Acórdão nº 01490/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução10 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A………….., Lda, com os demais sinais dos autos, interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Sul da decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que, no âmbito do processo de impugnação judicial deduzida contra acto de liquidação de taxa urbanística no montante de Esc. 22.729.071$00 efectuado pela Câmara Municipal de Lisboa, julgou procedente a excepção peremptória da caducidade do direito de impugnar essa liquidação, absolvendo a Câmara demandada do pedido.

1.1.

Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: A - DA FALTA DE NOTIFICAÇÃO 1. Como resulta claramente do art. 268º/3 da CRP e do art. 36º do CPPT, “os actos em matéria tributária que afectam os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados” sendo absolutamente irrelevante eventual conhecimento acidental ou privado (v. art. 36º/3 do CPPT e art. 66º do CPA) nomeadamente para se determinar o início de qualquer prazo de impugnação (v. art. 102º do CPPT; cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Anotada, 3ª ed., pág. 935, nota IV; Acs. TC de 2005.07.13, AD 350/191; nº 145/2001, de 2001.05.09, e nº 489/97, de 1997.07.02, in www.tribunalconstitucional.pt - cfr. texto nº s 1 e 2; 2. Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, a presente impugnação é claramente tempestiva, pois a ora recorrente nunca foi notificada dos actos de liquidação e cobrança sub judice, só relevando, para efeitos de início do prazo de impugnação, a notificação ao contribuinte — in casu à ora recorrente — da autoria, data, sentido e objecto do acto tributário, que nunca se verificou (v. art. 268º/3 CRP e art. 36º do CPPT; cfr. art. 64º/1 do CPT, arts. 58º, 59º e 60º do CPTA e 68º do CPA) - cfr. texto nº 3; 3. Os actos impugnados não foram devidamente publicados nem notificados à ora recorrente, pelo que esta não teve “conhecimento oficial da decisão e dos seus fundamentos” nem da respectiva autoria e data “de forma a ficar habilitado a interpor recurso contencioso” (v. art. 268º/3 da CRP e art. 102º/3 do CPTT; cfr. Maria Fernanda Maçãs, “Há notificar e notificar ...” in CJA, nº 13, p.p. 10 e segs., 22 e 23; cfr. Ac. STA de 1966/05/27, Proc. 7030, in www.dgsi.pt - cfr. texto nºs 3 e 4; 4. Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, não pode ser atribuído aos artigos 36º e 102º/l/a) do CPPT um sentido normativo abrogante e contra legem, conjecturando-se que o simples conhecimento acidental ou privado da sua existência é equiparável à notificação do acto tributário (v. Ac. STA de 2007/03/01, Proc. 1018/06), sob pena de inconstitucionalidade das respectivas normas, por frontal violação do disposto nos arts. 2º, 9º e 268º/3 da CRP e consequente inaplicabilidade in casu (v. art. 204º da CRP) - cfr. texto nºs 4 e 5; B - DA NULIDADE DOS ACTOS IMPUGNADOS 5. A nulidade dos actos de liquidação e cobrança em análise resulta desde logo e expressamente do art. 1º/4 da Lei 1/79, de 2 de Janeiro (cfr. art 1º/4 do DL 98/84, de 29 de Março, art. 1º/4 da Lei 1/87, de 6 de Janeiro e art. 2º/4 da Lei 42/98, de 6 de Agosto), pois não se verificam os pressupostos de que dependeria a exigibilidade de qualquer taxa nos termos do RTRIU, resultando da matéria de facto dado como provada na sentença recorrida (v. nºs. 16 a 19 dos FP) que não foi realizada qualquer prestação pelo Município de Lisboa a favor da ora recorrente (v. art. 4/2 da LGT; cfr. Ac. TC nº. 258/2008, in www.tribunalconstitucional.pt) pelo que os actos sub judice integram verdadeiros impostos e não dispõem de qualquer base legal (v. art. 204° da CRP) - cfr. texto nºs 6 e 7; 6. Os actos sub judice sempre seriam nulos, por constituírem actos consequentes de actos nulos (v. arts. 133º/2 e 134º do CPA) - cfr. texto nº 8; 7. Os actos tributários em análise sempre seriam ainda nulos por falta de atribuições (v. art. 133º/2/b) do CPA), por falta de elementos essenciais (v. art. 133º/1 do CPA) e por força do disposto no art. 133º/2/d) do CPA pois ofenderam claramente o conteúdo essencial dos direitos fundamentais consagrados nos arts. 62º, 106º e 167º da CRP(76)— cfr. texto nºs 8 e 9; 8. Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, os vícios imputados aos actos de liquidação e cobrança impugnados, decorrentes destes se fundarem em norma inconstitucional (RTRIU) são de conhecimento oficioso e sempre podiam ser invocados a todo o tempo pela ora recorrente — “o conhecimento da conformidade constitucional das normas jurídicas aplicáveis é oficioso para o Tribunal” (v. Ac. TC nº 41/92, DR, II Série, nº 116, de 1992.05.20; cfr. Ac. STA de 2001.10.03, Proc. 026018, www.dgsi.pt) — cfr. texto nºs 6 a 9.

1.2.

O Município de Lisboa apresentou contra-alegações, que rematou com o seguinte quadro conclusivo: A. A Recorrente dirigiu o presente à Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, ao abrigo do arts. 280º e ss do CPPT, mas no objecto do recurso não pretende qualquer alteração da matéria de facto assente, não a impugnando ou pretendendo ver aditada.

B. Estabelece o nº 1 do art. 280º do CPPT que, das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, situação em que o recurso deverá ser dirigido à Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

C. O TCAS deverá, assim, ser considerado hierarquicamente incompetente para a apreciação do presente...

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