “(…) substituir o ato administrativo levado a cabo pelo Sr. Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade (Processo 22946/00/CMP), proferido a 24 de janeiro de 2013 – I/6426/13/CMP (e retificado a 9 de maio – I/78059/13/CMP) por outro que estabeleça uma área de cedências em falta a imputar às demandantes pela alteração do loteamento de 871 m2 (correspondente a 36,4% de 2.394 m2), com as consequências legais.” D. Alicerçaram o seu pedido de condenação à prática de ato legalmente devido, na circunstância de o recorrente, não ter emitido decisão sobre o Recurso Hierárquico por si interposto do despacho do Sr. Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade de 24 de janeiro de 2013, retificado a 9 de Maio de 2013, no âmbito do processo 22946/00/CMP.

E. Ora, verificando-se que, tal Recurso Hierárquico foi interposto pelas recorridas, em 04 de Outubro de 2013, considera o recorrente e considerou o Acórdão proferido em primeira instância, que o mesmo era intempestivo, não impendendo sobre si, portanto, qualquer dever legal de decidir.

F. Tendo discordado a segunda instância de tal entendimento referente à contagem do prazo para a interposição do Recurso Hierárquico.

G. Assim, verifica-se que a questão jurídica que, com a presente Revista, pretende o recorrente trazer à consideração e ao juízo do STA, é a forma como deverá ser contado o prazo para a interposição de Recurso Hierárquico Facultativo, desde logo, quando o ato administrativo praticado esteja sujeito a condição suspensiva, e esse lapso temporal coincida com o período de férias judiciais.

H. Porquanto, verificando-se que TCAN fez no seu acórdão uma contagem do prazo para interposição de Recurso Hierárquico, completamente distinta, daquela que é feita internamente pelos serviços do recorrente, e distinta também, daquela que foi feita pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto no seu acórdão de 22 de outubro de 2015, que por seu turno, pese embora, tenha considerado que o Recurso Hierárquico apresentado pelas recorridas era intempestivo, contou o citado prazo, de forma também ela distinta do recorrente, como melhor resulta das alegações constantes supra, estão reunidos todos os pressupostos específicos de admissão do recurso ao abrigo do nº 1 do artigo 150º do CPTA.

I. Desde logo, delineada e delimitada que foi, a questão jurídica objeto do presente recurso, verifica-se que a mesma, reveste a necessária dignidade que, nos termos do nº 1 do artigo 150º do CPTA, é exigida para a admissão de qualquer Revista.

J. Isto porque, a questão que é trazida ao conhecimento do digníssimo STA, é exclusivamente um problema de interpretação jurídica, mais exatamente um problema de determinar com todo o rigor, como deverá ser efetuada a contagem para a interposição de um Recurso Hierárquico, nomeadamente quando estejamos perante a prática de um ato administrativo sujeito a condição suspensiva, e quando estejamos perante um lapso temporal de contagem do prazo que coincida com as férias judiciais.

K. De facto, na perspetiva do ora recorrente, a forma como o Acórdão do TCAN objeto do presente recurso o fez, traduz, evidentemente, uma situação de violação de lei substantiva, tal como exigido pelo nº 2 do artigo 150º do CPTA, sendo pois, os artigos 168º, nº 2, e 72º do CPA e, nº 2 do artigo 58º do CPTA, que constituem as normas jurídicas violadas pelo Acórdão do TCAN ora recorrido.

L. Mais se conclui, que está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou a admissão do recurso ser claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito, sendo que, como melhor ficou demonstrado, ambos os pressupostos se encontram preenchidos, para que seja aceite o presente recurso.

M. Como ficou provado e assente nos autos as recorridas, na sua petição inicial alicerçaram a pretendida condenação do recorrente na circunstância de este, não ter emitido uma decisão sobre o recurso hierárquico por si interposto, relativamente ao ato administrativo praticado por despacho do Sr. Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade de 24 de Janeiro de 2013 ratificado...

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