Acórdão nº 0511/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução03 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, inconformada, recorre da sentença proferida pelo TAF do Porto, datada de 13.11.2015, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal por si deduzida contra a execução fiscal n.º 3441201001003925 e na qual foi revertida.

Alegou, tendo concluído: I - Nulidade da sentença, prevista nos artigos 125º do CPPT, 608º nº 2 e art. 615º, n.º 1, alínea d) do CPC por omissão de pronúncia sobre questão que o tribunal se devia pronunciar.

  1. - No presente recurso, ressalta uma questão, que pela sua natureza é prévia, por integrar e condicionar quase todas as conclusões invocadas pela Oponente/Recorrente, tal como adiante vai especificar, que é a da ponderação e julgamento da relevância do facto, de contra a dívida em causa, de IRC e juros compensatórios, do ano de 2006, no montante de 1.163.142,42 €, ter sido apresentada impugnação judicial apresentou impugnação judicial, em 12/03/2012, no TAF de Aveiro, cujo processo recebeu o n° 293/12.0BEAVR, o qual continua a correr os seus trâmites, antes no TAF do Porto, e desde o início de 2016 no TAF de Aveiro, e em face desta pendência, quais os efeitos da inexistência do trânsito em julgado dessa decisão. Interpretando o sentido, e julgando depois, com que a norma que consta do disposto na 1ª parte do n.º 2 do art. 23° da LGT, este necessariamente integrado pelo critério normativo subjacente a tal dimensão, alicerçado nas particularidades ou especificidades indissociáveis do caso concreto destes autos.

    Neste caso a responsabilidade subjectiva que prevista no art. 24° nº 1 da LGT, quanto à idoneidade da fundamentação do despacho de reversão, que se sustentou no disposto nos artigos 23° nº 2, e 24° nº 1, alínea b), da LGT, que no entender da Oponente/Recorrente, tem como corolário lógico o facto de não estarem reunidos pressupostos de facto e de direito, idóneos e susceptíveis de se subsumirem nas normas em que se fundamentou a reversão. Questão prévia, e pressuposto de facto, que pela sua incontornável relevância, foi expressamente referida na p.i., assim como exaustivamente abordada nas alegações apresentadas nos termos do art. 120º do CPPT, sintetizadas da 6ª à 12ª conclusão dessas alegações.

  2. - Ora, na sentença recorrida, esta questão jurídica prévia, relacionada com a ponderação da relevância da pendência da impugnação judicial, e dos seus efeitos, na idoneidade da fundamentação legal das normas invocadas no despacho de reversão, de facto e objectivamente não é abordada e julgada na sentença recorrida.

    Apesar de na sentença recorrida, logo na parte intitulada "O DIREITO", a fls. 19, se começar por referir, como se transcreve ...

    "A primeira questão que importa apreciar, posto que a sua eventual procedência obsta ao conhecimento dos demais fundamentos invocados, prende-se com a alegada "ilegalidade da reversão fundada na inexigibilidade da referida", por ter sido foi deduzida Impugnação Judicial em 12/3/2012, que corre termos sob o Processo n° 293/12.0BEAVR, pelo que a Oponente entende que a dívida em cobrança não pode considerar-se certa, líquida e exigível, sendo por isso inexigível.

    Porém, afigura-se que sem razão." 3ª - Ora, na p.i. e nas alegações que apresentou nos termos do art. 120º do CPPT, nunca a então Oponente pôs as coisas da forma que constam assim sintetizadas na sentença recorrida na parte antes transcrita, onde são feitas considerações e conclusões, que por sinal não foram suscitadas pela Oponente/ Recorrente com o sentido ali dado e referido, nem integraram a sua causa de pedir naqueles termos assim julgados, mas sim nos termos e fundamentos que vai de seguida voltar a referir e a abordar nas presentes alegações de recurso.

  3. - Já que, face às normas violadas do despacho de reversão, no que toca às questões que foram suscitadas e submetidas a julgamento pela Oponente/ Recorrente, tendo em conta este pressuposto da pendência dessa impugnação judicial da liquidação que originou a dívida, as mesmas podem sintetizar-se nas questões que de seguida se vão doutra forma tentar sinteticamente referir: 1º - Face ao disposto na 1ª parte do nº 2 do art. 23° da LGT, que preceitua: A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal...

    Norma esta que tal como decorre do seu texto … fundada insuficiência, impõe um elevado grau de certeza, probabilidade e até excepcionalidade na sua aplicação, na eventual apreciação da insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal. E daí, necessariamente se põe a questão, que consiste em saber-se se uma dívida cuja legalidade da sua liquidação ainda não está assente, tanto podendo manter-se, como reduzir-se ou desaparecer completamente da ordem jurídica, pode considerar-se idónea para preencher os requisitos de uma fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal? Ora a sentença recorrida não se pronunciou sobre esta questão prévia em concreto suscitada na p.i. e nas alegações do art. 120° do CPPT, submetida a julgamento.

    1. - Face ao disposto na alínea b) do n° 1 do art. 24°, que preceitua: 1. Os … gerentes ... que exerçam … funções de ... gestão em pessoas colectivas são subsidiariamente responsáveis em relação a estas… ................................

    1. Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.

    Norma esta que tal como decorre do seu texto ... são subsidiariamente responsáveis ... Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.

    Impõe desde logo que o pagamento dessa dívida seja exigível no prazo legal de pagamento à devedora principal. Ora como por efeito da impugnação deduzida, mesmo sem a prestação de garantia, o pagamento dessa dívida deixou de ser exigível pela Fazenda Pública à devedora principal.

    Como o demonstra aliás o facto de tendo a Fazenda Pública bens penhorados como garantia, não os poder vender para arrecadar o produto da venda para solver esta dívida.

    E como o demonstra ainda a previsão legal do disposto no n° 8 do art. 189° do CPPT, de nos 15 dias seguintes à notificação da decisão final da impugnação judicial em curso, poder a devedora originária requerer o pagamento em prestações ou solicitar a dação em pagamento.

    E se assim é, será pura especulação, numa altura em que os pressupostos de facto enformantes de uma eventual subsunção ao disposto da alínea b) do nº 1 do art. 24° da LGT ainda não ocorreram e se verificaram (designadamente: a falta de pagamento, a falta de bens para responder por esse pagamento e a eventual culpa objectiva ou subjectiva do responsável subsidiário), que, ao abrigo desta norma se responsabilize antecipadamente a Oponente/ Recorrente por um comportamento ilícito e culposo relativamente a uma obrigação final de pagamento que ainda não se verificou na ordem jurídica, por existir uma condição para a sua plena e imediata exigibilidade, que se mantém suspensa.

    Ora, a sentença recorrida não se pronunciou sobre esta questão prévia em concreto suscitada na p.i. e nas alegações do art. 120º do CPPT, submetida a julgamento.

  4. - Pelo que a omissão de pronúncia na sentença recorrida, sobre a questão prévia, e pressuposto de facto, que foi expressamente referida, pela sua incontornável relevância, na p.i. e nas alegações apresentadas nos termos do art. 120° do CPPT, configura uma violação do dever de se pronunciar, previsto no art. 123° nº 2 do CPPT, e no art. 608° n° 2 do CPC, com a consequente nulidade da sentença, prevista no art. 125° nº 1 do CPPT e 615º nº 1 alínea d) do CPC, aplicável por força do disposto no art. 2.°, alínea e), do CPPT.

    II – Especificação dos concretos pontos de que a Recorrente considera incorrectamente julgados, por erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação da lei e dos princípios jurídicos do direito tributário.

    II.1 – Quanto ao primeiro ponto em que a recorrente considera, que foi erradamente julgado por erro de enquadramento dos efectivos fundamentos da sua causa de pedir na sua subsunção ao quadro jurídico da reversão em julgamento, concretamente o disposto nos artigos 23º, n.º 2 e 24º, n.º 1 alínea b) da LGT.

  5. - Como referiu nos artigos "6" a "8" da oposição fiscal deduzida, nestas circunstâncias, e com este fundamento, ou seja, a incerteza da dívida invocada, tendo em conta a pendência da impugnação judicial da liquidação, incerteza esta vista quanto ao destino final da liquidação, apesar de ser susceptível de nos termos da lei, ser legalmente suficiente para a instauração do processo de execução fiscal contra a devedora originária, mas, mesmo assim, apenas até à obtenção de garantia.

    Por força desta incerteza do título invocado, jamais poderá sustentar uma eventual reversão contra os responsáveis subsidiários.

  6. - Fazendo desde já notar, e sintetizando nesta parte, que contrariamente ao que, em erro de julgamento, consta nesta primeira parte da decisão da sentença recorrida, a Oponente/Recorrente jamais referiu ou invocou em qualquer ponto da sua oposição e nas respectivas alegações, que relativamente a esta liquidação de IRC, esta, nos termos da lei, não era legalmente idónea para sustentar a instauração do respectivo processo de execução fiscal contra a devedora originária.

    Alegou, isso sim, o que é diferente, que pelo facto desta liquidação de IRC, que continua impugnada e sem decisão final, apesar de ser legal a instauração da respectiva execução contra a devedora originária, mas apenas até à obtenção de garantia, já que o pagamento dessa dívida tinha a sua exigibilidade à devedora originária suspensa, pelo que face à inexistência actual dessa exigibilidade de pagamento, conjugada com a incerteza sobre a manutenção dessa dívida no final do pleito em curso, jamais poderia...

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