Acórdão nº 049/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução10 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1.

A…………….. e B……………… impugnaram, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, o ato de liquidação do IRS, do ano de 2005, no montante de 14.140,43€, tendo peticionado: «a) Ser anulada a liquidação efectuada em IRS, ano de 2005, e acrescido, aqui impugnada; b) Ser a Fazenda pública condenada a restituir aos Impugnantes o imposto por estes indevidamente pago, acrescido dos juros indemnizatórios; c) Ser a Fazenda pública condenada a pagar custas e demais encargos com o processo.».

* 1.2.

A sentença daquele tribunal de 16/03/2015 (fls. 278/298), julgou: «…a ação procedente e, em consequência” anulou a liquidação impugnada.

* 1.3.

Dessa decisão ambas as partes recorrem para este Supremo Tribunal tendo o Representante da Fazenda Pública rematado as suas alegações com as seguintes conclusões: «1.ª – A liquidação de IRS de 2005, em crise, tem por base, única e exclusivamente, a declaração de rendimentos modelo 3 de IRS, respeitante aos rendimentos auferidos em 2005, apresentada voluntariamente, no prazo legal, 22 de Março de 2006, pelos impugnantes. Declarando na linha 401, do campo 4, do anexo G da modelo 3 – Mais-Valias e Outros Incrementos Patrimoniais, respeitantes à alienação onerosa de imóvel efectuada, em Novembro de 2005, pelo preço de 200.000 euros; 2.ª – E, no mesmo anexo G da modelo 3, declararam no campo 5, linhas 503, 504 e 505, que, dos 200.000 euros recebidos e que consistiam no valor de realização: - 45.164,85 euros serviram para liquidar o empréstimo em dívida (linha 503); -129.835,15 euros destinavam-se a futuro reinvestimento em imóvel destinado a habitação própria e permanente (linha 504); - 25.000 euros já tinham sido reinvestidos na aquisição de habitação própria e permanente nos 12 meses anteriores (linha 505).

  1. – Ou seja, foi indicado um reinvestimento pretérito (25.000 euros na aquisição de habitação própria e permanente nos 12 meses anteriores) e um reinvestimento futuro (129.835,15 euros destinados a futuro reinvestimento em imóvel destinado a habitação própria e permanente). Com evidente intenção de aproveitamento da exclusão de tributação das mais-valias realizadas, conforme era estabelecido no nº 5 do artigo 10º do Código do IRS (na redacção ao tempo).

  2. – Sucede que, a exclusão de tributação prevista no artigo 10º nº 5 estava condicionada ao preenchimento das condições previstas nas subsequentes alíneas a) a c) e no nº 6 do mesmo artigo 10º do Código de IRS. Pois, esta exclusão de tributação tinha, essencialmente, em conta o destino do imóvel alienado e o destino do imóvel adquirido ou a adquirir – habitação própria e permanente do sujeito passivo ou agregado familiar.

  3. – Ora, quando os impugnantes identificam no campo 5, do anexo G do modelo 3 (penúltima linha de página) que, o imóvel já objecto de reinvestimento (linha 505) se trata de um prédio rústico inscrito na freguesia 040711 (Carvalhais, concelho de Mirandela) sob o artigo 1355, os mesmos não podem beneficiar da exclusão de tributação por reinvestimento pretérito em imóvel destinado à habitação própria e permanente, nos termos do artigo 10º nº 5 alínea b). Pois, um terreno rústico – como é fácil de entender – nem se pode destinar à habitação, quanto mais à habitação própria e permanente! E, também, é evidente que um terreno rústico não é o mesmo que um terreno para construção - com natureza matricial de prédio urbano, conforme classificação predial, estabelecida no Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis (artigos 3º a 6º do Código do IMI). Aliás, o impugnante na declaração de substituição posteriormente apresentada, omitiu este reinvestimento pretérito (conforme facto provado n.º 10, a folhas 5 a 6 da sentença), demonstrando acatar, tacitamente, o decidido na reclamação graciosa, com desconsideração destes 25.000 euros reinvestidos na aquisição de terreno rústico.

  4. – Da mesma forma, a exclusão de tributação de mais-valias por força de reinvestimento futuro não é incondicional. Estabelecia o artigo 10º nº 5 alínea a) do Código do IRS, o prazo de 24 meses, contados da data da realização de mais-valias, para efectuar o reinvestimento em prédio urbano (imóvel ou terreno para construção) destinado à habitação própria e permanente. Condições futuras que não se realizaram não podendo beneficiar da exclusão. Pois, se é certo que, o momento de realização de mais-valias ocorreu a 30 de Novembro de 2005, data da alienação de prédio urbano pelo preço de 200.000 euros (conforme facto provado n° 1, a folhas 3 da sentença), o reinvestimento deveria ter sido efectuado até 30 de Novembro de 2007. Ora, em 18 de Fevereiro de 2009, não existia nenhum prédio urbano destinado à habitação, inscrito em nome dos impugnantes, na freguesia indicada. O que resultava da consulta cadastral às bases de dados do património da AT (conforme decisão do pedido de revisão oficiosa, apreciado e notificado aos impugnantes, plasmado facto provado nº 26, a folhas 12 da douta sentença).

  5. – E, estes motivos de exclusão do reinvestimento pretérito e futuro foram atendidos na decisão da reclamação graciosa, proferida pelo Serviço de Finanças de Mirandela, notificada aos impugnantes a 10 de Maio de 2007 (conforme ofício junto como doc.1/37 e aviso de recepção como doc.1/42, ao Processo Administrativo que acompanhou a contestação). Pois, já no projecto de decisão reclamação graciosa (convertido em definitivo) se escrevia: “Conforme fotocópia da escritura de compra e venda junta a aquisição respeita a um prédio rústico composto de terra para centeio […], consequentemente está afastado da exclusão…”.

    E no parágrafo seguinte: “Por outro lado, o valor de reinvestimento em caso de construção é o correspondente aos documentos que comprovadamente respeitem, pelo que, não sendo juntos aos autos quaisquer documentos não há qualquer valor reinvestido na construção durante o ano de 2005” (transcrição parcial do projecto de decisão, junto como doc.1/36 do PA anexo à contestação).

  6. – Pelo que, salvo o devido respeito, a Douta Sentença errou na interpretação do direito ao considerar como únicas causas de dispensa da audiência prévia, as previstas no artigo 60º nº 2 da Lei Geral Tributária. Pois, o n.º 3 do mesmo artigo, com remissão para a alínea b) do n.º1, prevê a dispensa, no caso audições anteriores em sede de reclamações, recursos ou petições. O que se verificou no caso, nas audições e participação do contribuinte em sede de reclamação graciosa, recurso hierárquico e pedido de revisão oficiosa indeferidos pela Autoridade Tributária.

  7. – E, ainda que assim não sucedesse, a liquidação em crise está integralmente suportada na declaração de rendimentos voluntariamente apresentada pelos impugnantes, motivo de dispensa de participação do impugnante estabelecido no n.º 2 do artigo 60.º da LGT.».

    * 1.4.

    Os impugnantes, ora Recorrentes, concluíram as suas alegações do seguinte modo: «i. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, em processo de impugnação da liquidação adicional de IRS, ano de 2005, efectuada aos Impugnantes, e que substituiu a liquidação que anteriormente lhe foi feita quanto àquele ano, que julgou «(...) pela anulação da liquidação impugnada, por padecer de vício formal», e, não obstante, julgou ainda nos termos seguintes: «Assim, é de concluir pela anulação da liquidação impugnada, por padecer de vício formal.

    Em face da procedência do pedido de anulação da liquidação por violação do direito de audiência prévia, fica prejudicado o conhecimento dos demais vícios invocados pelos impugnantes.

    Estando em causa vício formal, fica prejudicada a apreciação do pedido de condenação da Administração Tributária a restituir aos impugnantes o imposto pago, acrescido de juros indemnizatórios. Tal obrigação só ocorrerá no caso de impossibilidade de renovação do ato expurgado do vício formal. / V – DECISÃO Pelas razões e fundamentos expostos, julga-se a acção procedente e, em consequência, anula-se a liquidação impugnada.».

    ii. Nos termos em que vem proferida a sentença nesta parte, quanto à condenação da AT a pagar aos Impugnantes juros indemnizatórios calculados sobre o valor de imposto e acrescido pago indevidamente, aquele trecho da sentença padece de ambiguidade ou obscuridade que a torna ininteligível, porquanto, na parte citada, a mesma é passível de ser interpretada em dois sentidos, manifestamente diversos e com resultados absolutamente opostos.

    iii. O trecho da sentença que, não obstante a determinação expressa da anulação da liquidação impugnada, dispõe que «Estando em causa vício formal, fica prejudicada a apreciação do pedido de condenação da Administração Tributária a restituir aos impugnantes o imposto pago, acrescido de juros indemnizatórios. Tal obrigação só ocorrerá no caso de impossibilidade de renovação do ato expurgado do vício formal.

    », pode ser interpretado no sentido de que (i) improcede apenas a condenação da AT ao pagamento de juros indemnizatório, ou que (ii) improcede a condenação da AT a restituir o imposto indevidamente pago e juros indemnizatórios calculados sobre este, apesar de anulada a liquidação.

    iv. Verifica-se, pois, ambiguidade ou obscuridade na sentença que a torna ininteligível, nessa parte, a implicar a nulidade da decisão recorrida, com as legais consequências, nomeadamente determinando a necessidade de ser substituída por outra que não padeça do apontado vício, sendo certo que a decisão a proferir, considerando a anulação da liquidação impugnada, só pode ser no sentido de condenar a AT a restituir aos Impugnantes o imposto indevidamente pago, ainda que sem direito a juros indemnizatórios.

    1. Anulada a liquidação, desaparece da ordem jurídica o acto subjacente à obrigação de pagamento do imposto, do que resulta, inelutavelmente, o direito dos Impugnantes à restituição da quantia indevidamente paga e correspectiva obrigação da AT em assim proceder. / SEM PRESCINDIR vi...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT